Instrução Normativa RFB nº 1.124 de 21/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011
Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas, para o ano-calendário de 2010.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24-B e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000 , nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002 , no art. 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 , no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ,
Resolve:
Art. 1º As receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de 2010, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 4, de 13 de janeiro de 2011 , para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002 .
Parágrafo único. Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o caput, as receitas de vendas nas exportações auferidas em Reais nos anos-calendário de 2008 e 2009, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
I - relativamente ao ano-calendário de 2008, pelo fator de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), conforme disciplinado na Portaria MF nº 310, de 29 de dezembro de 2008 ; e
II - relativamente ao ano-calendário de 2009, o fator a ser utilizado é de 1,00 (um inteiro), conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.010, de 19 de fevereiro de 2010 .
Art. 2º Alternativamente à apuração da média trienal prevista no caput do art. 1º, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 , mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações, para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, para o ano-calendário de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO