Instrução Normativa SDA/SDC nº 119 DE 12/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2021

Altera A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC Nº 2/2013.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" ANEXO II "

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:

1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;

2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;

3. Identificar na descrição do processo produtivo a espécie de hospedeiro utilizada na criação doStratiolaelaps scimitus.Caso o hospedeiro seja liberado junto com oS. scimitus,deve-se identificar a forma como o hospedeiro se apresenta no produto formulado; e

4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.

*Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Micro-organismos UFPEDA, Departamento de Antibióticos, Centro de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE (UFPEDA).

**UFC: Unidades Formadoras de Colônia.

***Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

****CAS:Chemical Abstract Service- é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em UFC; certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, e a metodologia utilizada; identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; e teste de estabilidade de prateleira, que comprove a validade do produto formulado.

*Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Micro-organismos UFPEDA, Departamento de Antibióticos, Centro de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE (UFPEDA).

**UFC: Unidades Formadoras de Colônia.

***Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

****CAS:Chemical Abstract Service- é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em UFC; certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, e a metodologia utilizada; identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; e teste de estabilidade de prateleira, que comprove a validade do produto formulado.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; e certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle. Identificar na descrição do processo produtivo a espécie de hospedeiro utilizada na criação doNeochrysocharis formosa.Caso o hospedeiro seja liberado junto com oN. formosa,deve-se identificar a forma como o hospedeiro se apresenta no produto formulado. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; e certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle. Identificar na descrição do processo produtivo a espécie de hospedeiro utilizada na criação doNeoseiulus barkeri.Caso o hospedeiro seja liberado junto com oN. barkeri,deve-se identificar a forma como o hospedeiro se apresenta no produto formulado. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados: certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle; e certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle. Identificar na descrição do processo produtivo a espécie de hospedeiro utilizada na criação doNeoseiulus idaeus.Caso o hospedeiro seja liberado junto com oN. idaeus,deve-se identificar a forma como o hospedeiro se apresenta no produto formulado. Nas formulações, só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.

*Identificação de coleção de depósito do agente microbiológico: Micoteca "Mario Barreto Figueiredo", Coleção de Culturas deTrichoderma,Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Vegetal, Instituto Biológico, Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, Secretaria de Agricultura e Abastecimento, SP.

**Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes".

***CAS:Chemical Abstract Service- é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química.

Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:

1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em conídios viáveis e UFC;

2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle, em nível de espécie, e a metodologia utilizada;

3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle;

4. Para cada um dos outros ingredientes que compõe o produto formulado deve ser apresentado: o nome da substância; o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas peloChemical Abstract Service(CAS), órgão da Sociedade Americana de Química; e a ficha de segurança de produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e

5. Teste de estabilidade acelerada ou de prateleira, que comprove a validade do produto formulado." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 109, de 13 de novembro de 2020 publicada no D.O.U de 18 de novembro de 2020, Edição Nº 220, Seção 1, páginas 149-152.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

Secretário de Defesa Agropecuária