Instrução Normativa SEF nº 11 DE 02/02/2024
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 05 fev 2024
Posterga o lançamento e o recolhimento do valor relativo ao Fecoep, de que trata a Lei nº 6558/2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica do mês de janeiro de 2024, por concessionária de serviço público.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,
Considerando a autorização prevista no art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, quanto ao cumprimento de obrigação acessória;
Considerando, também, o disposto no § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, quanto a prazo de pagamento, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica autorizado o lançamento do valor relativo ao Fecoep, de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês de janeiro de 2024, devido nas operações de fornecimento de energia elétrica, por concessionária de serviço público, na NF3e a ser emitida nos meses de fevereiro ou março de 2024, indicando a expressão: “Valor do Fecoep do mês 01/2024 - Instrução Normativa SEF nº xx/2024”.
§ 1º Na hipótese do caput, deverá ser realizado lançamento único, nos meses de fevereiro ou março de 2024, do valor total do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS, no código de ajuste AL359999, no campo “Débito especial de ICMS FCP para a UF de AL”, com a expressão “Valor do Fecoep do mês 01/2024 - IN SEF xxx/2024”.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a emissão e escrituração de documento fiscal deverá observar, se for o caso, o disposto:
I - no art. 205 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35. 245, de 1991;
II - na Instrução Normativa SEF nº 30, de 2011.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, fica postergado o vencimento do valor relativo ao Fecoep, de que trata a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004:
I - para o dia 8 de março de 2024, na hipótese em que o valor do Fecoep tenha sido lançado na NF3e de fevereiro de 2024;
II - para o dia 9 de abril de 2024, na hipótese em que o valor do Fecoep tenha sido lançado na NF3e de março de 2024.
Parágrafo único. O imposto devido nos termos do caput deverá ser recolhido em documento de arrecadação específico para tal finalidade.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa somente se aplica à NF3e emitida sem a indicação da parcela do valor do Fecoep.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de fevereiro de 2024.
MONIQUE SOUZA DE ASSIS
Secretária Especial do Tesouro Estadual