Instrução Normativa DC/INSS nº 113 de 14/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2004

Institui procedimentos para a instauração e organização de Tomada de Contas Especial no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 22, de 29.11.2007, DOU 03.12.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988;

Decreto-Lei nº 200, de 25.02.1967 e alterações posteriores;

Decreto nº 93.872, de 23.12.1986 e alterações posteriores;

Lei nº 8.429, de 02.06.1992;

Lei nº 8.443, de 16.07.1992;

IN/TCU nº 13, de 04.12.1996;

PT/MPAS/nº 4.133, de 11.08.1997;

Lei nº 9.784, de 29.01.1999;

Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (LRF).

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, e o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, bem como a deliberação da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 18 de novembro de 2004;

Considerando a prestação de contas quanto à aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, e as informações a serem prestadas sobre a aplicação dessas contas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Considerando a boa e regular aplicação dos bens e valores públicos, bem como o julgamento das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Considerando o princípio da racionalização administrativa e economia processual, no que se refere à vigilância e o zelo na condução dos negócios públicos;

Considerando que a Tomada de Contas Especial é um processo de natureza administrativa a ser providenciado pela autoridade competente do Órgão ou entidade da Administração Pública Federal,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, no âmbito do INSS, os procedimentos a serem adotados para a instauração da Tomada de Contas Especial - TCE.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

Área - Engloba as funções/atividades organizadas de acordo com a atuação da Linha.

Autoridade - Servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Autoridade máxima - Responsável pelo Órgão ou Entidade, ou seja, Diretor-Presidente.

Co-Responsável - Autoridade que tem a responsabilidade solidária junto ao Responsável quanto às ações desenvolvidas relativamente à utilização dos recursos públicos.

Entidade - É pessoa administrativa, dotada de personalidade jurídica própria. Vincula-se ao Ministério em cuja área de competência enquadra-se sua principal atividade e é responsável pela execução de atividades de Governo que necessitem ser desenvolvidas de forma descentralizada.

Gestor/Administrador - Servidor ou agente que administra recursos públicos.

Linha - Estruturada em Órgãos de atuação estratégica organizados segundo as competências e atribuições dos níveis hierárquicos integrantes da Estrutura Organizacional do Órgão.

Ordenador de Despesas - Toda e qualquer autoridade cujos atos produzam emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

Órgão - Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta.

Órgão Central - Incumbido de normatizar e coordenar as ações dos outros que compõem o Sistema.

Órgão Descentralizado - É vinculado à Direção Central, cuja missão está voltada para as atividades de natureza fiscal, orçamentária, financeira, contábil, técnica e/ou administrativa.

Responsável - Autoridade máxima do Órgão ou Entidade, ou seja, Diretor-Presidente.

Rol de Responsáveis

Dirigente máximo ou titular do Órgão ou Entidade.

Membros da Diretoria Colegiada responsáveis por atos de gestão.

Dirigentes de Linha/Área ou outro co-responsável por atos de gestão do Órgão.

Dirigentes responsáveis pela assinatura dos balanços e demonstrativos contábeis.

Prestação de Contas - Processo formalizado pelo responsável ou pelas Unidades de Contabilidade das entidades da Administração Indireta, referente aos atos de gestão praticados pelos respectivos dirigentes.

Unidade Administrativa - Segmento do Órgão com objetivos definidos e voltados para o desenvolvimento das atividades da Linha.

Art. 3º A instauração da Tomada de Contas Especial é de competência da autoridade máxima do Órgão, representada pelo Diretor-Presidente do INSS.

Parágrafo único. O Superintendente/Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob pena de responsabilidade solidária, sempre que tiver conhecimento formal da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou da prática de quaisquer atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, de que resulte dano ao Órgão, deverá adotar as providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e imediato ressarcimento ao Erário.

Art. 4º A Área que detiver a responsabilidade do processo administrativo em que ocorrer qualquer dos fatos epigrafados no art. 3º desta Instrução Normativa, deverá instruir o respectivo processo necessário à cobrança do débito e encaminhar à Unidade de Contabilidade, que procederá à cobrança administrativa. Os autos deverão conter os elementos elencados abaixo:

Nome e CPF/CNPJ do responsável pelo dano;

cargo, função e matrícula, se servidor público;

endereço residencial, profissional e número de telefone;

valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

origem e data das ocorrência.

§ 1º Nas hipóteses em que houver necessidade de formulação de notícia crime ao Ministério Público ou quando ocorrer dúvida de natureza jurídica, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Federal Especializada e/ou às Procuradorias Estaduais, para análise e providências a seu cargo, remetendo os autos, em seguida, à Unidade de Contabilidade.

§ 2º A Unidade de Contabilidade, após atualização do valor apurado, notificará o responsável a comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, para quitar o débito ou apresentar defesa, se for o caso.

§ 3º Esgotadas as medidas cabíveis quanto à cobrança administrativa, apresentada ou não a defesa prevista no parágrafo anterior, a autoridade constante do art. 3º desta Instrução Normativa deverá encaminhar os autos à Comissão Permanente que adotará os procedimentos necessários à instauração de Tomada de Contas Especial em processo devidamente formalizado.

§ 4º Será caracterizada grave infração à norma legal, sujeitando todos os responsáveis caracterizados no art. 3º e parágrafo único à imputação das sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade solidária, se, no prazo máximo de cento e oitenta dias, não forem adotadas as providências referidas no mesmo art. 3º e parágrafo único desta Instrução Normativa.

Art. 5º As Unidades de Contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa que não atender ao constante no § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa, somente podendo ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 6º O processo que envolve a Tomada de Contas Especial - TCE tem rito próprio e objetiva atribuir aos responsáveis e co-responsáveis, a quantificação dos danos diante do conhecimento formal das ocorrências que representem prejuízo à Instituição e que, por ser medida de exceção, somente deverá ser instaurado após esgotadas todas as medidas administrativas.

Parágrafo único. Como medida administrativa, poderá ser efetuada a cobrança dos valores, constituindo-se essa de forma amigável, por parte da Linha envolvida, de acordo com suas atribuições regimentais.

Após o término do curso, o servidor terá o prazo máximo de trinta dias para apresentar o Certificado de Conclusão e, a critério da Administração, relatório circunstanciado.

Art. 7º Integram o processo de Tomada de Contas Especial:

I - Ficha de qualificação do responsável pelo dano, indicando:

a) nome;

b) número do CPF/CNPJ;

c) endereço residencial, profissional e número de telefone;

d) cargo, função e matrícula, se servidor público;

II - Termo formalizador da avença, quando for o caso contendo;

a) demonstrativo da existência de dotação específica;

b) demonstrativo da observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:

1. que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos definidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

2. observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

3. previsão orçamentária de contrapartida.

4. que atendeu aos requisitos da gestão fiscal quanto a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos da sua competência constitucional.

III - Demonstrativo financeiro do débito, indicando:

a) Valor original;

b) origem e data da ocorrência;

c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso;

IV - Relatório do Tomador das contas indicando, de forma circunstanciada, as providências adotadas pela autoridade competente inclusive quanto aos expedientes de cobrança de débito remetidos ao responsável;

V - Cópia do Relatório de Comissão de Sindicância ou de Inquérito, se for o caso;

VI - Cópia das notificações expedidas relativamente à cobrança, acompanhadas de Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma que assegure a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 20.01.1999;

VII - Informação do Gestor quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor;

VIII - Outro elemento que permita ajuizamento acerca da responsabilidade pelo dano ao Erário.

Art. 8º Quando se tratar de recurso relativo a convênio, a acordo, a ajuste ou a outros instrumentos congêneres, o Certificado e o Relatório de Auditoria tratados nos incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa/ TCU/nº 13, de 4 de dezembro de 1996, devem conter manifestação sobre observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da Tomada de Contas Especial e demais documentos constantes da solicitação de recursos.

