Instrução Normativa SEF nº 12 de 15/04/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Disciplina os procedimentos inerentes à intimação do lançamento do crédito tributário e dos atos dele decorrentes, nos termos da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 32 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos inerentes à intimação do lançamento de ofício do crédito tributário e dos atos dele decorrentes, nos termos dos arts. 11 e 32 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT.

Art. 2º O Auto de Infração deve ser protocolizado na repartição fiscal anteriormente à intimação do sujeito passivo.

Do Conteúdo da Intimação

Art. 3º A intimação do lançamento de ofício efetuado mediante Auto de Infração, e dos atos dele decorrentes, deve conter, no mínimo:

I - a identificação do intimado;

II - o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

III - o prazo e o local para o seu atendimento, inclusive pagamento ou impugnação, no caso de lançamento de crédito tributário; e

IV - a repartição, local, data e a assinatura do servidor responsável pela emissão da intimação, a indicação de seu nome, cargo ou função e do número de sua matrícula.

Da Competência Para Intimar

Art. 4º A intimação deve ser feita:

I - no caso de intimação pessoal do lançamento efetuado mediante Auto de Infração:

a) pela própria autoridade lançadora, no caso de lançamento de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, em decorrência de ato específico de fiscalização; ou

b) por outro servidor a quem for conferida a atribuição;

II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, no caso de intimação:

a) por via postal ou qualquer outro meio ou via, com Aviso de Recebimento - AR ou com prova de entrega da intimação no endereço do sujeito passivo ou interessado, conforme o caso; ou

b) por edital.

Da Intimação Pessoal

Art. 5º A intimação pessoal do Auto de Infração pode ser feita diretamente:

I - ao próprio sujeito passivo;

II - ao representante legal do sujeito passivo; ou

III - ao preposto do sujeito passivo.

§ 1º A condição de representante legal ou, se for caso, a de preposto, deve estar devidamente comprovada no processo.

§ 2º A comprovação da intimação pessoal deve ser feita mediante a assinatura da pessoa intimada, que pode ser, conforme o caso, o próprio sujeito passivo, o seu representante legal ou preposto.

§ 3º No caso de frustrada a intimação pessoal, deverá ser indicado o seu motivo, bem como local, data e hora da tentativa de intimação.

§ 4º Na intimação pessoal do sujeito passivo, acerca do lançamento do crédito tributário, ser-lhe-ão fornecidas cópias dos termos e demonstrativos elaborados pelo fiscal autuante, que não lhe tenham sido entregues no encerramento da ação fiscal, e que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto de Infração, permanecendo o processo, na repartição fiscal, para fins de vista dos autos pelo sujeito passivo.

Art. 6º A intimação pessoal considera-se efetivada na data do respectivo ciente do sujeito passivo, representante legal ou preposto.

Da Intimação por Via Postal

Art. 7º Alternativamente à intimação pessoal prevista no art. 5º, a intimação do Auto de Infração pode ser feita via postal, mediante correspondência registrada, com a remessa de via ou cópia do Auto de Infração.

§ 1º A intimação indicará o órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou a impugnação, incluída a possibilidade de vista dos autos pelo autuado ou seu representante legal.

§ 2º O sujeito passivo será intimado de decisão ou acórdão das instâncias administrativas por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o extrato da referida decisão ou acórdão, sendo que somente será considerada efetivada a intimação na data do recebimento, no seu endereço tributário, da correspondência registrada que lhe deu conhecimento da publicação do edital.

§ 3º Equivale à via postal, o serviço realizado por pessoa autorizada pelo Poder Público a entregar correspondência, documentos e objetos, com prova de entrega no respectivo endereço.

§ 4º A remessa da intimação por via postal deve ser dirigida ao endereço do domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvada a hipótese do § 5º.

§ 5º No caso de empresa desaparecida, de inatividade do sujeito passivo ou de sujeito passivo com a inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa, a intimação via postal deve ser feita para o endereço, constante do cadastro de contribuintes, do titular, do diretor, do administrador ou do sócio com poderes de representação, sem prejuízo da intimação por edital do sujeito passivo.

§ 6º É válida a intimação dirigida ao endereço que o sujeito passivo indicar nos autos do processo para esse fim.

Art. 8º A intimação por via postal considera-se efetivada na data:

I - do recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, no local correspondente ao endereço tributário do intimado; ou

II - em que for devolvido o comprovante de recebimento ao órgão fazendário encarregado da intimação, se for omitida a data do recebimento referida no inciso anterior.

Parágrafo único. Existindo dúvida quanto ao nome da pessoa que assinou o AR, deve ser feita, de imediato, a intimação por edital.

Da Intimação Mediante a Tomada de Conhecimento nos Autos ou em Documento Oficial

Art. 9º A intimação pode ser feita mediante a tomada de conhecimento, da exigência de crédito tributário ou da imposição de qualquer outro dever jurídico, inclusive quanto à ciência de decisões de litígios em qualquer instância administrativa, pela pessoa a ser intimada nos autos do processo ou no documento oficial sobre os quais se pretenda intimar o sujeito passivo ou interessado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, prova-se a tomada de conhecimento mediante termo nos autos ou no documento oficial.

Da Intimação Por Edital

Art. 10. A intimação por Edital deve ser adotada nos casos de:

I - o sujeito passivo encontrar-se em lugar incerto e não sabido (desaparecido), que será comprovado mediante termo de desaparecimento que integrará a instrução processual, sendo este lavrado pelo intimante, com descrição do local, data e horário da constatação e outros elementos ou circunstâncias que atestem o desaparecimento, dispensada a assinatura de testemunhas;

II - recusa do sujeito passivo em assinar a intimação pessoal, que será comprovada mediante a lavratura, em separado, pela autoridade intimante, no instrumento da intimação, de termo de recusa, com descrição do local, data e horário da intimação, do qual constarão as assinaturas de duas testemunhas;

III - não se efetivar a intimação por via postal prevista no art. 7º, inclusive na dúvida de quem assinou o AR, ainda que não precedida da intimação pessoal prevista no art. 5º;

IV - Notificação de Débito;

V - o sujeito passivo encontrar-se com a inscrição estadual baixada, inapta, nula ou suspensa;

VI - o sujeito passivo encontrar-se no exterior, sem representante legal ou preposto conhecido no país.

Art. 11. Considera-se efetivada a intimação por edital:

I - no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado na capital do Estado; ou

II - no 15º (décimo quinto) dia posterior ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, quando o sujeito passivo ou interessado for domiciliado no interior do Estado, devendo ser afixada cópia do edital, pelo prazo nele estabelecido, no órgão fazendário ou outro órgão público estadual, municipal ou federal de circunscrição do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na intimação por edital devem ser certificados nos autos o número da página e a data de publicação do edital no Diário Oficial, anexando-se a respectiva cópia da folha do Diário Oficial.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de abril de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda