Instrução Normativa SEFAZ nº 11 DE 18/07/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jul 2024

Dispõe sobre o cadastramento imobiliário das unidades autônomas de condomínios horizontais e verticais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e normatizar a área a ser cadastrada para fins de tributação imobiliária;

CONSIDERANDO que as áreas construídas são cadastradas por suas áreas totais para fins de tributação, sendo utilizadas as informadas na Coluna 37 do Quadro II da Planilha de Informações para Arquivo no Registro de Imóveis (NBR 12.721), de onde originam as informações que constam nas matrículas do Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO a prática administrativa, as decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários – TART e os princípios da isonomia e da capacidade contributiva;

DETERMINA:

Art. 1º Nos casos de condomínios horizontais e verticais, todas as unidades autônomas e respectivas construções, se houver, deverão ser inscritas no cadastro imobiliário como inscrições independentes, de acordo com as metragens constantes nas matrículas ou planilha de individuação de áreas.

§ 1º Considera-se a área construída:

I - igual à área real total constante na matrícula, quando efetuado o registro;

II - igual à área constante na coluna 37 do Quadro II das “Informações para Arquivo no Registro de Imóveis”, conforme definido pela NBR 12721 ou norma que vier a sucedê-la, nos demais casos.

§ 2º Caso as áreas constantes nos documentos referidos no § 1º sejam inferiores às existentes no local, poderá a autoridade administrativa desconsiderá-las, fundamentando a decisão em Processo Administrativo.

§ 3º As construções objeto de cadastramento tomam por base os tipos construtivos definidos em Instrução Normativa da SMF.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de julho de 2024.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.