Art. 9º Nos casos de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, além da notificação ao responsável prevista no Inciso VI do art. 7º, também deve integrar o processo a notificação da entidade beneficiária.

Art. 10. A Tomada de Contas Especial com valor superior ao fixado anualmente pelo Tribunal de Contas da União, por meio de Decisão Normativa, será instaurada constando os elementos relacionados nos incisos I a VIII do art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 11. A Tomada de Contas Especial será elaborada de forma simplificada, por meio de demonstrativo e anexada ao processo da respectiva Tomada ou Prestação de Contas anual do Ordenador de Despesa ou do Administrador, para julgamento em conjunto, quando:

I - O dano for de valor inferior ao valor referido no art. 10 desta Instrução Normativa.

II - Antes de o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, ocorrer:

apresentação e aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros repassados, mesmo que intempestivamente;

recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, desde que fique comprovada boa fé do gestor e inexistência de outras irregularidades.

§ 1º O demonstrativo referido no caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - Nome e número do CPF/CNPJ do responsável pelo dano;

II - cargo, função e matrícula do responsável, se servidor público;

III - endereço residencial, profissional e número de telefone do responsável;

IV - valor original do dano e, se for o caso, das parcelas recolhidas;

V - origem e data das ocorrências;

VI - informação quanto à inclusão ou não do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), na forma prevista na legislação em vigor.

§ 2º O ordenador da despesa providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), na forma da legislação em vigor, quando comunicado pelo Tribunal de Contas da União, após o julgamento da TCE.

§ 3º O nome do responsável será excluído do CADIN quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - Pagamento do débito, com os devidos acréscimos legais, devendo o órgão ou entidade gestora informar esse fato ao Tribunal de Contas da União, para que seja dada quitação ao responsável;

II - Comunicação efetivada pelo Tribunal de Contas da União, após julgamento da TCE pela regularidade ou pela exclusão da responsabilidade; quando for dada quitação ao responsável; quando for deferido o parcelamento do débito, depois de comprovado o pagamento da primeira parcela; ou, ainda, quando for afastado o débito em sede de recurso.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A Divisão de Tomada de Contas Especial deverá acompanhar e registrar o fluxo administrativo de todas as TCE's no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de servir de esteio às inspeções e auditorias do Tribunal de Contas de União.

Art. 13. O procedimento de TCE será formalizado em 02 (duas) vias, sendo que uma original e uma cópia, cujas folhas deverão estar numeradas e rubricadas, com trâmite, respectivamente, pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e Divisão de Tomada de Contas Especial.

Art. 14. A Divisão de Tomada de Contas Especial promoverá a coordenação e o encaminhamento dos elementos constantes dos incisos V e VI do art. 4º da Instrução Normativa/TCU/nº 13, de 4 de dezembro de 1996, aos Órgãos de Controle Interno e Externo, para a emissão de Relatório e Certificado de Auditoria, com manifestação sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos infringidos, e posterior pronunciamento do Ministro de Estado da Previdência Social, na forma da legislação vigente.

Art. 15. A Comissão de Tomada de Contas Especial, diante da não comprovação do dano à Fazenda Pública, do ressarcimento ou da reposição do bem, poderá propor a extinção do processo, salvo se comprovada grave violação a norma de caráter financeiro ou má-fé, hipóteses que poderão ensejar a aplicação de multa na fase externa.

Art. 16. O Tomador de Contas, quando verificar que os fatos consignados na Tomada de Contas Especial constituem objeto de ação judicial, fará constar a informação no Relatório, esclarecendo a fase processual em que se encontra a ação.

Art. 17. As Linhas/Áreas integrantes da Estrutura Organizacional desta Instituição, deverão atender, prioritariamente, a todas as solicitações de diligências originárias de quaisquer procedimentos concernentes à Tomada de Contas Especial.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LUCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria

Federal Especializada no INSS

RUI CÉZAR DE VASCONCELOS LEITÃO

Diretor de Benefícios"