Instrução Normativa IBAMA nº 12 de 11/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2002
Dispõe sobre o uso do serviço de telefonia fixa e móvel no âmbito do IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2001, e item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa - IN, com o objetivo de disciplinar o uso do Serviço de Telefonia Fixa e Móvel Satelital - Globalstar no âmbito do IBAMA.
Dos Usuários
Art. 1º Poderão fazer uso do Serviço de Telefonia Fixa e Móvel Satelital - Globalstar os servidores lotados em Unidades de Conservação ou exercendo atividades em acidentes e emergências ambientais localizadas em áreas não supridas pelos serviços de telecomunicações regular.
Parágrafo único. Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do Serviço de Telefonia Fixa e Móvel Satelital - Globalstar serão objeto de efetivo controle patrimonial, devendo a responsabilidade pelo uso e guarda realizar-se em caráter pessoal e intransferível, quando se tratar de equipamento móvel.
Da Utilização
Art. 2º A utilização do serviço observará o estrito interesse do serviço público e o zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando uso prolongado e/ou desnecessário.
Art. 3º A devolução das contas atestadas pelo uso dos equipamentos deverá ocorrer em tempo hábil, para possibilitar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de responsabilidade do usuário.
Art. 4º O equipamento deverá ser devolvido, em condições de funcionamento na Coordenação de Patrimônio - COPAT na Administração Central e na Área Administrativa das Unidades Descentralizadas.
Do Tempo de Utilização
Art. 5º O IBAMA não arcará com a despesa efetuada com o Serviço de Telefonia Fixa e Móvel Satelital - Globalstar que excederem os limites mensais inacumuláveis:
I - Móvel - 90 (noventa) minutos
II - Fixo - 140 (cento e quarenta) minutos
Art. 6º Compete a Coordenação Geral de Administração na Administração Central e as Áreas Administrativas das Unidades Descentralizadas a aquisição e o controle dos equipamentos e acessórios que integram o conjunto dos Serviço de Telefonia Móvel Satelital - Globalstar, inclusive o acompanhamento da adequada utilização.
Art. 7º A manutenção dos equipamentos e acessórios que integram o conjunto do Serviço de Telefonia Móvel Satelital - Globalstar é de responsabilidade do usuário.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO