Instrução Normativa SMED nº 11 DE 01/10/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 out 2025
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar nas escolas que possuem Parceria de Educação Infantil com o Município de Porto Alegre, estabelecendo critérios para a aquisição de gêneros alimentícios para elaboração dos cardápios.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a alimentação escolar é uma política pública de extrema relevância para a segurança alimentar dos estudantes;
CONSIDERANDO que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) estabelece diretrizes para a execução do programa do qual o Município de Porto Alegre é partícipe;
CONSIDERANDO a publicação da resolução FNDE no que alterou a resolução FNDE que003/2025 nº 006/2020 dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a relação contratual entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e as ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL PARCEIRAS para oferecer ensino público infantil gratuito à população do Município de Porto Alegre, com destinação de recursos públicos para custeio de despesas em geral;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração Pública em estabelecer as condições de aplicação dos recursos públicos de forma transparente e igualitária;
RESOLVE
Art. 1º A alimentação ofertada aos alunos das escolas parceiras da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre, bem como a elaboração dos cardápios deve seguir as diretrizes da Resolução do FNDE de 08 de maionº 06, de 2020, do Guia Alimentar para População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças menores de 02 anos, bem como as demais orientações da Unidade de Alimentação Escolar (UAE) da Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre.
Art. 2° Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo Nutricionista responsável com utilização deArt. 2º gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
Art. 3º A aplicação dos recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação para a aquisição de alimentos deve cumprir:
I - no mínimo 80% (oitenta por cento) devem ser destinados à aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados;
II - no máximo 15% (quinze por cento) podem ser destinados à aquisição de alimentos processados e de ultra processados; e
III - no máximo 5% (cinco por cento) podem ser destinados à aquisição de ingredientes culinários processados.
§ 1º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso I do deverá ser majorado para 85% (oitenta e cinco por caput cento).
§ 2º A partir de 2026, o percentual de que trata o inciso II do caput deverá ser reduzido para 10% (dez por cento).
§ 3º Ficam recomendados:
I - a não aquisição de alimentos ultraprocessados ou que façam uso de rotulagem nutricional frontal de alto conteúdo; e
II - que o número de diferentes tipos de alimentos ou minimamente processados adquiridos anualmentein natura pelas entidades executoras do PNAE seja de no mínimo 50 (cinquenta).
Art. 4º A aplicação dos recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação deve prever a aquisição de gêneros alimentícios para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, para os quais deverá ser elaborado cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
Art. 5º Para o atendimento das especificidades dos alunos com necessidades de alimentação especial, poderá ser solicitada a apresentação de Laudo emitido por profissional habilitado, como Médico, Nutricionista, Fonoaudiólogo ou Fisioterapeuta. O Laudo deve ser atualizado periodicamente.
Art. 6º É proibida a aquisição com recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação dos seguintes alimentos e/ ou aditivos alimentares:
I - Aditivos químicos artificiais para dar cor, sabor ou consistência – ex.: emustab, corantes, aromatizantes, outros (exceção para essência ou extrato de baunilha);
II - Alimentos congelados prontos para consumo – ex.: lasanhas, massas, pizzas, escondidinhos, outros;
III – Alimentos temperados, com aditivos, ricos em sódio e glutamato monossódico – ex.: farofa temperada, macarrão instantâneo, outros;
IV - Balas, pirulitos, confeitos a base de açúcar, algodão doce, outros;
V - Bebidas à base de álcool e energéticos;
VI - Biscoitos recheados;
VII – Bolos e tortas com recheios ou coberturas;e/
VIII – Bombons e chocolates em barra e granulado;
IX - Cereais adoçados ou com aditivos, na forma de barras, flocos ou farinhas;e/
X - e gordura vegetal hidrogenada; Chantilly
XI - Chás adoçados prontos para o consumo;
XII – Geladinhos (sacolés) com preparados de água, açúcar, corantes e aromatizantes artificiais;
XIII – Gelatinas adoçadas, com sabor artificial e corantes;
XIV - Misturas em pó para bolos, pudins, pães de queijo, outros;
XV – Misturas lácteas, base para molhos ou preparo de bebidas similares ao leite;e/
XVI – Refrescos artificiais adoçados, refrescos em pó, refrigerantes e preparados tipo “xaropes”;
XVII - Salgadinhos “de pacote”, salgadinhos “de festa”, batata palha;
XVIII – Sorvetes;
XIX – Temperos completos e caldos concentrados constituídos de sal, glutamato monossódico e outros aditivos.
Art. 7º É restrita a aquisição, com recursos oriundos da Secretaria Municipal de Educação, dos alimentos ou e/ aditivos alimentares descritos abaixo, devendo os quantitativos obedecerem aos critérios de uso nos cardápios estabelecidos na resolução PNAE 006/2020:
I – Alimentos para adicionar ao leite como achocolatados, café em pó, chocolate em pó, mistura em pó morango, cacau em pó, outros;
II – Alimentos ricos em gordura saturada como banha de porco, bacon, manteiga, nata, toucinho, outros;
III – Alimentos cárneos embutidos como frios em geral, linguiça, salsicha, salsichão, presunto, mortadela, salame, outros;
IV – Alimentos cárneos salgados ou defumados como charque, costelinha de porco, orelha de porco, outros;e/
V – Alimentos refrigerados como almôndegas, hambúrgueres, , , batatas pré-fritas, pão decongelados/ steaks nuggets queijo;
VI – Alimentos em conserva como azeitonas, milho, ervilha, sardinha, outros;
VII – Alimentos doces como geleias, doces de frutas, frutas em calda, doce de leite, leite condensado, mistura láctea condensada, mel, outros;
VIII – Alimentos ricos em gordura como creme de leite UHT, creme vegetal, maionese, margarina, requeijão, outros;
IX – Bebidas lácteas adoçadas e com aditivos;
X – Biscoitos simples, doces e salgados;
XI – Iogurtes adoçados e com aditivos;
XII – Pães industrializados – de forma, massinha, integral, bisnaguinha, outros.
Art. 8º A alimentação ofertada em comemorações e festividades devem seguir esta instrução e casos especiais que não se enquadrem neste dispositivo precisam ser encaminhados à Unidade de Alimentação Escolar e à Equipe de Prestação de Contas para avaliação.
Art. 9º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2024, da Edição 7178 - quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.
Porto Alegre, 01 de outubro de 2025.
LEONARDO DUARTE PASCOAL,
Secretário Municipal de Educação.