Instrução Normativa SMF nº 11 DE 30/10/2025
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 out 2025
Altera a Instrução Normativa SMF Nº 6/2023, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional (NFS-e Nacional), fixa condições e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 2º e ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 4º da Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue:
“Art. 4º A NFS-e Nacional poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
...
§ 2º O cancelamento de NFS-e Nacional, no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), dependerá do pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com os fundamentos do pedido de cancelamento e com a chave de acesso da Nota.
§ 3º O cancelamento de NFS-e Nacional após o prazo de 180 dias da sua emissão ocorrerá apenas
excepcionalmente, mediante pedido de cancelamento no próprio sistema nacional, que gerará o encaminhamento para análise fiscal, e de posterior requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF, instruído com comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento e com a chave de acesso da Nota.
§ 4º Nas hipóteses de requerimento de cancelamento descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o pedido de
cancelamento dentro do próprio sistema da NFS-e Nacional é requisito indispensável, devendo ocorrer previamente ao protocolo do requerimento à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF.
§ 5º Nas hipóteses de cancelamento descritas nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão admitidos os requerimentos à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF que não forem precedidos por pedido de cancelamento dentro do próprio sistema da NFS-e Nacional.” (NR).
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único e ficam incluídos os §§ 2º e 3º, todos do art. 5º-C da Instrução Normativa SMF nº 06/2023, conforme segue:
“Art. 5º-C ...
§ 1º Não será permitido alterar as informações dos não-emitentes na NFS-e substituta.
§ 2º A substituição de documento fiscal de que trata o caput deste artigo ocorrerá pelo cancelamento da Nota Fiscal no sistema Nota Legal e emissão de novo documento na NFS-e Nacional.
§ 3º O novo documento emitido no sistema NFS-e Nacional deverá indicar a numeração da Nota Legal substituída no campo “Informações complementares”." (NR).
Art. 3º Fica incluído o art. 7º-A na Instrução Normativa SMF nº 006/2023, conforme segue:
"Art. 7º-A A opção de dedução/redução de base de cálculo do ISSQN pode ser utilizada apenas para os casos em que esse benefício for previsto na legislação tributária, não sendo permitida sua utilização para registro de outros valores.
§ 1º As informações registradas na NFS-e Nacional relativas ao valor do serviço não devem incluir parcelas que não integram o preço do serviço.
§ 2º Não é permitida a prática de registro de parcelas estranhas ao preço de serviço no campo “Valor do serviço”, acompanhada de exclusão de deduções e reduções da base de cálculo, sendo irrelevantes suas denominações como repasses, verbas transitórias, transferências ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” (NR).
Art. 4º Fica incluído o art. 7º-B na Instrução Normativa SMF nº 06/2023, conforme segue:
“Art. 7º-B Os contribuintes registrados como isentos no cadastro mobiliário da SMF serão autorizados a emitir documentos fiscais no módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial”.
§ 1º A emissão de documentos fiscais isentos pelo sistema NFS-e Nacional ocorrerá exclusivamente através do módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial” e apenas por contribuintes inscritos como isentos no cadastro mobiliário.
§ 2º O contribuinte isento ficará responsável pelo correto preenchimento de todos os campos da NFS-e Nacional emitida no módulo “Emissão por decisão administrativa/judicial”, devendo digitar “0,00” no campo de valor do ISSQN como forma de registro do benefício.
§ 3° Além da obrigação prevista no § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar a condição de isento no campo específico "Informações Complementares" da NFS-e Nacional, utilizando para tanto a seguinte redação: “Contribuinte isento de ISSQN”.
§ 4º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de imunidade, que poderão emitir NFS-e Nacional nos demais módulos, com indicação do benefício em campo específico.
§ 5º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos de benefícios municipais que possuam campo próprio nos demais módulos da NFS-e Nacional.”
Art. 5º Fica incluído o art. 7º-C na Instrução Normativa SMF nº 06/2023, conforme segue:
“Art. 7º-C Os contribuintes registrados no cadastro mobiliário da SMF como beneficiários do incentivo previsto na Lei Complementar Municipal nº 906, de 2021 (Programa Creative), serão individualmente autorizados a emitir NFS-e Nacional com preenchimento “Sim” no campo indicativo de benefícios municipais.”
Art. 6º Fica incluído o art. 7º-D na Instrução Normativa SMF nº 06/2023, conforme segue:
“7º-D Nos casos em que a emissão de NFS-e Nacional se referir à prestação de serviços enquadrados nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, é obrigatória a indicação das
informações referentes à obra, conforme o caso:
I - quando a obra já estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil, deverá ser informado o respectivo número de inscrição no campo “Código de obra”;
II – quando a obra ainda não estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO), deverá ser informado o endereço completo da obra no campo “Endereço no Brasil”;
III – em qualquer caso, deverá ser preenchida a informação do número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) no campo “Informações Complementares”.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de vinculação do CNO à NFS-e Nacional não se aplica às hipóteses em que a obra não estiver sujeita à inscrição no Cadastro Nacional de Obras da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal vigente.”
Art. 7º Fica incluído o art. 7º-E na Instrução Normativa SMF nº 06/2023, conforme segue:
“Art. 7º-E Os prestadores de serviços enquadrados nos subitens 6.01 e 6.02, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7, de 1973, optantes do Simples Nacional no regime de salão-parceiro, emitirão NFS-e Nacional seguindo as seguintes regras, sucessivamente:
I – selecionar o código municipal "06.01.01.002 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres (salão parceiro optante pelo Simples Nacional)" ou "06.02.01.002 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres (salão parceiro optante pelo Simples Nacional)”, conforme o caso, na aba Serviço;
II – selecionar a opção “Sim” no campo "Será aplicado algum tipo de Dedução/Redução à base de cálculo do ISSQN?”, na aba Valores;
III – selecionar a opção “Valor monetário” no campo "Selecione abaixo um dos tipos disponíveis";
IV – preencher o valor do repasse ao profissional-parceiro no campo “Valor”.”
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.