Instrução Normativa SEMRE nº 12 de 05/04/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 06 abr 2011

Disciplina a utilização e preenchimento do demonstrativo de descontos concedidos a alunos da rede particular de ensino, regulamenta a emissão de RPS em lote no sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Receita, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando que a resolução é um ato administrativo normativo, cujos efeitos podem ser internos ou externos;

Considerando que a comunicação de alteração do procedimento fiscal previsto em Lei, é prerrogativa da Administração Tributária do Município;

Considerando que a utilização destes procedimentos facilitara a definição e fixação da base de cálculo do ISSQN e estabelece comunicação fisco/contribuinte;

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, prevista no item 8.01 da lista anexa a Lei Complementar nº 59/2003, em relação aos serviços da mesma natureza é composto pelo somatório das seguintes receitas:

I - das mensalidades ou anuidades fixadas para os alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;

II - da receita oriunda do transporte dos alunos;

III - fornecimento de material escolar (exclusive livros) e alimentação, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades;

IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documentos de conclusão, certificados, diplomas, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil e acréscimos moratórios.

§ 1º Os elementos constantes dos incisos II, III e IV deste artigo só integram a base de cálculo do serviço de ensino, quando cobrados no preço da mensalidade.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino que fornecerem carnês para pagamento das mensalidades estão obrigados de emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-E, inclusive para as receitas que não estejam incluídas no carnê.

§ 3º A base de cálculo de transporte de alunos será calculada:

a) pelo total da receita auferida, quando a condução for de propriedade do estabelecimento ou por ele arrendado;

b) pelo total da comissão recebida pelo estabelecimento de escolar, quando o transporte for feito através de contrato com o prestador do serviço.

Art. 2º O estabelecimento de ensino prestador de serviços devera solicitar autorização para emissão de Recibo Provisório de Serviço - RPS, em sistema próprio, com transmissão em lote e devera emitir o RPS (Recibo Provisório de Serviços), nos termos do art. 7º do Decreto nº 11.052, de 27 de novembro de 2009.

Art. 3º Excepcionalmente, o estabelecimento de ensino prestador de serviços em REGIME ESPECIAL, poderá utilizar-se do RPS em lote ou a cada prestação de serviços, em sistema próprio, desde que requerido e autorizado pela Administração Tributária Municipal, nos termos do Decreto nº 11.052/2009.

§ 1º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido para conversão em NFS-e, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da prestação de serviços.

§ 2º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação de seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.

§ 3º O procedimento previsto no § 2º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 4º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 2º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial.

Art. 4º O contribuinte em Regime Especial para emissão do RPS em lote fica autorizado a gerar e emitir o RPS, off line, por meio da DMS (versão atual), utilizando sistema próprio informatizado, desde que atenda as especificações do arquivo de transmissão e seu layout. A Prefeitura de Campo Grande disponibiliza, no site da NFS-e, para download, biblioteca de funções (DLL) que visa facilitar o desenvolvimento e alterações nos sistemas.

Art. 5º No RPS em lote é obrigatório conter todos os dados constantes do modelo do Anexo III do Decreto nº 11.052/2009, considerando que, após sua transmissão, o próprio sistema efetuará sua conversão em NFS-e. Assim sendo, deverá ser emitido em 2 (duas) vias e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - em seu cabeçalho, os termos "Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS", "Secretaria Municipal da Receita" e a identificação do documento "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - o número de controle do RPS, em ordem crescente seqüencial única, a partir do 000000000001 (doze dígitos), específico para cada estabelecimento do prestador de serviço, independente de vir a ser emitido em mais de um terminal eletrônico;

III - a data de emissão (a data da NFS-e acompanhará esta mesma data);

IV - a indicação da via do RPS sendo de "1ª via - tomador" e "2ª via - emitente" (não há necessidade de impressão, exceto se solicitada pelo tomador);

V - a indicação do Regime Especial e seu número com os seguintes termos "Regime Especial de RPS nº 000000";

VI - dados do prestador do serviço (razão social, CNPJ, inscrição municipal, endereço, telefone);

VII - dados do tomador do serviço (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, inscrição municipal, endereço, telefone, e-mail);

VIII - discriminação dos serviços;

IX - valor total dos serviços;

X - descrição e valor da dedução, se houver;

XI - valor da base de cálculo;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ISSQN;

XIV - Constar a mensagem "este Recibo Provisório de Serviços - RPS, não é válido como documento fiscal. O prestador do serviço, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da emissão deste RPS, deverá substituí-lo por uma NFS-e".

Art. 6º A emissão e transmissão do RPS é uma obrigação tributária acessória de modo que seu descumprimento ensejará na aplicação de penalidade. Dessa forma, o RPS gerado e emitido deverá ser transmitido no prazo de cinco dias, a contar da data da emissão, sob pena de perder sua validade e incorrer na multa prevista na alínea "n" do inciso III do art. 171, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003. No caso de transmissão após o prazo de cinco dias, o prestador ficará sujeito à multa prevista na alínea "h" do inciso III do art. 171, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Além dos requisitos legais acima descritos, para a emissão do RPS em lote, o contribuinte deverá possuir certificação digital.

Art. 7. O Auditor Fiscal da Receita Municipal terá, a qualquer tempo, acesso aos equipamentos, programas, manuais, documentos e contratos referentes ao sistema informatizado do contribuinte, e o descumprimento de qualquer das normas previstas, além da aplicação das penalidades, sujeitará o contribuinte à perda do Regime Especial e a emissão do RPS em lote não dispensa o contribuinte das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, vigentes na legislação tributária municipal podendo ser a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária, alterado ou revogado, a pedido ou de ofício.

Art. 8º Para a atividade de prevista no Item 8.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 59/2003, a SEMRE poderá utilizar os formulário de Demonstrativo de Desconto Concedido - DDC que devera ser preenchidos e arquivados em ordem decrescente com as respectivas identificações:

I - O Anexo I deverá ser preenchido de acordo com a identificação do estabelecimento e a quantidade de alunos por nível/série, com os seus campos respectivos;

II - O Anexo II a VII, constitui em planilhas com as especificações dos descontos concedidos aos alunos de acordo com o nível/série, descriminando o valor e a quantidade de alunos beneficiados.

III - O Anexo VIII é o relatório geral resumindo por nível/série os valores que servirão de base de cálculo do ISSQN a ser recolhido.

IV - O Anexo V constitui no modelo de Termo Aditivo ao Contrato descrevendo o desconto a ser concedido de acordo com as cláusulas definidas no Contrato inicial.

Art. 10. O descumprimento desta exigência por parte daqueles que busca atendimento ou a sua não apresentação, quando da fiscalização, imporá ao contribuinte enquadrado nos itens acima especificado, a aplicação das penalidades previstas no art. 171, da Lei Complementar nº 59/2003.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 5 DE ABRIL DE 2011.

JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO

Secretário Municipal da Receita

ANEXO