Instrução Normativa SF nº 12 de 17/05/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mai 2005
Estabelece procedimentos fiscais atinentes à participação de contribuintes do ICMS, estabelecidos nesta ou em outras unidades da federação, no evento denominado "EXPONOR 2005".
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições previstas no inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º As empresas estabelecidas em outras unidades da Federação que participarem do evento denominado "Exponor 2005", a realizar-se no Centro Cultural e de Exposições de Maceió, sito na Rua Celso Piatti, s/n - Jaraguá, Maceió/AL, no período de 12 a 14 de junho de 2005, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias, deverão proceder da seguinte forma:
I - quando da remessa das mercadorias para o evento, emitir nota fiscal nos termos da legislação do Estado de origem, consignando:
a) em campo próprio a declaração: "Remessa de mercadoria para exposição";
b) no campo endereço: "Rua Celso Piatti, s/n - Jaraguá, Maceió/AL";
c) no campo observação: "Evento Exponor 2005, Centro Cultural e de Exposições de Maceió - Convênios I ICMS Rio de Janeiro/67, 30/90, 80/91 e 151/94".
II - quando do retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, da qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa, conforme indicado no inciso I, consignado:
a) em campo próprio a declaração: "Retorno de remessa de mercadoria exposta";
b) no campo observação: "Evento Exponor 2005, Centro Cultural e de Exposições de Maceió - Convênios I ICMS Rio de Janeiro/67, 30/90, 80/91 e 151/94 - RICMS/AL Item 25, Parte I, Anexo I".
Parágrafo único. Os componentes do ativo fixo alocados para o evento deverão estar acompanhados de nota fiscal em separado, observando-se o procedimento disposto nos incisos I e II, do caput.
Art. 2º Por ocasião da passagem obrigatória da mercadoria pelo Posto Fiscal de fronteira, será adotado pelo funcionário fiscal o seguinte procedimento:
I - quando da entrada, será aposto visto fiscal nas notas fiscais de remessa de mercadoria para exposição no evento;
II - quando da saída, deverá ser observado o retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem, com a emissão da respectiva nota fiscal de entrada, da qual deverá constar o número da nota fiscal de remessa, conforme indicado no inciso I, bem assim será verificado, quando devido, o efetivo recolhimento do imposto, pela exigência de apresentação do documento de arrecadação pertinente.
§ 1º A fiscalização observará a correspondência entre a quantidade de mercadorias constante na nota fiscal de remessa e na nota fiscal de retorno, devendo ambas acompanhar as mercadorias.
§ 2º Não sendo atendidas, pelo expositor ou empresa responsável pela realização do evento, as exigências constantes dos incisos I e II do caput, será recolhido o imposto com a multa correspondente, por ocasião da passagem da mercadoria pelo Posto Fiscal de fronteira neste Estado.
Art. 3º A Secretaria Executiva de Fazenda procederá à cobrança do ICMS devido pelo contribuinte expositor de outro Estado até o término do evento, adotando, para efeito de apuração do imposto, o valor constante do documento fiscal de remessa, inclusive o imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), com relação às mercadorias destinadas à exposição que, posteriormente, forem consumidas durante o evento, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.900 de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º A Associação dos Supermercados de Alagoas - ASA, localizada na Av. Menino Marcelo, nº 09 - Serraria, Maceió/AL, inscrita no CNPJ Nº 12.418.844/0001-36, responsável pela realização do evento, deverá, até o dia 10 de junho de 2005, apresentar à Diretoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria Executiva de Fazenda a relação dos estabelecimentos expositores, fazendo constar nome ou razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço completo de cada estabelecimento.
Art. 5º Deverá ser disponibilizado, pela empresa organizadora do evento, stand para que a fiscalização tributária estadual possa exercer suas atividades funcionais.
Parágrafo único. A Diretoria de Mercadorias em Trânsito designará funcionários fiscais necessários ao acompanhamento do evento e cumprimento do disposto no caput.
Art. 6º A Associação dos Supermercados de Alagoas - ASA, localizada na Av. Menino Marcelo, nº 09 - Serraria, Maceió/AL, inscrita no CNPJ Nº 12.418.844/0001-36, empresa organizadora do evento, ficará responsável pelo pagamento dos encargos tributários devidos pelos expositores que, por qualquer motivo, deixarem de adimplir com a obrigação devida.
Art. 7º Aplicam-se aos expositores localizados no território de Alagoas as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.
Art. 8º No caso de mercadorias remetidas para venda, o contribuinte deve obedecer às disposições dos arts. 612 a 614, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, conforme couber.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, GSF, em Maceió, 17 de maio de 2005.
EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA
Secretário Executivo de Fazenda