Instrução Normativa SRF nº 112 de 23/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1994

Estabelece procedimentos relativos à verificação da situação fiscal do quadro societário, para efeito de inscrição ou alteração no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 31.10.1997, DOU 04.11.1997.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 140, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º. O deferimento de pedido de inscrição de pessoa jurídica ou de alteração de seu quadro societário no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC deverá, obrigatoriamente, ser precedido de ampla verificação quanto à situação fiscal, junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, do seu titular, sócios, diretores ou administradores, bem como das pessoas jurídicas em que os mesmos tenham participação.

Art. 2º. Não será concedida inscrição ou alteração do quadro societário no CGC, quando as pessoas físicas e jurídicas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa tiverem:

a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;

b) participação em outra empresa na mesma situação da alínea anterior.

Art. 3º. Para inscrição ou alteração no CGC, serão exigidos, do titular, procurador, tutor, curador, sócios, diretores ou administradores de pessoa jurídica, os seguintes documentos, além dos demais previstos na legislação específica:

a) cópia de documento de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC ou Cartão do CPF;

b) comprovante de residência.

§ 1º. Além da documentação mencionada neste artigo, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários.

§ 2º. As pessoas físicas citadas no art. 1º deste Ato, que não possuírem CPF próprio deverão providenciar a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Art. 4º. Quando a requerente possuir sócio que seja pessoa física estrangeira, ou domiciliada no exterior, ou seja pessoa jurídica com sede no exterior, serão indispensáveis:

a) cópia de procuração, com poderes para representar o sócio da pessoa jurídica, visada pelo Consulado Brasileiro do domicílio civil do outorgante, pessoa física, acompanhada de tradução feita por tradutor juramentado, quando outorgada no exterior;

b) documento de identidade, Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC ou Cartão do CPF, comprovante de residência do procurador do sócio, pessoa física domiciliada no exterior, ou do representante do sócio, pessoa jurídica sediada no exterior.

Art. 5º. No interesse da administração tributária, poderá ser recusada ou cancelada a inscrição ou alteração no CGC de firmas individuais ou sociedades que não atendam, para funcionamento, aos requisitos legais e regulamentares, ou cujos titulares, sócios e dirigentes sejam, ainda que de fato, prepostos ou associados de pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas em crime de sonegação fiscal, contra a ordem tributária, ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Pública da União.

Parágrafo único. Será também cancelada, a qualquer tempo, a inscrição no CGC se ficar comprovado que, na constituição da pessoa jurídica, houve infração a dispositivo da legislação de regência.

Art. 6º. Os procedimentos desta Instrução Normativa aplicam-se igualmente aos procuradores, tutores e curadores que por disposição legal representem, com amplos poderes, a pessoa física responsável perante o Ministério da Fazenda.

Art. 7º. O campo destinado às informações do responsável perante o Ministério da Fazenda, constante do pedido de inscrição ou alteração no CGC, deve ser preenchido com os dados do titular da firma individual, ou do sócio-gerente em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em comandita simples, de capital e indústria, em nome coletivo e civil com fins lucrativos, ou do diretor ou administrador no caso de sociedades anônimas, em comandita por ações, de economia mista, empresas públicas, cooperativas, associações, condomínios, sindicatos e demais entidades, com ou sem personalidade jurídica.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sálvio Medeiros Costa"