Instrução Normativa SDA nº 12 de 30/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2005

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de algodão em pluma, prensado e sem semente, destinado a transformação (Categoria 2, Classe 10), proveniente da Nigéria.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Decreto nº 5.351, de 24 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Decreto nº 1.355, de 31 de dezembro de 1994, nas Instruções Normativas nºs 59 e 60, de 21 de novembro de 2002, Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004,

Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas para Gossypium hirsutum L. (algodão) que consta do Processo nº 21000.003681/2004-70, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de algodão em pluma, prensado e sem semente, destinado a transformação (Categoria 2, Classe 10), proveniente da Nigéria.

Art. 2º As partidas de algodão em pluma, prensado e sem semente, provenientes da Nigéria, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário com as seguintes declarações adicionais.

I - Para a planta daninha Setaria pumila:

DA1 - O envio se encontra livre de sementes de Setaria pumila

II - Para pragas de armazenamento e outros contaminantes:

DA2 - As partidas de algodão em pluma foram fumigadas com brometo de metila (indicando a forma do tratamento e as dosagens) para eliminar pragas de armazenamento e outros contaminantes, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento.

Art. 3º As partidas importadas dos materiais constante do art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para diagnóstico fitossanitário em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos de diagnóstico fitossanitário, bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os interessados.

Art. 4º Caso seja detectada, no ponto de ingresso, a presença de qualquer praga quarentenária nas partidas importadas de acordo com o art. 1º, procedentes da Nigéria, a ONPF brasileira deverá ser imediatamente comunicada e as importações do produto poderão ser suspensas até que se conclua a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP.

Parágrafo único. No caso de interceptação de praga quarentenária, o Fiscal Federal Agropecuário deverá proceder conforme os arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 5º Caberá à ONPF nigeriana notificar a ONPF brasileira sobre qualquer alteração no seu status quarentenário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL