Instrução Normativa SRF nº 12 de 02/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2000
Dispõe sobre a Declaração Mensal Consolidada da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 43, de 02.05.2001, DOU 04.05.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, nos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º As instituições responsáveis pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal - SRF a Declaração de Informações Consolidadas - DIC-CPMF, de que trata a IN SRF nº 49, de 26 de maio de 1998, conforme as especificações técnicas constantes do Anexo I.
Art. 2º A DIC-CPMF relativa ao mês de janeiro de 2000 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2000.
Art. 3º A DIC-CPMF deverá ser apresentada em disquete 31/2", observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Cada disquete deverá conter uma única declaração.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, a partir 07 de fevereiro de 2000, em sua página da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, o programa gerador da DIC-CPMF.
§ 1º A declaração somente poderá ser feita mediante aplicação do programa gerador a que se refere este artigo, que validará arquivo contendo informações apresentadas em conformidade com o leiaute do Anexo I, vedada a entrada de dados por meio de digitação.
§ 2º O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo programa gerador, conforme Anexo II.
§ 3º As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa Receitanet no endereço referido no caput deste artigo.
§ 4º Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
Art. 5º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração original.
§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.
Art. 6º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, até que ocorra a decadência dos créditos tributários relativos às operações a que se refiram.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL"