Instrução Normativa SEFAZ nº 117 DE 24/09/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2024
Estabelece procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais relativos a operações realizadas por contribuintes enquadrados no regime normal de recolhimento do ICMS, os quais sejam optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 763 do Decreto Nº 24569/1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações realizadas por estabelecimentos optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicável aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações realizadas por estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de recolhimento, os quais sejam optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, aplicável a contribuintes que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados.
Art. 2.º Na emissão dos documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações tributadas conforme o regime tributário de que trata o art. 1.º desta Instrução Normativa, deverá ser utilizado o CST 20 e o valor do ICMS destacado em cada item do respectivo documento fiscal, será calculado:
I - pela multiplicação direta do valor da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) informada na tag (vBC), reduzida em 79,25% (setenta e nove vírgula vinte e cinco por cento), pela alíquota interna modal do ICMS informada na tag (pICMS), quando a operação envolver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
II - pela multiplicação direta do valor da base de cálculo do ICMS, sem redução, informada na tag (vBC), pela alíquota efetiva de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), informada na tag (pICMS), quando a operação envolver a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59.
§ 1.º Considerando o disposto no § 3.º do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 1997, as disposições desta Instrução Normativa não se aplicam às operações que se relacionem com valores decorrentes das:
I – saídas por devolução;
II – saídas em operações por transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular, quando o remetente e o destinatário estiverem subordinados ao regime de que trata esta Seção;
III – saídas em operações não sujeitas ao imposto, por isenção ou não incidência;
IV – saídas de mercadorias em operações tributadas pelo regime de substituição tributária, cujo imposto tenha sido retido na origem;
V – saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), inclusive bebidas alcoólicas comercializadas na forma de coquetel ou drink;
VI – gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a emissão e a escrituração de documentos fiscais relativos a operações não reguladas por esta Instrução Normativa, bem como a apuração do imposto porventura devido quanto a essas respectivas operações serão efetuadas em conformidade com as demais regras previstas na legislação.
§ 3.º Relativamente ao que prevê o inciso IV do § 1.º deste artigo, tratando-se de operação subsequente que envolva mercadorias cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária em etapa de circulação anterior, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa quando as mercadorias tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos, em conformidade com o que prescreve o § 4.º do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 1997.
Art. 3.º Os documentos fiscais emitidos conforme o art. 2.º desta Instrução Normativa deverão ser escriturados regularmente na EFD ICMS/IPI, em ordem cronológica de emissão, devendo ser informado:
I – relativamente à escrituração da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65:
a) no Registro C100:
1. no campo 21 (VL_BC_ICMS), o valor da base de cálculo do ICMS, reduzida em 79,25%, informada na tag (vBC) da NF-e ou NFC-e, conforme o caso; e
2. no campo 22 (VL_ICMS), o valor do ICMS a ser recolhido;
b) no Registro C190:
1. no campo 02 (CST_ICMS), o CST 020;
2. no campo 03 (CFOP), o CFOP 5101 ou 5102, conforme o caso;
3. no campo 04 (ALIQ_ICMS), a alíquota interna do ICMS informada na tag (pICMS) da NF-e ou NFC-e;
4. no campo 05 (VL_OPR), o valor da total operação;
5. no campo 06 (VL_BC_ICMS), o valor da base de cálculo do ICMS reduzida em 79,25%, informada na tag (vBC) da NF-e ou NFC-e, conforme o caso;
6. no campo 07 (VL_ICMS), o valor do ICMS a ser recolhido; e
7. no campo 10 (VL_RED_BC), o valor da redução da base de cálculo do ICMS, correspondente ao percentual de 79,25% do total da operação;
c) no Registro E110, no campo 02 (VL_TOT_DEBITOS), o valor do débito de ICMS a ser recolhido, oriundo do campo 07 (VL_ICMS) do Registro C190, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
d) no Registro E116:
1. no campo 02 (COD_OR), o código da obrigação a recolher “000”;
2. no campo 03 (VL_OR), o valor do débito de ICMS a ser recolhido, oriundo do campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
3. no campo 05 (COD_REC), o Código de Receita n.º 1015; e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês e ano da emissão do respectivo documento fiscal;
II – tratando-se de escrituração de CF-e-SAT, modelo 59, pelos contribuintes enquadrados no perfil “A” de obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI:
a) no Registro C800:
1. no campo 02 (COD_MOD), o código 59;
2. no campo 03 (NUM_CFE), o número do CF-e-SAT;
3. no campo 04 (DT_DOC), a data de emissão do CF-e-SAT;
4. no campo 06 (VL_CFE), o valor total do CF-e-SAT, constante do leiaute do CF-e-SAT;
5. no campo 10 (NR_SAT), o número de série do equipamento SAT;
6. no campo 11 (CHV_CFE), a chave do CF-e-SAT;
7. no campo 13 (VL_MERC), o valor total dos produtos e serviços, constante do leiaute do CF-e-SAT; e
8. no campo 15 (VL_ICMS), o valor total do ICMS, constante do leiaute do CF-e-SAT, calculado conforme o inciso II do art. 2.º desta Instrução Normativa;
b) no Registro C850:
1. no campo 02 (CST_ICMS), o CST 020;
2. no campo 03 (CFOP ), o CFOP 5101 ou 5102, conforme o caso;
3. no campo 04 (ALIQ_ICMS), a alíquota efetiva do ICMS, correspondente a 4,15%, informada na tag (pICMS) do CF-e-SAT;
4. no campo 05 (VL_OPR), o somatório do valor da operação do CF-e-SAT informado no Registro C800, respeitando-se o agrupamento por equipamento, CST, CFOP e alíquota do ICMS;
5.no campo 06 (VL_BC_ICMS), o somatório do valor total da Base de Cálculo do ICMS do CF-e-SAT informado no Registro C800, respeitando-se o agrupamento por equipamento, CST, CFOP e alíquota do ICMS; e
6. no campo 07 (VL_ICMS), o somatório do valor total do ICMS do CF-e-SAT informado no Registro C800, respeitando-se o agrupamento por equipamento, CST, CFOP e alíquota do ICMS;
c) no Registro E110 (VL_TOT_DEBITOS), no campo 02, o valor do débito de ICMS a ser recolhido, oriundo do campo 07 (VL_ICMS) do Registro C850, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
d) no Registro E116:
1. no campo 02 (COD_OR), o código da obrigação a recolher “000”;
2. no campo 03 (VL_OR), o valor do débito de ICMS a ser recolhido, oriundo do campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
3. no campo 05 (COD_REC), o Código de Receita n.º 1015; e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês e ano da emissão do respectivo documento fiscal;
III – quando da escrituração de CF-e-SAT, modelo 59, pelos contribuintes enquadrados no perfil “B” de obrigatoriedade de entrega da EFD ICMS/IPI:
a) no Registro C860:
1. no campo 02 (COD_MOD), o código 59;
2. no campo 03 (NR_SAT), o número de série do equipamento SAT;
3. no campo 04 (DT_DOC), a data de emissão dos CF-es por intervalo de dia e por equipamento;
4. no campo 05 (DOC_INI), o número inicial de CF-e-SAT emitido no intervalo de dia por equipamento; e
5. no campo 06 (DOC_FIM), o número final de CF-e-SAT emitido no intervalo de dia por equipamento;
b) no Registro C890:
1. no campo 02 (CST_ICMS), o CST 020;
2. no campo 03 (CFOP), o CFOP 5101 ou 5102, conforme o caso;
3. no campo 04 (ALIQ_ICMS), a alíquota de ICMS de 4,15%, informada na tag (pICMS) dos CF-es;
4. no campo 05 (VL_OPR), o somatório do valor da operação dos CF-e-SAT informados no Registro C860, respeitando-se o agrupamento por intervalo de dia, equipamento, CST, CFOP e alíquota do ICMS;
5.no campo 06 (VL_BC_ICMS), o somatório do valor total da Base de Cálculo do ICMS dos CF-e-SAT informados no Registro C860, respeitando-se o agrupamento por intervalo de dia, equipamento, CST, CFOP e Alíquota do ICMS; e
6. no campo 07 (VL_ICMS), o somatório do valor total do ICMS dos CF-e-SAT informados no Registro C860, respeitando-se o agrupamento por intervalo de dia, equipamento, CST, CFOP e Alíquota do ICMS;
c) no Registro E110 (VL_TOT_DEBITOS), no campo 02, o valor do débito de ICMS a ser recolhido oriundo do campo 07 (VL_ICMS) do Registro C890, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
d) no Registro E116:
1. no campo 02 (COD_OR), o código da obrigação a recolher “000”;
2. no campo 03 (VL_OR), o valor do débito de ICMS a ser recolhido, oriundo do campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110, somado aos demais débitos por saída e prestações com débito do imposto, se houver;
3. no campo 05 (COD_REC), o Código de Receita n.º 1015; e
4. no campo 10 (MES_REF*), o mês e ano da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos de emissão e escrituração fiscal adotados pelos contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 1997, os quais se refiram às operações abrangidas pela sistemática de tributação prevista no referido artigo, desde que:
I – não tenham resultado em falta de pagamento do imposto;
II – o documento fiscal emitido:
a) tenha sido o exigido pela legislação;
b) contenha os elementos mínimos exigidos pela legislação para a sua regular emissão, sem inexatidões, inclusive quanto à identificação da operação e, em relação a cada item comercializado, aos seguintes dados:
1. identificação precisa da mercadoria;
2. quantidade;
3. valor unitário;
4. valor da operação;
c) tenha sido escriturado em conformidade com os dados constantes do respectivo documento fiscal.
Art. 5.º Revoga-se o art. 4.º da Instrução Normativa n.º 15, de 30 de junho de 2004.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA