Instrução Normativa SMF nº 12 de 25/01/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Serviços farmacêuticos. Tributação pelo ISS. Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,

Resolve:

Art. 1º A prestação de serviços farmacêuticos é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, segundo disposição do art. 8º, item 4, subitem 4.07, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.

Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, consideram-se serviços farmacêuticos:

I - elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;

II - aferição de pressão arterial;

III - aferição de temperatura corporal;

IV - aferição de glicemia capilar por meio de equipamento de autoteste;

V - aplicação de medicamentos injetáveis;

VI - execução de procedimentos de inalação e nebulização;

VII - realização de curativos de pequeno porte;

VIII - perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos;

IX - assistência farmacêutica domiciliar;

X - manipulação de preparações magistrais de medicamentos;

XI - manipulação de cosméticos e produtos de higiene pessoal prescritos para usuário individual;

XII - outros serviços que se situem no domínio da capacitação técnica, científica ou profissional e sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, define-se perfil farmacoterapêutico como o registro cronológico das informações relacionadas com o consumo de medicamentos, permitindo ao farmacêutico realizar o acompanhamento do paciente para garantir o uso seguro e eficaz dos medicamentos.

§ 2º Preparação magistral, conforme referida no inciso X, é aquela preparada a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a determinado usuário, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

Art. 3º A farmácia ou drogaria que presta serviço listado no art. 2º é contribuinte do ISS, nos termos do art. 13 da Lei nº 691, de 1984, com as alterações das Leis nº 2.956, de 29 de dezembro de 1999, e nº 3.691, de 2003, devendo cumprir as obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.