Instrução Normativa SDA nº 12 de 16/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2008
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de beterraba (Beta vulgaris) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na África do Sul.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, que aprova o texto da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais - CIPV, nos capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.006275/2003-88,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de beterraba (Beta vulgaris) (Categoria 4, Classe 3) produzidas na África do Sul.
Art. 2º Os envios de sementes de beterraba, especificadas no art. 1º, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA2 - O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do ácaro Halotydeus destructor, sob supervisão oficial; ou DA15 - O envio encontra-se livre do ácaro Halotydeus destructor, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
II - DA15 - O envio encontra-se livre do fungo Peronospora farinosa f. sp. betae de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA10 - As sementes foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para o fungo Peronospora farinosa f. sp. betae utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Peronospora farinosa f. sp. betae;
III - DA5 - O local de produção de sementes de beterraba foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Acroptilon repens, Amaranthus blitoides, Arctotheca calendula, Cardaria draba, Carduus pycnocephalus, Emex australis, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Lolium rigidum, Phalaris paradoxa, Polygonum nepalense e Setaria pumila; ou DA15 - O envio encontra-se livre das plantas daninhas Acroptilon repens, Amaranthus blitoides, Arctotheca calendula, Cardaria draba, Carduus pycnocephalus, Emex australis, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Lolium rigidum, Phalaris paradoxa, Polygonum nepalense e Setaria pumila, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
IV - DA5 - O local de produção de sementes de beterraba foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Orobanche minor, Orobanche ramosa, Striga asiatica, Striga forbesii, Striga gesnerioides e Striga hermonthica; e DA15 - O envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Orobanche minor, Orobanche ramosa, Striga asiatica, Striga forbesii, Striga gesnerioides gesnerioides e Striga hermonthica, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA7 - As sementes de beterraba foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Orobanche minor, Orobanche ramosa, Striga asiatica, Striga forbesii, Striga gesnerioides e Striga hermonthica;
Parágrafo único. Para cumprimento das Declarações Adicionais DA7 e DA10, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres e os procedimentos de certificação fitossanitária do país de origem, respectivamente.
Art. 3º As partidas importadas de sementes, especificadas no art. 1º, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados;
§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.
Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