Instrução Normativa SEFA nº 12 de 14/03/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, e no arts. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a que se refere o art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

I - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, desde de que, cumulativamente:

a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do RICMS-PA;

b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa;

II - ao contribuinte atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída nos últimos 12 (doze) meses;

III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 2º A não obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime especial.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se, relativamente:

I - aos incisos I a V do caput, a partir de 1º de abril de 2008;

II - aos incisos VI a XIV do caput, a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I - será credenciado de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, quando for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

II - deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda:

a) quando obrigado à emissão de NF-e, na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 182-A, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) nas demais hipóteses não previstas nas situações anteriores.

Art. 3º Para o credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa o contribuinte deverá atender os seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais;

III - ser impressor autônomo.

§ 1º Fica vedado o credenciamento a pedido de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de emissão da NF-e será considerada a atividade econômica exercida, ainda que não seja a principal ou não esteja incluída no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 4º Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 5º A partir da data inicial de obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, excetuadas para as hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NF-e.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda