Instrução Normativa INCRA nº 12 de 17/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Fixa roteiro para a troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INCRA nº 29, de 28.11.2005, DOU 05.12.2005 e pela Instrução Normativa INCRA nº 26, de 28.11.2005, DOU 07.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.705, de 23 de maio de 2003, combinado com o art. 22 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MDA nº 164, de 14 de julho de 2000, tendo em vista o disposto na Resolução CD nº 11, de 17 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos anexos, o Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis de que trata a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO I

Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis

1. Introdução

O presente Roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos administrativos relativamente à troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 6 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

2. Órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

- Serviços de Registro de Imóveis;

- Serviços notariais.

2.1 Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA

- Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;

- Unidades Avançadas do INCRA, onde houver e

- Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais.

3. Profissional habilitado

O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA.

4. Certificação

A certificação expedida pelo INCRA, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada juntamente com a documentação necessária para o registro, no serviço de registro de imóveis correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o que perderá sua validade.

5. Da Lavratura da Escritura

Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do art. 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, da Certificação expedida pelo INCRA, do comprovante de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando for o caso, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

O notário deverá indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso, do transmitente.

Trâmite após o registro

6. Transferência de informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA

Os Serviços de Registro de Imóveis, após o registrar o título competente, deverão encaminhar ao INCRA, na forma do modelo Anexo II, de acordo com o § 7º do art. 1º da Lei nº 10.267/01 e art. 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações:

- ato praticado;

- registro, matrícula, livro ou ficha e folha;

- código de origem do imóvel rural no INCRA;

- denominação do imóvel rural;

- área total;

- município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural;

- nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência.

Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.267/01, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel, devendo ser encaminhado mensalmente, com o respectivo Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA relativamente ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes destas unidades regionais.

Os Serviços de Registro de Imóveis deverão manter arquivados:

- Aviso de Recebimento - AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05 (cinco) anos;

- Uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA;

- Certificação expedida pelo INCRA.

Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 25 da Lei nº 6015/73 e art. 41 da Lei nº 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais.

7. Atualização Cadastral

Após o registro do título competente, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral do imóvel.

8. Transferência de informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis

O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo III, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do art. 22, § 7º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Após a realização dos procedimentos previstos na presente Instrução, as Superintendências Regionais promoverão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para fins de averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme previsto no § 8º, do art. 22, da Lei nº 4.947/66, introduzido pela Lei nº 10.267/01.

Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral.

ANEXO II

Comunicação dos Serviços de Registro de Imóveis ao INCRA sobre as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais.

MODELO

OFÍCIO/CRI/Nº

Sr. Superintendente Regional,

Atendendo o disposto no § 7º do art. 1º, da Lei nº 10.267/2001 e no art. 4º, do Decreto nº 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo:

Registro e Matrícula: ...................................... Livro: ........... Fls. ............. Data: ........

Denominação do Imóvel Rural: .............................................. Área Total:................ha.

Código INCRA: ................... Proprietário: ............................

CPF/CNPJ nº:...........................................................................

End. para correspondência: ............................................................................................... Município: ......................................UF: ..... CEP: .................

Ato Praticado: ..........................................................................

Atenciosamente,

Oficial do Registro de Imóveis da Comarca ou Circunscrição

ANEXO III

Comunicação INCRA aos Serviços de Registro de Imóveis sobre as atualizações cadastrais ocorridas.

MODELO

OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/Nº /.........

Senhor Oficial Registrador,

Atendendo o disposto no art. 5º do Decreto nº 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR:

Reg/Mat/Lv/Fls. Nome Proprietário Código Imóvel Área (ha) 
    
    
    

Atenciosamente,

Superintendente Regional do INCRA ( )"