Instrução Normativa SIE nº 11 DE 11/09/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 set 2025
Dispõe sobre a identificação do nome e Código de registro das operadoras e instituições nos veículos que operam o sistema de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar 741/2019;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Operadoras e Instituições que executam serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros devem afixar seu nome e Código de Registro em seus veículos nos formatos e locais estabelecidos pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos veículos de frota própria, comodato, arrendamento ou cedidos ao poder público por outras entidades.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Operadoras: entidades jurídicas registradas na SIE para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, seja público, por meio de delegação, ou privado, sob regime de fretamento;
II - Instituições: entidades jurídicas, públicas ou privadas, registradas na SIE com a finalidade de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sem objetivo comercial; e
III - Código de Registro: Sequência alfanumérica composta por quatro (4) dígitos, seguida por um caractere alfabético que identifica o tipo de serviço por sua finalidade, conforme definido na Lei nº 14.219 de 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Quando a Instituição tiver por finalidade o trans- porte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros sem objetivo comercial o caractere alfabético utilizado será a letra “S”.
CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO DO NOME
Art. 3° A identificação do nome seguirá os parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 1º Para as Operadoras o nome utilizado será aquele mais conhecido, conforme registrado na SIE.
§ 2º Os nomes das Instituições poderão ser substituídos por nomes de programas dos quais participem.
§ 3º O nome deverá ter tonalidade que contraste com a pintura de fundo do veículo.
§ 4º O nome será afixado na traseira, em ambas as laterais e na dianteira do veículo.
§ 5º Deverá ser assegurado o melhor aproveitamento possível da área destinada ao nome e a utilização de caracteres de tamanho que garanta plena legibilidade.
§ 6º As Operadoras recém-criadas, que não possuem nome conhecido, deverão informar no ato do registro no SCMobi um de sua escolha.
Art. 4º Nos veículos que operam o Sistema de Transporte Inter- municipal de Passageiros é vetada a plotagem, a adesivagem ou semelhante que identifique empresas de transporte, Operadoras ou Instituições diversas da titular do registro.
CAPÍTULO III - DO CÓDIGO DE REGISTRO
Art. 5º As Operadoras e as Instituições deverão providenciar a afixação do Código de Registro fornecido pela SIE.
§ 1º O Código de Registro será disponibilizado às Operadoras e Instituições por meio do Sistema SCMobi.
§ 2º A impressão deverá ser em tamanho real (100%) nas dimensões correspondentes a uma folha de tamanho A4 (21,0cm x 29,7cm), em material adesivo, resistente à intempéries.
§ 3º Deverão ser mantidas as cores originais do documento, com o fundo branco, sendo vetada a impressão em escala de cinza ou monocromática.
§ 4º O Código de Registro deverá ser afixado (a) na lateral esquerda do veículo, abaixo da janela do motorista, (b) na lateral direita, próximo à porta de entrada e (c) na traseira do veículo, abaixo do nome da Operadora ou Instituição.
§ 5º Os Números de Registro afixados nos veículos em data anterior à publicação desta Instrução Normativa deverão ser substituídos pelo modelo de Código de Registro disponível no Sistema SCMobi.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Além das inscrições previstas nesta Instrução Normativa, somente poderão ser acrescentadas aquelas de outros poderes concedentes, as que especifiquem a classe dos serviços, tais como leito, semi-leito, executivo, o número de ordem e o logotipo, em locais que não prejudiquem a visualização daquelas obrigatórias, respeitando as dimensões mínimas estabelecidas.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 30 dias a partir de sua publicação.
Art. 8° Revoga-se a Instrução Normativa DETER Nº 002/1995. Florianópolis, 11 de setembro de 2025
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade