Instrução Normativa SEFAZ nº 113 DE 13/12/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2023 e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 7º , bem como o art. 12 da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2023, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2022, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.

§ 3º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4º O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O pagamento em cota única, se efetuado até 31 de janeiro de 2023, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 10 de fevereiro de 2023.

§ 3º O desconto de que trata o § 1º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II