Instrução Normativa SDA/MAPA nº 116 DE 18/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2020

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de braquiária produzidas no México.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.002799/2001-38 e nº 21052.009444/2016-41,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de braquiária (Brachiaria spp.) incluindo seus híbridos, produzidas no México, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º As sementes de braquiária deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do México, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - "As sementes de braquiária (especificar espécie/híbridos) foram inspecionadas e se encontram livres de Aldama dentata, Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Ambrosia trifida, Argemone ochroleuca, Asphodelus tenuifolius, Bidens aurea, Brassica tournefortii, Bromus rigidus, Bromus tectorum, Cirsium arvense, Cleome viscosa, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Digitaria velutina, Elymus repens, Euphorbia esula, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Kochia scoparia, Lepidium draba, Orobanche ramosa, Pectis prostrata, Persicaria nepalensis, Phalaris paradoxa, Salsola kali, Salvia tiliifolia, Senecio vulgaris, Solanum rostratum e Tithonia tubaeformis."; ou "As sementes de braquiária (especificar espécie/híbridos) encontram-se livres de Aldama dentata, Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Ambrosia trifida, Argemone ochroleuca, Asphodelus tenuifolius, Bidens aurea, Brassica tournefortii, Bromus rigidus, Bromus tectorum, Cirsium arvense, Cleome viscosa, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Digitaria velutina, Elymus repens, Euphorbia esula, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Kochia scoparia, Lepidium draba, Orobanche ramosa, Pectis prostrata, Persicaria nepalensis, Phalaris paradoxa, Salsola kali, Salvia tiliifolia, Senecio vulgaris, Solanum rostratum e Tithonia tubaeformis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (indicar o número da análise)."; e

II - "As sementes de braquiária (especificar espécie/híbridos) encontram-se livres do fungo Phymatotrichopsis omnivora e dos nematoides Globodera rostochiensis e Punctodera chalcoensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (indicar o número da análise)."; ou "As sementes de braquiária (especificar espécie/híbridos) foram produzidos em um (lugar/local de produção) livre do fungo Phymatotrichopsis omnivora e dos nematoides Globodera rostochiensis e Punctodera chalcoensis, de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo país importador."; ou "As sementes foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do país importador para o fungo Phymatotrichopsis omnivora e os nematoides Globodera rostochiensis e Punctodera chalcoensis, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Phymatotrichopsis omnivora, Globodera rostochiensis e Punctodera chalcoensis.".

Art. 4º Caso as sementes sejam revestidas por qualquer tipo de material, a ONPF do México deverá declarar no Certificado Fitossanitário que as sementes foram inspecionadas antes do processamento de revestimento e que as amostras para análise oficial foram coletadas antes do processamento de revestimento.

Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de pragas quarentenárias ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF do México será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de braquiária até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 7º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 13, de 16 de janeiro de 2002, publicada na Seção 1 do DOU nº 13, de 18.01.2002, pág. 5.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 04 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL