Instrução Normativa SESAN/MDS nº 11 DE 03/03/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2023

Atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 06: Cisterna Escolar de 52 mil litros, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 .

A Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos temos do § 1º do art. 2º, da Portaria nº 2.462, de 6 de setembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Operacional que atualiza a especificação do Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 06: Cisterna Escolar de 52 mil litros, anexa a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 10 de março de 2023.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

ANEXO

INSTRUÇÃO OPERACIONAL

Modelo da Tecnologia Social de Acesso à Água nº 06: Cisterna Escolar de 52 mil litros

1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da Cisterna Escolar de 52 mil litros deverá observar as seguintes especificações.

2. A cisterna escolar de 52 mil litros tem como objetivo captar e reservar água de chuva para atender ao consumo humano de alunos, professores e outros funcionários de escolas públicas localizadas na zona rural de municípios atingidos pela seca ou falta regular de água.

3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é composta por um reservatório de placas de alvenaria com capacidade para armazenar até 52 mil litros de água, interligado ao telhado da escola, contendo ainda os seguintes acessórios: placa de identificação, bomba elétrica, tampa, cadeado, dispositivo automático para proteção da qualidade da água e entrega de 4 filtros de barros de 8 litros.

4. O procedimento para a instalação dessa tecnologia se baseia na montagem de placas de alvenaria pré-moldadas e confeccionadas próxima à escola, tendo suas estruturas reforçadas com ferro e arame na base, parede e cobertura.

5. A implementação da tecnologia deve ser realizada contemplando as seguintes atividades:

5.1. Mobilização, seleção e cadastro das escolas:

5.1.1. mobilização, que envolve a realização de encontro regional/territorial para o planejamento das ações a serem desenvolvidas e o trabalho de mobilização das comunidades para a implementação participativa do projeto, conduzido com a participação de representantes do poder público local e da sociedade civil;

5.1.2. seleção, que envolve a identificação das escolas públicas rurais com potencial para serem atendidas, a partir de lista orientadora disponibilizada pelo Ministério tendo como referência principal os dados do Censo Escolar; e

5.1.3. cadastro das escolas a serem atendidas no sistema informatizado SIG Cisternas;

5.2. Capacitações:

5.2.1. capacitação em gestão da água e práticas de convivência: constitui espaços de formação e informação, adequados ao contexto escolar, incluindo orientações sobre como e para que finalidade a água da tecnologia deve ser utilizada, sobre o tratamento da água, a sensibilização para a importância da educação contextualizada e da educação alimentar e nutricional;

5.2.2. capacitação de pessoas para a construção da cisterna escolar: envolve a organização de grupos de até cinco pessoas para participar de processo orientado de aprendizagem de técnicas e métodos para a construção da cisterna escolar de 52 mil litros;

5.3. Implementação da cisterna de placas de 52 mil litros:

5.3.1. processo construtivo: corresponde à edificação da cisterna e inclui custos associados ao material de construção, à mão de obra, alimentação durante a construção, à escavação do buraco, à água para a construção, ao dispositivo automático para proteção da qualidade da água e para a aquisição e entrega de quatro filtros de barro de 8 litros cada;

5.3.2. abastecimento inicial: corresponde à aquisição e entrega de 8 mil litros de água para abastecimento inicial da cisterna escolar;

5.3.3. Melhoria do sistema de captação e distribuição de água: corresponde à aquisição, instalação e/ou reforma de estrutura e equipamentos para a melhoria do sistema de captação e distribuição de água para a escola.

6. Os valores unitários de referência para celebração de parcerias no âmbito do Programa Cisternas para a implementação da referida tecnologia social são os dispostos na tabela abaixo:

UF  Valor de Referência da Tecnologia  ISS (5%)  Valor Unitário Total com ISS 
Alagoas  23.025,42  1.211,86  24.237,28 
Bahia  23.273,31  1.224,91  24.498,22 
Ceará  23.663,48  1.245,45  24.908,93 
Distrito Federal  26.014,78  1.369,20  27.383,98 
Espírito Santo  23.943,92  1.260,21  25.204,13 
Goiás  23.896,92  1.257,73  25.154,66 
Maranhão  22.636,27  1.191,38  23.827,66 
Mato Grosso  25.490,48  1.341,60  26.832,08 
Mato Grosso do Sul  23.724,55  1.248,66  24.973,21 
Minas Gerais  23.916,36  1.258,76  25.175,12 
Paraíba  23.275,16  1.225,01  24.500,17 
Pernambuco  23.806,15  1.252,96  25.059,11 
Piauí  24.200,51  1.273,71  25.474,22 
Rio Grande do Norte  23.434,68  1.233,40  24.668,09 
Rio Grande do Sul  23.680,40  1.246,34  24.926,73 
Sergipe  23.418,75  1.232,57  24.651,32

7. Os valores unitários de referência incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios, preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto às entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.

8. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a-agua1/marco-legal, e deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.