Instrução Normativa RFB nº 1.192 de 14/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 , que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011 , e no inciso V do caput e § 1º do art. 273 e art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 1º A instalação do Sicobe inclui, ainda, outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, produzidas pelos estabelecimentos industriais envasadores referidos no caput.

§ 2º A obrigatoriedade de instalação do Sicobe poderá ser exigida dos estabelecimentos industriais envasadores de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tipi, não mencionadas no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 , passa a vigorar acrescida do art. 14-A :

" Art. 14-A . Os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas sujeitas a selo de controle ficam dispensados desta exigência e das demais contidas na Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir da data estabelecida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO