Instrução Normativa ANVISA nº 12 de 12/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2010
Fixa as alçadas decisórias e define as diretrizes para descentralização de decisões no âmbito da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, relativas à aquisição, alienação e locação de bens, e contratação de obras e serviços, decorrentes do processo licitação e dos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de nomeação de 04 de janeiro de 2008 do Presidente da República e os incisos V, VII e X do art. 16 da Lei nº 9.782/1999, tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000, aliado ao que dispõem os incisos V, VII, VIII, IX e XI do art. 16 e o inciso IV do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicado no DOU de 21 de agosto de 2006,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Os processos administrativos que visam a aquisição, a alienação e a locação de bens e a contratação de obras e serviços, resultantes de licitações, dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem observar, dentre outros, os princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, publicidade, probidade administrativa, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, isonomia, interesse público e eficiência.
Art. 2º Toda solicitação de aquisição, alienação e locação de bens e de contratação de obras e serviços deve ser definida, quantificada, estimada, motivada e justificada pela autoridade demandante.
DOS VALORES PARA DEFINIÇÃO DAS ALÇADAS
Art. 3º Os limites de alçada para autorizar a deflagração do processo de licitação, visando a aquisição, alienação e locação de bens e a contratação de obras e serviços, com valores estimados pela autoridade demandante são os seguintes:
I - Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - Gerente Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
III - Diretor Supervisor: acima de R$ 150.000 (cento e cinqüenta mil reais)
DAS COMPETÊNCIAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
Art. 4º Nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Autorizar a deflagração do processo de licitação:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Supervisor;
II - Autorizar a deflagração do processo de licitação até o limite previsto:
a) Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira;
b) Gerente Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras, Recintos Alfandegados;
III - Do Diretor - Presidente, para homologar resultado de licitação, adjudicar seu objeto ao licitante vencedor e celebrar o respectivo contrato ou instrumento que o substitua nos casos de pregão, convite, tomada de preços e concorrência.
Parágrafo único. A competência do Diretor - Presidente poderá ser delegada para o Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira e para os Coordenadores de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados por intermédio de Portaria específica.
Art. 5º Incumbe ao Diretor-Presidente da ANVISA as atribuições constantes do art. 4º, inciso I, alínea "a" desta Instrução Normativa, quando a finalidade da contratação envolver unidades organizacionais vinculadas a Diretores Supervisores diferentes, quando o objeto visar suprir as necessidades de mais de uma unidade gestora da ANVISA, projetos básicos de obras de engenharia, aquisição de imóveis ou quando o processo de licitação exigir a modalidade de concorrência.
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 6º Nos casos de dispensa previstos no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/1993 e de inexigibilidade de licitação, compete à autoridade demandante indicar ao Diretor Supervisor a razão de escolha de fornecedor e a justificativa de preço.
Art. 7º É atribuição do Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira e dos Coordenadores de Vigilância Sanitária assinar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/1993 e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º Ao Diretor Supervisor da unidade demandante incumbe ratificar o ato de reconhecimento da dispensa prevista no art. 24, incisos III a XXIV, da Lei nº 8.666/1993 e de inexigibilidade de licitação.
§ 1º Quando o objeto da contratação for de interesse de unidades organizacionais supervisionadas por mais de uma Diretoria, será de competência do Diretor-Presidente a ratificação do ato de reconhecimento.
§ 2º O ato administrativo do Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira e dos Coordenadores de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados que, nos limites de suas alçadas, declarem a dispensa e/ou a inexigibilidade de licitação, exceto quando se tratar de dispensa enquadrada no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8666/93, deve ser ratificado, no prazo de 03 (três) dias úteis, pelo Diretor Supervisor da unidade organizacional demandante.
DA COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º Cabe a Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira - GGGAF e a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GGPAF, no âmbito de suas competências regimentais, instruir o processo de licitação com a justificativa para a situação prevista no art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Compete à GGGAF por intermédio da Coordenação de Contratação Pública - CCONP - instruir e dar prosseguimento aos processos de contratação de bens e serviços solicitados pelas unidades organizacionais, localizadas no Distrito Federal e alocadas na Unidade Gestora - UG da sede, previamente autorizados pelo detentor da alçada.
Art. 11. Compete à GGPAF por intermédio das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados - CVPAF/UF - instruir e dar prosseguimento aos processos de contratação de bens e serviços no âmbito de competência de cada Unidade Gestora- UG, previamente autorizados pelo detentor da alçada.
§ 1º Nos casos em que a solicitação for originária da GGPAF, a competência para instruir e dar prosseguimento será da GGGAF e deverá atender o determinado nos arts. 3º e 4º desta instrução normativa.
§ 2º A competência da Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados - CVPAF/UF para realizar procedimento licitatório se restringirá ao âmbito de sua Unidade Gestora - UG, regulamentado em Portaria específica e nos termos desta Instrução Normativa.
§ 3º A ampliação da competência da CVPAF/UF para realizar procedimento licitatório que atenda a mais de uma Unidade Gestora deverá ser obtida mediante Portaria do Diretor - Presidente delegando poderes específicos e em caráter excepcional com vistas à contratação pretendida.
Art. 12. A GGGAF e a GGPAF devem adotar mecanismos de controle para impedir a realização de licitações e contratações diretas, que possam caracterizar fracionamento de despesas, quando das licitações e contratações de bens ou serviço da mesma natureza, no âmbito das unidades gestoras sob sua gestão.
Art. 13. A GGGAF e a GGPAF, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, expedirá orientações sobre os procedimentos, em meio físico e eletrônico, referentes ao registro, autuação, instrução, encerramento e controle dos processos administrativos de licitações em todas as modalidades, dispensas e inexigibilidades de licitação.
Art. 14. A GGGAF e a GGPAF deverão buscar mecanismos internos para incentivar a compra compartilhada de materiais para compor o almoxarifado de todas as unidades gestoras, assim como de mobiliários de uso comum.
Art. 15. Caberá a GGGAF e a GGPAF apresentar à Diretoria Colegiada, na primeira reunião de cada mês, relatório contendo todas as contratações realizadas no mês anterior pelas unidades gestoras de sua competência.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 16. Para eficácia do ato administrativo da autoridade demandante, é necessária a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa de que trata o objeto da licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A PROCURADORIA responsável pela Unidade Gestora se manifestará nos processos de licitação, processos de dispensa de licitação, processos de inexigibilidade de licitação e ainda, nos processos de adesão a ata de registro de preços, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei n 8.666/1993.
Art. 18. A definição da demanda, especificações técnicas, a escolha pela modalidade de contratação e os aspectos relativos à conveniência e oportunidade pretendida são de exclusiva responsabilidade da unidade organizacional demandante e do autorizador da deflagração do procedimento licitatório.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO