Instrução Normativa FEMARH nº 11 DE 25/05/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 mai 2022

Altera a Instrução Normativa nº 05/2022, de 08 de fevereiro de 2022, regulamentando os processos administrativos estaduais para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;

Considerando que o art. 24 da Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal, sendo que àquela cabe à edição de normas gerais e a estes compete a suplementação necessária a suas peculiaridades regionais;

Considerando que os arts. 70 e seguintes da Lei Federal nº 9.605/1998 cuidam de normas gerais em matéria de infração administrativa, consoante mandamento constitucional expresso nos parágrafos do art. 24 da Carta Política de 1998;

Considerando que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, à exceção dos arts. 94 e seguintes, os quais tratam exclusivamente do processo administrativo federal, regulamenta as normas gerais da Lei Federal nº 9.605/1998, aplicando-se, portanto, a todos os entes federativos;

Considerando o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019, que altera regras de conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais;

Considerando os demais instrumentos legais e normativos que estabelecem infrações administrativas ambientais;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental estadual na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal desta Fundação;

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo estadual para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;

II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente;

III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

IV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008;

V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;

VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;

VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;

IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível;

X - Formulários ou termos próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de entrega voluntária;

XI - Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XII - Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental;

XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais;

XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferencialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008;

XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada pela fiscalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;

XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;

XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;

XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo;

XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração;

XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo;

XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;

XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental: núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental estadual;

XXIII - Conversão de multas ambientais: procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

XXIV - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental e da Autoridade Julgadora responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa;

XXV - Implementação pelo próprio autuado: modalidade de conversão de multas ambientais em que o autuado deverá implementar, por seus próprios meios, o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos moldes desta Instrução Normativa;

XXVI - Programa de Conversão de Multas Ambientais (PCMA): Instrumento de Gestão contendo diretriz estratégica da conversão de multas, composto por eixos e temas prioritários, bem como metas e indicadores que irão orientar a apresentação de projetos com vista ao gerenciamento da obtenção de benefícios ambientais;

XXVII - Procedimento Administrativo de Seleção de Projetos (PASP): mecanismo de eleição e classificação com regras estabelecidas para apresentação de projetos de conversão de multas ambientais, elaborado por instituição competente, a serem executados pelo autuado;

XXVIII - Projeto de conversão de multas ambientais: esforço planejado e sistematizado, submetido à avaliação institucional, destinado a criar serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, de acordo com as diretrizes, os parâmetros e as prioridades estabelecidos no PCMA;

XXIX - Pedido de Conversão de multas ambientais: Ato em que o autuado pleiteia adesão à possibilidade de conversão de multas ambientais a autoridade ambiental, no ato da conciliação ou durante a instrução processual até o julgamento de segunda instância;

XXX - Acompanhamento do projeto de conversão: avaliação da execução do projeto, diretamente pelo órgão ambiental responsável ou indiretamente por meio de acordos ou parcerias, considerando os relatórios de monitoramento elaborados pelos executores, verificação remota, vistoria em campo e apuração de informações em sistemas ou por meio de imagens orbitais que atestem a implementação das metas e etapas da execução do projeto aprovado;

XXXI - Monitoramento do projeto de conversão: processo de levantamento, revisão ou ajuste realizado periodicamente pelo autuado, que ateste a execução e atendimento às metas do projeto;

XXXII - Indicadores de eficácia do projeto de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir o alcance das metas estabelecidas para cada etapa do projeto de conversão de multas;

XXXIII - Indicadores de efetividade do programa de conversão: parâmetros ambientais que permitam aferir, após a conclusão dos projetos de conversão de multas previstos no PCMA, os impactos dos serviços ambientais prestados nas políticas públicas fomentadas;

XXXIV - Roteiro para apresentação de projeto: formulário oferecido em sistema próprio para submissão de projeto à avaliação autárquica, de acordo com o serviço ambiental desejável;

XXXV - Cota-parte de projeto: área (em hectare) ou parte do objeto, delimitada no âmbito do projeto selecionado e indicado pelo órgão ambiental, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado que aderiu à conversão de multas ambientais.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Havendo tecnologia disponível será admitido o uso de meios eletrônico na tramitação do processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 27.971-E de 13 de novembro de 2019.

§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

§ 2º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 3º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo, ressalvados os casos sob sigilo.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º São competentes para lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores providos no cargo de analista ambiental da FEMARH, designados para as atividades de fiscalização, de acordo com o art. 70 , § 1º, da Lei 9.605/1998 .

Parágrafo único. São competentes para fiscalização e lavratura do auto de infração e dos termos próprios os servidores providos dos cargos de analistas ambientais e servidores, fiscais, habilitados da CIPA.

Art. 6º A análise da regularidade de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas compete ao responsável pela ação de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante.

Parágrafo único. A CIPA enviará à FEMARH, em tempo hábil, os relatórios técnicos ambientais de seus agentes para cumprimento das providências administrativas.

Art. 7º O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante do órgão ambiental estadual responsável pela lavratura do auto de infração.

Art. 8º A realização da audiência de conciliação ambiental será realizada pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, localizado na sede da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima - FEMARH/RR.

Parágrafo único. Eventualmente poderá ser realizadas audiências de conciliação nas sedes dos municípios, sendo assegurados recursos técnicos e logísticos.

Art. 9º O julgamento em primeira instância do auto de infração compete a Câmara Única de Autoridade Julgadora, que será composta por no mínimo três membros de notório conhecimento na área, sendo pelo menos um servidor efetivo do órgão ambiental estadual responsável para lavratura do auto de infração, nomeados pelo Presidente da FEMARH.

§ 1º O julgamento do recurso hierárquico compete ao Presidente da FEMARH.

§ 2º As decisões dos membros da Câmara Única de Autoridade Julgadora poderão ser proferidas de forma monocráticas.

CAPÍTULO IV - DA AUTUAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 10. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente ambiental designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração e termo próprio por meio dos quais indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto ou bem;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Art. 11. O auto de infração será lavrado por meio eletrônico, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível.

Art. 12. A lavratura do auto de infração será detalhada em relatório de fiscalização, que conterá:

I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria, que se baseia na demonstração da relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo;

II - o registro da situação por fotografias, vídeos, mapas, termos de declaração ou outros meios de prova;

III - os critérios utilizados para fixação da multa;

IV - a identificação do dano ambiental e dos responsáveis pela reparação; e

V - quaisquer outras informações consideradas relevantes para a caracterização da responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo disposição diversa, adequadamente motivada, prevista no planejamento da operação de fiscalização.

Seção II - Do Termo de Notificação

Art. 13. Será notificado o administrado nas seguintes hipóteses:

I - incerteza quanto à autoria ou à materialidade da infração, para apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e comprovação;

II - impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental autuante, confiados em depósito ou destinados; e

III - necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.

Seção III - Da Notificação da Lavratura do Auto de Infração e Demais Notificações

Art. 14. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração e dos demais atos do processo por uma das seguintes formas:

I - pessoalmente;

II - por seu representante legal;

III - por via postal com aviso de recebimento;

IV - por mensagem eletrônica; ou

V - por edital.

§ 1º As formas de notificação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.

§ 2º Eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.

Art. 15. A notificação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando:

I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;

II - recebida no mesmo endereço do autuado;

III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e

IV - enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica.

Art. 16. Na hipótese de devolução de notificação por via postal com aviso de recebimento, o órgão ambiental realizará:

I - notificação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou

II - notificação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de fiscalização.

Parágrafo único. É possível dirigir a nova tentativa de notificação ao endereço:

I - do sócio, no caso de pessoa jurídica; e

II - do advogado, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Art. 17. A notificação por edital só será realizada:

I - se infrutíferas as tentativas de notificação de que trata o art. 16;

II - quando demonstrado cabalmente o desconhecimento do local em que se encontra o autuado;

III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país; ou

IV - no cumprimento da praxe administrativa do órgão ambiental.

Art. 18. O autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:

I - endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;

II - endereços alternativos para recebimento de correspondências; e

III - o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

Seção IV - Das Medidas Administrativas Cautelares

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 19. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental, no exercício exclusivo de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:

I - apreensão;

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

IV - demolição;

V - suspensão de venda ou fabricação de produto; e

VI - suspensão parcial ou total de atividades.

§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este dispositivo constará de formulário próprio adequado, lavrado por meio eletrônico e vinculado ao processo instaurado em razão da emissão do auto de infração ambiental.

Subseção II - Da Apreensão e seus Consectários

Art. 20. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:

I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - informação de eventual alteração ou adaptação para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada de registro fotográfico do bem e do local de armazenamento.

§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de unidade de conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:

I - a precedência dos animais em relação à criação da unidade;

II - a quantidade de animais existentes antes da criação da unidade;

III - a necessidade de evitar novos danos aos recursos naturais da unidade;

IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais; e

VI - eventual tradicionalidade da criação dos animais por populações tradicionais habitantes.

Art. 21. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do órgão ambiental, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:

I - no caso de guarda:

a) o órgão responsável pela guarda dos bens;

b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

II - no caso de depósito:

a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;

b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico (se houver) e assinatura do depositário;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento; e

g) valor dos bens.

§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda do órgão ambiental, confiados em depósito ou destinados.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.

§ 4º A guarda e o depósito poderão ser modificados ou revogados sempre que as circunstâncias assim recomendarem.

Art. 22. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado à pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.

§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado.

§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.

§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Art. 23. O órgão ambiental poderá utilizar o bem apreendido:

I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória;

II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado;

III - para promover a recomposição do dano ambiental; e

IV - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, atestada tal necessidade por profissional competente, quando recomendável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o órgão ambiental poderá autorizar o uso do bem pelo depositário, desde que se comprometa com a sua utilização para fins exclusivamente institucionais e com a sua manutenção.

Art. 24. O órgão ambiental poderá:

I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e

II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.

Art. 25. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades:

I - soltura de animais silvestres em seu habitat natural;

II - entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente;

III - venda ou leilão;

IV - doação; ou

V - destruição ou inutilização.

§ 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá:

I - nome e matrícula funcional da autoridade responsável pela destinação;

II - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver;

III - indicação do auto de infração originário;

IV - data e hora da lavratura do termo;

V - descrição clara dos bens e de suas condições;

VI - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso;

VII - valor dos bens destinados; e

VIII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.

§ 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente, após a apreensão e antes do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.

Art. 26. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados por Instrução Normativa Especifica.

Subseção III - Do Embargo

Art. 27. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:

I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

II - realizadas em locais proibidos; ou

III - houver risco de dano ou de seu agravamento.

§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio:

I - que conterá a delimitação da área ou local embargado, mediante a indicação de suas coordenadas geográficas e a descrição das atividades a serem paralisadas; e

II - será instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.

§ 2º O embargo limitar-se-á às atividades irregulares realizadas na área, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou risco de continuidade infracional.

§ 3º Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência.

§ 4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado.

Art. 28. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.

Art. 29. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração seja desconhecido ou possua domicílio indefinido, o órgão ambiental providenciará:

I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no DOERR- Diário Oficial do Estado de Roraima;

II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular e situação do auto de infração em lista oficial em seu sítio eletrônico, resguardados os dados protegidos por legislação específica; e

III - a emissão de certidão que certifique a obra ou atividade e a parcela da área ou local objeto do embargo, a pedido de qualquer interessado.

Art. 30. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.

Parágrafo único. A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização.

Art. 31. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser vinculado ao processo originário.

Subseção IV - Da Destruição ou Inutilização

Art. 32. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.

Art. 33. A destruição ou inutilização deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental; e

III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.

Subseção V - Da Demolição

Art. 34. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante;

III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e

IV - executada pelo infrator, pelo órgão ambiental federal ou por terceiro autorizado.

§ 2º É vedada a demolição administrativa de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes.

§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.

§ 4º O órgão ambiental efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de vinte dias.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação.

Subseção VI - Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 35. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 36. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 37. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

CAPÍTULO V - DA CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 38. A conciliação ambiental deve ser estimulada pelo órgão ambiental, com vistas a encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 39. A realização de conciliação ambiental:

I - independe da concordância total do autuado com as medidas administrativas cautelares e sanções não pecuniárias aplicadas; e

II - implica desistência de impugnar judicial ou administrativamente a imposição da sanção pecuniária e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

Art. 40. Não cabe na conciliação ambiental a produção de provas pelo autuado, ressalvada a apresentação em audiências daquelas pré-constituídas, na forma do inciso VI do § 1º do art. 55.

Seção II - Da Análise Preliminar da Autuação

Art. 41. Compete à Equipe de Análise Preliminar - EAP do Núcleo de Conciliação Ambiental realizar a análise preliminar da autuação para:

I - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável; após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;

II - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;

III - analisar a regularidade da notificação do autuado;

IV - analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

V - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções, da seguinte forma:

a) análise de reincidência;

b) consolidação das medidas administrativas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante, inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

c) manifestação sobre as medidas a serem adotadas pelo autuado para a regularização da atividade objeto da autuação, a reparação do dano ambiental e a reposição florestal, quando cabível.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado somente é cabível quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a declaração de nulidade do auto de infração:

I - não impede a conciliação ambiental do novo auto de infração que venha a ser lavrado; e

II - depende de convalidação do órgão ambiental, caso a análise preliminar não tenha sido realizada por servidor integrante do referido órgão.

§ 3º A EAP remeterá os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de dez dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

§ 4º A manifestação ou instrução documental complementar de que trata o § 3º será realizada por qualquer servidor participante da ação fiscalizatória, nas hipóteses de afastamento do agente autuante.

§ 5º Caso seja dispensável a manifestação do agente autuante, devidamente justificável para celeridade do processo, a EAP poderá convalidar de oficio os vícios sanáveis do auto de infração.

Art. 42. A análise preliminar da autuação será formalizada em parecer fundamentado e enviado ao Núcleo de Conciliação, com antecedência mínima de sete dias da data da audiência de conciliação ambiental, sem caráter vinculativo.

§ 1º A EAP poderá modificar de ofício seu parecer de análise preliminar e reencaminhar os autos com antecedência mínima de dois dias da data da audiência de conciliação ambiental.

§ 2º Serão integrantes da EAP os servidores do Núcleo de Conciliação e da Autoridade Julgadora.

§ 3º Em caráter excepcional outros servidores do órgão ambiental poderão integrar a EAP.

Seção III - Da Notificação para a Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 43. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao Núcleo de Conciliação em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

Art. 44. O órgão autuante responsável pela ação de fiscalização notificará o autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação ambiental:

I - no momento da lavratura do auto de infração, quando:

a) estiver presente pessoalmente ou por meio de seu representante legal;

b) recusar-se a dar ciência do auto de infração, mediante certidão subscrita por duas testemunhas;

II - com antecedência mínima de sete dias:

a) por via postal com aviso de recebimento, quando evadir-se ou estiver ausente; ou

b) por edital, exclusivamente nas hipóteses do art. 17.

Seção IV - Do Agendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 45. A audiência de conciliação ambiental será agendada para, sempre que possível, no mínimo trinta dias após a lavratura do auto de infração.

§ 1º A fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas.

§ 3º O intervalo de tempo mínimo de que trata o caput destinar-se-á à adoção das seguintes providências:

I - notificação do autuado;

II - elaboração do relatório de fiscalização;

III - comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes, quando cabível;

IV - encaminhamento à EAP do auto de infração, de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação;

V - análise preliminar da autuação; e

VI - pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, quando cabível.

§ 4º Somente será adotada a providência contida no inciso IV após conclusão das providências contidas nos incisos I, II e III do § 3º.

§ 5º Antes da realização da audiência, o autuado poderá solicitar a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, previstas na alínea «b» do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, após parecer de análise preliminar.

Seção V - Do Reagendamento da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 46. A audiência de conciliação ambiental será reagendada para data não superior a trinta dias, contados da data da audiência inicialmente designada.

Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser alterado de acordo com as necessidades do órgão ambiental.

Art. 47. O autuado será notificado acerca do reagendamento da audiência de conciliação ambiental com antecedência mínima de sete dias da data de sua realização, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 48. É vedado o reagendamento da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - ausência justificada do autuado;

II - inobservância da antecedência mínima de sete dias para notificação do autuado acerca do agendamento da audiência de conciliação;

III - necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, verificada pela EAP, quando comprometer a realização da audiência de conciliação ambiental na data agendada;

IV - necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas; ou

V - impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o autuado justificará a sua ausência mediante apresentação de prova documental, previamente ou até dois dias após a data da audiência.

§ 2º No prazo de até dois dias após o protocolo da justificativa de que trata o § 1º, o Núcleo de Conciliação Ambiental proferirá decisão irrecorrível e a notificará do autuado:

I - do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental; ou

II - do indeferimento da justificativa; e

III - da informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, na hipótese de decisão anterior à data da audiência de conciliação ambiental; ou

IV - da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental.

Seção VI - Da Renúncia e da Dispensa da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 49. O autuado poderá renunciar ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a fluência do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia.

Art. 50. A realização da audiência de conciliação ambiental poderá ser dispensada se o autuado:

I - renunciar expressamente ao direito de participar de audiência de conciliação ambiental; ou

II - previamente à sua realização, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

Seção VII - Da Audiência de Conciliação Ambiental

Art. 51. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:

I - informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;

II - imparcialidade, garantida pela presidência do Núcleo de Conciliação Ambiental;

III - respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;

IV - economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e

V - decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.

Art. 52. O autuado que possuir interesse em participar de audiência de conciliação ambiental deverá comparecer ao Núcleo de Conciliação, indicado na notificação, na data e horário agendados.

Parágrafo único. Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo regulamentar.

Art. 53. Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer:

I - pessoalmente;

II - representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou

III - acompanhado por pessoa de sua escolha.

§ 1º Quando o autuado for pessoa jurídica, o comparecimento pessoal de que trata o inciso II se dará por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.

§ 2º A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 54. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de conciliação ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico, observadas as seguintes diretrizes e critérios:

I - existência de infraestrutura e tecnologia adequadas;

II - igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e

III - utilização preferencial, a critério do Núcleo de Conciliação Ambiental, quando houver necessidade de:

a) viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou

b) realização de audiência complementar.

Art. 55. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:

I - excepcionalmente, remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de dez dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído;

II - realizar audiência de conciliação ambiental para:

a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

b) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

c) decidir sobre questões de ordem pública;

d) homologar a opção do autuado por uma das soluções de que trata a alínea "b".

§ 1º Para os fins de que trata a alínea «c», são questões de ordem pública:

I - incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

II - litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;

III - a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;

IV - defeito de representação do advogado ou procurador;

V - extinção da punibilidade; e

VI - existência de vícios sanáveis ou insanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas em audiência pelo autuado.

§ 2º Declarada à existência de alguma questão de ordem pública, o Núcleo de Conciliação Ambiental adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito.

Art. 56. Durante a audiência de conciliação ambiental, incumbe:

I - ao presidente do Núcleo de Conciliação:

a) manter a sua ordem e decoro;

b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; e

c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados.

II - aos membros do Núcleo de Conciliação:

a) lavrar o termo de conciliação ambiental, na forma do art. 70; e

b) auxiliar o presidente, sempre que demandado.

Art. 57. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá:

I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de Conciliação, com as respectivas assinaturas;

II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação, devidamente juntada aos autos;

III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

IV - a manifestação do autuado:

a) de interesse na conciliação, que conterá:

1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

2. a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações; e

3. a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental, sob pena de o órgão de contencioso da Procuradoria-Geral fazê-lo;

b) de ausência de interesse na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração;

c) decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado;

d) decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública; e

e) as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.

§ 1º Os membros do Núcleo de Conciliação procederão à leitura do termo de conciliação ambiental para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral.

§ 2º O termo de conciliação ambiental será publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental, no prazo de dez dias, contado da data de sua realização ou publicado no DOERR - Diário Oficial do Estado de Roraima.

§ 3º O descumprimento da opção feita pelo autuado implica a execução judicial imediata do termo de conciliação ambiental, que possui natureza de título executivo extrajudicial, na forma do inciso II do art. 784 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015.

§ 4º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental.

Art. 58. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o Núcleo de Conciliação Ambiental encaminhará os autos:

I - na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de monitorar a sua concretização, simultaneamente aos setores do órgão ambiental responsáveis pelo acompanhamento:

a) do cumprimento da opção feita pelo autuado;

1. da reparação do dano ambiental; e

2. das atividades a serem regularizadas;

II - na hipótese de insucesso da conciliação ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo, para o setor do órgão responsável pela instrução.

Art. 59. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação.

Art. 60. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de trinta minutos entre seus horários de início.

Art. 61. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, a ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a audiência inicial, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.

§ 1º O presidente do Núcleo de Conciliação decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível.

§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo.

§ 3º Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2º, o autuado deverá ser notificado preferencialmente por meio eletrônico.

Seção VIII - Das Opções do Autuado Após a Conciliação Ambiental

Art. 62. Ultrapassada a conciliação ambiental, o autuado ainda poderá optar por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Não cabe designação de audiência de conciliação ambiental na hipótese de que trata o caput.

§ 2º A opção do autuado será analisada pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, permitida a utilização total ou parcial do parecer de análise preliminar como fundamento da decisão.

CAPÍTULO VI - DAS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Art. 63. São soluções legais possíveis para encerrar o processo, no que tange à multa simples:

I - pagamento antecipado com desconto;

II - parcelamento; e

III - conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 1º Na hipótese do inciso III, serão observados os percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a fase em que se encontrar o processo, na forma do art.

§ 2º do art. 143 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 2º Caberá a Diretoria Administrativa e Financeira o controle e monitoramento dos pagamentos, bem como, emitir periodicamente demonstrações contábeis dos mesmos.

CAPÍTULO VII - DA CONVERSÃO DE MULTAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 64. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente, observado o disposto nesta norma.

Art. 65. A conversão de multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 66. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que se trata esta Seção:

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.

Parágrafo único. Para os casos em fase de instrução e julgamento na esfera administrativa antes da publicação dessa norma conjunta, cuja multa não estiver constituída definitivamente como crédito público, aplicam-se as regras de transição estabelecidas neste ato normativo.

Art. 67. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá implementar por seus próprios meios o projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 75.

§ 1º A administração pública ofertará ao autuado projeto a ser implementado, conforme diretrizes do PCMA.

§ 2º Os projetos para conversão terão escopo de execução compatível com o valor da multa com desconto e prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.

§ 3º O pedido de conversão ocorrerá nos autos do processo de apuração da infração ambiental.

Art. 68. A autoridade ambiental, no ato da conciliação ou julgamento, ao considerar os antecedentes do infrator, as peculiaridades do caso concreto e o efeito dissuasório da multa ambiental, poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de conversão de multas quando:

I - da infração ambiental decorrer morte humana; e

II - o objeto da conversão se destinar a reparação de danos decorrente das próprias infrações.

§ 2º A equipe de análise preliminar indicará se a infração administrativa está apta a adesão a conversão.

Art. 69. A multa não será convertida nos casos em que o autuado:

I - der causa à inexecução do termo de compromisso pactuado para a execução do projeto de conversão; e

II - deixar de atender à determinação da administração para prestar informações sobre o cumprimento do termo de compromisso de conversão de multa.

§ 1º Constatada, em qualquer fase processual, por análise técnica motivada, o descumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente para julgamento será instada a manifestar-se em caráter decisório sobre o não cumprimento do termo de compromisso da conversão, conforme descrito no art. 72.

§ 2º No caso previsto no inciso II o autuado será notificado em no mínimo 5 dias e no máximo 60 dias para promover a adequação necessária.

§ 3º Nos casos em que for constatado o disposto nos incisos I ou II o autuado não poderá pleitear a adesão a conversão de multas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da inexecução do projeto objeto da conversão.

Art. 70. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa consolidada com os descontos.

§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância.

§ 2º O valor da multa convertida, após o desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

§ 3º Se o valor resultante for inferior, concede-se o desconto e readéqua-se o valor ao mínimo legal, para fins da conversão, conforme art. 143, § 7º, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 4º O autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado, independentemente do valor da multa aplicada.

§ 5º Constatada a existência de dano ambiental a ser reparado, a autoridade competente para julgamento descrita no § 1º encaminhará os autos a área técnica para avaliação e notificação das medidas a serem adotadas.

Art. 71. Na hipótese de deferimento do pedido de conversão para projeto previamente selecionado pela administração pública, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso da conversão de multa.

§ 1º Deferido o pedido de conversão de multas no ato que dispõe o inciso I do art. 66, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso da conversão.

§ 2º Deferido o pedido requerido de que dispõe os incisos II e III, do art. 66, o autuado terá prazo de até 15 dias, a partir da notificação, para assinatura do termo de compromisso da conversão.

§ 3º No caso em que o autuado deixar de subscrever o termo de compromisso da conversão no prazo fixado, o órgão ambiental competente o intimará para pagar a multa ou interpor recurso hierárquico na hipótese do inciso II do art. 70 e a pagar multa na hipótese do inciso III do mesmo artigo.

§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade competente para julgamento que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada na forma do art. 127 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 5º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.

Art. 72. O termo de compromisso da conversão estabelecerá as condições a serem cumpridas pelo autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado pelo órgão ambiental.

§ 1º O termo de compromisso da conversão conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou de seus representantes legais;

II - especificação do serviço ambiental objeto da conversão;

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, não deve ultrapassar o prazo de 10 anos, exceto os casos em que a prorrogação for devidamente justificada;

IV - previsão de multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V - descrição dos efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI - obrigatoriedade da reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VII - indicação do foro competente para dirimir litígios entre as partes;

VIII - a descrição das ações, atividades, obras, necessidades e insumos;

IX - o valor do investimento previsto para sua execução;

X - as metas a serem atingidas; e

XI - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 2º Havendo tecnologia a assinatura do termo de compromisso poderá se dar por meio eletrônico, nas ferramentas disponíveis ao autuado como orienta o § 4º do art. 96, o § 5º do art. 98-B, e o caput do art. 98-D do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, a incidência de encargos e consectários legais até a efetiva conversão observado o inciso I do § 8º do caput deste artigo, e implica desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações.

§ 4º Após a assinatura do termo de compromisso, incube ao setor de monitoramento o acompanhamento da execução do projeto.

§ 5º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 6º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental.

§ 7º O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.

§ 8º O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes a partir da data da assinatura do termo de compromisso; e

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 9º Não será imputada responsabilidade ao autuado quando o inadimplemento se der por caso fortuito ou força maior.

Art. 73. Caberá ao órgão competente à disponibilização em sítio eletrônico dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, bem como os projetos que receberão os serviços ambientais objeto de conversão, os relatórios de acompanhamento e os resultados obtidos a partir dos referidos projetos.

Parágrafo único. O órgão competente pela instrução processual encaminhará os extratos dos termos de compromisso celebrados no âmbito da conversão de multas para publicação no Diário Oficial Estadual - DOERR.

Art. 74. É vedado ao administrado aferir lucro com o projeto de conversão.

§ 1º Os equipamentos móveis e materiais permanentes adquiridos com recursos de projetos executados serão, ao final da execução do referido projeto, doados à organização pública ou privada sem fins lucrativos, bem como, ao próprio órgão ambiental, caso assim se manifeste.

§ 2º A destinação dos bens e equipamentos será informada ao órgão ambiental competente pelo menos 30 (trinta) dias antes do término da execução do projeto, cabendo ao órgão competente aprovar a proposta de destinação apresentada considerando os seguintes requisitos:

I - a declaração de concordância em aceitar os insumos a serem doados, emitida pela organização pública ou privada sem fins lucrativos que os receberá;

II - apresentação da finalidade a ser dada aos insumos doados; e

III - avaliação da relação entre a finalidade proposta aos insumos e a importância para a continuidade do projeto objeto da conversão, ou para aplicação em programas ambientais de relevância local, estadual ou regional.

§ 3º Excetua-se § 1º e 2º os insumos destinados aos beneficiários, público-alvo do projeto, para sua continuidade ou aplicação em programas ambientais de relevância local.

Seção II - Dos Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 75. Os serviços considerados de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, são as ações, as atividades, as obras e equipamentos incluídos em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade, conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa para proteção; e

d) de áreas de recarga de aquíferos.

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas;

VI - educação ambiental;

VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

VIII - saneamento básico;

IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; e

X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação já criadas.

§ 1º As áreas beneficiadas com a prestação de serviços descritos no inciso I em imóvel rural deverão estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

§ 3º Os serviços de promoção da regularização fundiária previstos no inciso VII do caput compreendem atividades que contribuam para identificação, demarcação e consolidação territorial de unidades de conservação já criadas.

Art. 76. Os Programas de Conversão de Multas Ambientais (PCMA), os Processos de Seleção para Projetos para Conversão de Multas em Prestação de Serviços Ambientais (PASP), os Procedimentos de Implementação da Conversão pelo Próprio Autuado, o Acompanhamento, os Indicadores de Eficácia e Efetividade do Programa de Conversão, a Carteira de Projetos, a Cota-parte, o Roteiro para apresentação de projetos e Monitoramento seguirão diretrizes estabelecidas em instrução normativa especificas editada pela FEMARH.

CAPÍTULO VIII - DA CÂMARA ÚNICA DE AUTORIDADE JULGADORA

Art. 77. Competem aos membros da Câmara Única de Autoridade Julgadora:

I - requisitar a produção de novas provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.

II - recusar provas propostas pelo autuado quando consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

III - solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, quando houver controvérsia jurídica, para motivação de sua decisão.

IV - promover à publicação em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, conforme art. 122 do Decreto 6.514/2008 .

V - quando couber, notificar o autuado para se manifestar quanto à localização dos bens apreendidos que ficaram na responsabilidade dos mesmos em condição de fiel depositário, de acordo com o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 .

VI - decidir com base no parecer da EAP sobre os casos de agravamento de penalidades, após a conciliação ambiental, com base no que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, devendo o autuado ser cientificado antes da respectiva decisão para se manifestar em alegações finais.

VII - julgar os autos de infração em primeira instância, com ou sem apresentação de defesa; promovendo à notificação do autuado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido;

VIII - apreciar pedidos de conversão de multa, de acordo com o Decreto Federal nº 9.760, de 11 de abril de 2019.

IX - convalidar de ofício, a qualquer tempo, o auto de infração que apresente vício sanável, mediante despacho saneador, após pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;

X - promover a recuperação do dano ambiental;

XI - apreciar os pedidos de desembargo; e

XII - apreciar os recursos administrativos, seguindo os prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 6.514/2008.

CAPÍTULO IX - DA ORDEM DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 78. Os processos serão instruídos e julgados em observância à ordem de chegada à autoridade competente para julgamento, admitida à prioridade nas seguintes hipóteses:

I - Requerimento das partes ou interessados arrolados no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999;

II - Requerimento das partes ou interessado solicitando julgamento antecipado do processo, podendo inclusive ser solicitado na audiência de conciliação;

III - interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental, indicado pela Procuradoria Especializada;

IV - solicitação de prioridade da Divisão de Fiscalização, devidamente fundamentada na necessidade de conferir celeridade à responsabilização administrativa de grandes infratores;

V - solicitação de prioridade do Presidente do órgão ambiental;

VI - pedido de parcelamento da multa; e

VII - evitar prescrições.

Parágrafo único. As exceções dos incisos III e IV somente são aplicáveis na hipótese de inexistência de processos com risco iminente de prescrição.

CAPÍTULO X - DAS REGRAS GERAIS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 79. O autuado poderá oferecer defesa contra o auto de infração, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação.

§ 1º A fluência do prazo de que trata o caput fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 2º É permitido o oferecimento de defesa parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas.

§ 3º Em sua defesa, o autuado poderá juntar documentos, requerer diligências e perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 4º Somente poderão ser recusadas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.

CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 80. Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ambiental ou de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Autoridade Julgadora:

I - certificará no sistema as datas de ciência da autuação e de apresentação da defesa; e

II - verificará a tempestividade e a regularidade formal da defesa apresentada.

§ 1º A defesa enviada por via postal considera-se protocolada na data de sua postagem.

§ 2º O autuado será notificado para sanar eventual irregularidade formal da defesa, por ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.

Art. 81. A fluência do prazo para oferecimento de defesa se inicia na data de realização da audiência de conciliação ambiental, ressalvadas as exceções previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 82. A intempestividade da defesa ou a sua não apresentação não afastam a instrução probatória dos autos.

Art. 83. É dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópia de documentos que forem apresentados diretamente perante servidor do órgão ambiental, para que ateste sua autenticidade mediante comparação entre original e cópia.

Art. 84. As autuações conexas serão autuadas em processos administrativos ambientais apartados, permitida a vinculação, e reunidas para julgamento conjunto quando houver risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.

Seção II - Dos Procedimentos Iniciais da Fase Instrutória

Art. 85. O processo deverá ser encaminhado à Divisão de Contabilidade para cadastramento próprio, a qual verificará, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo agente autuante.

§ 1º Os autos de infração deverão ser cadastrados para fins de controle gerencial e financeiro do setor de contábil.

§ 3º O cadastramento descrito no caput subsidiará as análises de reincidência, previstas no § 1º do Art. 108 desta Instrução Normativa.

§ 2º Caberá ao setor de contabilidade à emissão de certidão/declaração negativa ou positiva de débitos.

Art. 86. Verificado o pagamento ou parcelamento, será essa ocorrência informada nos autos e, não havendo defesa no prazo regulamentar, será certificada a revelia do autuado, remetendo-se os autos à autoridade julgadora competente para julgamento simplificado.

Art. 87. A revelia no processo administrativo de apuração de autos de infração, verificada na ausência de defesa ou na sua intempestividade, importa em:

I - Dispensa de instrução probatória;

II - Prevalência da presunção de legitimidade da autuação do fiscal;

III - Desnecessidade de manifestação técnica;

IV - Remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado, estando em termos o processo.

Art. 88. Ultrapassado o prazo para a apresentação da defesa, o integrante da Câmara Única de Autoridade Julgadora analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

Art. 89. Câmara Única de Autoridade Julgadora poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de dez dias, uma única vez, se verificar a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

Seção III - Da Produção de Provas

Art. 90. O autuado produzirá e custeará as provas especificadas em sua defesa, ressalvadas aquelas que se encontrem em poder do órgão ambiental.

Art. 91. O autuado deverá solicitar a produção de provas:

I - na hipótese de vistoria, com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação;

II - na hipótese de oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados; e

III - na hipótese de perícia, acompanhada de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as solicitações de provas que não observem os pressupostos previstos neste artigo e as que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IV - Da Análise de Prescrição, da Reparação do Dano Ambiental e das Consultas à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 92. A análise acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva deve indicar o prazo prescricional concernente à infração e o período exato de sua ocorrência.

§ 1º Deverá ser objeto de parecer jurídico os casos que suscitarem dúvidas quando aos prazos prescricionais.

§ 2º A prescrição da pretensão punitiva não interfere na obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 93. Os procedimentos administrativos referentes à reparação do dano ambiental serão conduzidos pela área técnica da Diretoria Monitoramento e Controle Ambiental - DMCA/FEMARH, considerando os apontamentos dos pareceres das autoridades julgadoras.

Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado será consultada quando houver dúvida jurídica relevante ainda não solucionada por Súmula ou Orientação Jurídica Normativa.

Parágrafo único. Não serão objeto de consulta:

I - questões de fato; e

II - questões técnicas, inclusive de caráter administrativo.

Seção V - Da Indicação da Multa Aberta

Art. 95. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa aberta mediante aplicação dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa, observando:

I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa; e

II - a capacidade econômica do infrator, conforme os Quadros 2 a 4 do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A indicação de multa aberta acima do valor mínimo será sempre motivada e aplicada quando presentes elementos que justifiquem a sua majoração.

§ 2º Excepcionalmente, o agente autuante poderá readequar o valor da multa aberta, indicando um valor diferente daquele resultante da aplicação dos parâmetros a que se refere este artigo, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

§ 3º Havendo tecnologia disponível será admitido o uso de meios eletrônicos, inclusive aplicativos, para se calcular a dosimetria das multas.

§ 4º Considera-se para cálculo das multas abertas, a partir de 05 de Março de 2020, à utilização dos parâmetros das tabelas do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 96. A gravidade dos fatos será classificada, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta Instrução Normativa, considerando:

I - os motivos da infração:

a) intencional: quando evidenciada a intenção do autuado em praticar a conduta, por ação ou omissão; ou

b) não intencional: quando não evidenciada a intenção do autuado, nos termos da alínea "a".

II - as consequências para a saúde pública:

a) fraca: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção pequena, diante do contexto;

b) moderada: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

c) significativa: a infração cujo resultado impossibilita o consumo, a utilização ou o aproveitamento de determinado recurso natural em uma proporção grande, diante do contexto, provoque a morte de pessoas ou demande a interdição do local; e

III - as consequências para o meio ambiente:

a) potencial: a infração em que não há dano ambiental evidente ou presumido, diante do contexto;

b) fraca: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção pequena, diante do contexto;

c) moderada: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção intermediária, diante do contexto; ou

d) significativa: a infração cujo dano ambiental evidente ou presumido possui uma proporção grande ou irreversível, diante do contexto.

§ 1º A classificação de que trata o presente artigo:

I - deverá ser justificada em cada caso; e

II - poderá ser regulamentada pelo órgão ambiental, com adoção de critérios objetivos.

§ 2º Quando se tratar de infração decorrente de descumprimento exclusivo de condicionantes de licença ambiental, a valoração:

I - dos motivos da infração será realizada a partir da condicionante de maior valor; e

II - das consequências para o meio ambiente e para a saúde pública será realizada para cada condicionante.

§ 3º Na hipótese de condicionantes formais, a consequência para o meio ambiente será classificada como potencial e para a saúde pública como inexistente.

Art. 97. A capacidade econômica do infrator será classificada:

I - na hipótese de pessoa jurídica de direito privado, de acordo com a receita bruta anual, segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981:

a) microempresa, aquela que possuir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

b) empresa de pequeno porte, aquela que possuir receita superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

c) empresa de médio porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e

d) empresa de grande porte, aquela que possuir receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

II - na hipótese de pessoa física, de acordo com o patrimônio bruto ou os rendimentos anuais constantes da Declaração de Imposto de Renda;

III - na hipótese de pessoa jurídica de direito público federal, de acordo com sua receita corrente líquida;

IV - na hipótese de pessoa jurídica de direito público estadual, de acordo com a sua localização nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

V - na hipótese de pessoa jurídica de direito público municipal, de acordo com:

a) a quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e

b) a localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ou da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; ou

VI - na hipótese de entidade privada sem fins lucrativos, de acordo com seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a VI, o cálculo da multa será realizado segundo os segundo os critérios do art. 17-D da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, por analogia.

§ 2º Considera-se de baixa capacidade econômica:

I - a pessoa física de baixa renda, cuja renda mensal seja inferior ou igual a dois salários mínimos; e

II - a pessoa jurídica de direito público municipal de município com até cinquenta mil habitantes e localizado nas áreas a que se refere a alínea "b" do inciso V.

§ 3º Caso o agente autuante não disponha de informações para realizar a classificação da capacidade econômica do autuado na forma deste artigo, a classificação será feita com base na capacidade aparente verificada na autuação, devidamente fundamentada no relatório de fiscalização.

§ 4º O autuado poderá requerer a reclassificação da sua capacidade econômica mediante comprovação documental, por ocasião da defesa.

§ 5º Eventual alteração legislativa que revise os parâmetros de classificação do porte econômico das pessoas jurídicas incidirá automaticamente neste artigo.

§ 6º Os servidores do órgão ambiental poderão acessar as informações declaradas pelos autuados para valorar a sanção pecuniária.

Art. 98. A indicação e fixação da multa aberta diária rege-se pelo disposto nesta Seção.

Art. 99. Os servidores do órgão ambiental estão vinculados aos parâmetros previstos nesta Seção, mas poderão readequar o valor da multa aberta indicado pelo agente autuante, mediante justificativa de sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade.

Seção VI - Das Circunstâncias Majorantes e Atenuantes

Art. 100. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias majorantes e atenuantes relacionadas à infração.

Parágrafo único. As Equipes de Análises Preliminares analisarão a existência de circunstâncias majorantes e atenuantes ao apreciarem a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, podendo aplicar ainda as não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.

Art. 101. As circunstâncias majorantes e atenuantes serão afastadas quando incabíveis ou desacompanhadas de justificativa detalhada para sua aplicação.

Art. 102. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e

IV - colaboração com a fiscalização.

Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:

I - o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração;

II - a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.

Art. 103. Indicada a existência de circunstâncias atenuantes, a autoridade competente deverá reduzir justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 102;

II - até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 102; e

III - até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 102.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância atenuante, será aplicada aquela de maior percentual de redução.

§ 2º A redução decorrente da verificação da existência de circunstâncias atenuantes não poderá ser inferior:

I - ao valor mínimo cominado para a infração, quando a multa for aberta; e

II - ao valor mínimo unitário cominado para a infração, quando a multa for determinada com base em unidade de medida.

Art. 104. São circunstâncias majorantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente cometido tê-la cometido:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Art. 105. Indicada a existência de circunstâncias majorantes, a autoridade julgadora competente deverá aumentar justificadamente o valor da multa, segundo os seguintes critérios:

I - até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos II, III, VI e VII do art. 104;

II - até 20% (vinte por cento), nas hipóteses dos incisos V, XII e XIV do art. 104;

III - até 35% (trinta e cinco por cento), nas hipóteses dos incisos VIII e X do art. 104; e

IV - até 50% (cinquenta por cento), nas hipóteses dos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 104.

§ 1º Indicada a existência de mais de uma circunstância majorante, será aplicada aquela de maior percentual de aumento.

§ 2º O aumento decorrente da verificação da existência de circunstâncias majorantes não poderá ser superior ao valor máximo da multa cominado para a infração.

Art. 106. São vedadas a majoração e a atenuação de multas fechadas.

§ 1º É vedada, na fase recursal, a majoração da sanção decorrente de circunstância que não tenha sido apreciada quando do julgamento do auto de infração.

Art. 107. Indicada a existência de circunstância atenuante e majorante que enseje redução e aumento de percentual:

I - se idêntico, nenhuma circunstância será aplicada; e

II - se diferente, será aplicada a circunstância de maior percentual, após subtração da porcentagem da circunstância de menor percentual.

Seção VII - Do Agravamento da Multa por Reincidência

Art. 108. O agravamento por reincidência será aplicado no momento do julgamento do auto de infração, na forma do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Considera-se julgado, para fins de agravamento, o auto de infração cuja sanção pecuniária:

I - foi paga;

II - está sob parcelamento; ou

III - foi convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2º Na hipótese de mais de um auto de infração julgado, o agravamento será realizado:

I - sobre o auto de infração que gerar uma maior elevação do valor da multa, se diferentes; ou

II - sobre apenas um auto de infração, se iguais.

Art. 109. Considera-se reincidência:

I - específica: o cometimento de nova infração ambiental contra o mesmo bem jurídico, ainda que o núcleo da conduta praticada seja diferente, aplicada na forma do inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;

II - genérica: o cometimento de nova infração ambiental contra bem jurídico diferente, ainda que o núcleo da conduta praticada seja igual, aplicada na forma do inciso II do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Art. 110. Para efeito de agravamento da multa por reincidência, poderão ser utilizados autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º O órgão ambiental poderá celebrar acordos de cooperação com órgãos ambientais visando dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A informação acerca de eventuais autos de infração confirmados também poderá ser solicitada aos demais órgãos ambientais, com base na Lei nº 10.650 , de 16 de abril de 2003.

§ 3º O agravamento por reincidência, a atenuante ou a majoração incidirão individualmente sobre o valor da multa indicada ou adequada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo somados para determinar o valor da sanção.

Seção VIII - Do Encerramento da Instrução

Art. 111. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento ou outro meio válido que certifique a ciência, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO

Art. 112. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do auto de infração em primeira instância.

Art. 113. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para:

I - pagar a multa no prazo de cinco dias ou apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de homologação do auto de infração; ou

II - apresentar recurso no prazo de vinte dias, na hipótese de decisão de declaração de nulidade do auto de infração.

§ 1º Eventual decisão de declaração de nulidade do auto de infração será encaminhada à divisão de fiscalização, preferencialmente ao agente autuante, previamente à notificação, para ciência e manifestação.

§ 2º A notificação de que trata o inciso I conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público estadual - Cadin, caso não haja pagamento ou interposição de recurso.

§ 3º A notificação de que trata o inciso II conterá também a advertência de possibilidade de restabelecimento do auto de infração em decisão de segunda instância, caso eventualmente acolhidos os argumentos do agente autuante ou da divisão de fiscalização responsável pela aplicação da sanção administrativa.

§ 4º A critério da administração superior, antes da inclusão no Cadin, poderá o poder público notificar o autuado ou fazer campanhas para regularização de débitos.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS E DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE MULTA AMBIENTAL

Art. 114. Caberá recurso da decisão de primeira instância, no prazo de vinte dias, contado da data de ciência do autuado.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-los à autoridade superior.

§ 2º O recurso poderá ser dirigido diretamente à autoridade superior de segunda instância com poderes de decisão.

Art. 115. São requisitos dos recursos:

I - indicação do órgão ambiental e da autoridade a que se dirige;

II - identificação do recorrente ou de seu representante;

III - indicação do número do auto de infração e do respectivo processo;

IV - endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações;

V - formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante.

Art. 116. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a instância administrativa; ou

V - com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.

Art. 117. Cabe recurso de ofício:

I - de decisão de readequação ou redução em mais de 50% do valor da multa indicada; ou

II - de decisão pela extinção de processo ou de readequação ou redução de sanção sobre auto de infração cujo valor indicado seja igual ou superior a 500 mil reais.

§ 1º Não cabe recurso de ofício:

I - contra decisão de declaração de nulidade do auto de infração, quando a conduta for objeto de nova autuação;

II - quando houver assinatura de termo de compromisso de conversão de multa, ainda que a decisão tenha reduzido o valor da multa indicada; e

III - nas hipóteses previstas no art. 132.

§ 2º O recurso de ofício será analisado somente após a realização do ato previsto no § 1º do art. 114 e o decurso do prazo para apresentação de recurso voluntário.

Art. 118. Admitido o recurso, será nomeada uma equipe técnica de segunda instância, que analisará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elaborará relatório, que deverá apontar:

I - os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração;

II - a eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis;

III - o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional;

IV - as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados no recurso; e

V - a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

§ 1º Antes da elaboração do relatório, é possível determinar a produção de provas ou a realização de diligências, excepcionalmente.

§ 2º Caso o relatório de recurso voluntário se posicione pelo aumento do valor da multa, o autuado será notificado para apresentar impugnação, no prazo de dez dias.

§ 3º A equipe técnica nomeada formulará proposta de decisão objetivamente justificada e encaminhará o processo para a autoridade julgadora competente.

§ 4º A proposta de que trata o § 3º poderá propor a confirmação ou a modificação da decisão recorrida, permitido o aumento do valor da multa.

Art. 119. A autoridade julgadora competente proferirá decisão de julgamento do recurso, em segunda instância, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação da proposta elaborada pela equipe técnica.

Parágrafo único. Não cabe novo recurso contra a decisão de segunda instância.

Art. 120. Julgado o recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo conterá também a advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público estadual - Cadin, caso não haja pagamento.

Art. 121. Após a inclusão no Cadin, o processo será remetido à Procuradoria-Geral Estadual para inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO, PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 122. O órgão ambiental aplicará desconto de trinta por cento sempre que o administrador, no prazo de vinte contatos da data da ciência da autuação, decidir efetuar o pagamento dos seus débitos.

§ 1º O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento.

§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005 , de 22 de março de 1990, será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento.

§ 3º A regulamentação e demais procedimentos de atualização dos créditos referentes às infrações ambientais seguiram disciplinados em instrução normativa específica editada pela FEMARH.

Art. 123. Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental ainda não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a pedido do autuado.

§ 1º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido de parcelamento.

§ 2º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 3º O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidada pelo número de parcelas, observados os limites do § 2º.

§ 4º O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de celebração de Termo de Compromisso de Parcelamento de Dívida, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado.

§ 5º Caberá ao setor de contabilidade e ou financeiro celebrar o Termo de Compromisso de Parcelamento de Dívida e o gerenciamento dos seus pagamentos.

Art. 124. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 125. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e na cobrança do débito consolidado.

Art. 126. Será admitido um único reparcelamento dos débitos de parcelamento anterior rescindido.

§ 1º A celebração do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito consolidado.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.

Art. 127. A consolidação do saldo de débitos parcelados não pagos integralmente, para fins de inscrição em dívida ativa, resulta da diferença entre o valor da multa originalmente consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.

Art. 128. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto ao Cadin, enquanto devidamente cumprido.

Art. 129. As prestações do parcelamento e reparcelamento vencerão no último dia de cada mês, exceto casos excepcionais.

Art. 130. O pedido de pagamento, parcelamento ou reparcelamento da multa deverá ser protocolizado na sede da FEMARH, diretamente requerido ao Presidente, mediante apresentação de cópias dos documentos que identifiquem e qualifiquem o autuado/representante legal, bem como, do respectivo auto de infração.

§ 1º O pedido de pagamento poderá ser dirigido diretamente ao setor administrativo e financeiro do órgão ambiental, para providências cabíveis.

§ 2º Em nenhuma hipótese o pagamento dos débitos eximirá o autuado da obrigação de reparar o dano ambiental e demais sanções administrativas.

§ 3º O Presidente encaminhará, em até 5 (cinco) dias úteis, o pedido de pagamento, parcelamento ou parcelamento das multas a Diretoria Administrativa Financeira para providências, após manifestação expressa de sua decisão quanto ao pagamento, parcelamento e reparcelamento.

§ 4º Caberá ao setor contábil à emissão e gerenciamento dos boletos para pagamento.

§ 5º Na Diretoria Administrativa e Financeira o pedido de parcelamento será apreciado desde logo, devendo, em qualquer caso, ser instruído com a relação dos débitos objeto do requerimento e com os documentos da pessoa física ou jurídica e de seu(s) representante(s) e/ou procurador (e s) com poderes para formalizar o termo de parcelamento.

§ 6º A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 7º Para os parcelamentos/reparcelamentos, a parte interessada será intimada para, em até vinte dias, firmar Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, em modelo a ser disponibilizado pela Diretoria Financeira da FEMARH.

§ 8º Caso a parte interessada não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado, inclusive relativamente ao auto de infração sobre o qual renunciou o requerente aos atos e termos processuais.

Art. 131. Após a inscrição em dívida ativa, a competência para deferimento de parcelamento compete ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Estadual - PGE, na forma de regulamento próprio.

CAPÍTULO XIII - DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE

Art. 132. Extingue a punibilidade:

I - a prescrição da pretensão punitiva;

II - a morte do autuado antes do trânsito em julgado administrativo, comprovada por certidão de óbito;

III - a retratação do autuado, nos casos admitidos; e

IV - a anistia.

§ 1º Não cabe recurso de ofício ou pedido de revisão contra a decisão que julga extinta a punibilidade da multa.

§ 2º O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.

§ 3º Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO XIV - DA REVISÃO

Art. 133. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão.

§ 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas.

§ 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.

§ 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.

§ 4º Compete à autoridade julgadora que proferiu o julgamento que se tornou definitivo julgar o pedido de revisão.

§ 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão só serão avaliados após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Estadual.

CAPÍTULO XV - DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 134. O ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública.

§ 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação será de cinco anos da data em que foi praticado ou surtirem seus efeitos.

§ 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outro ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente notificado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º Os atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam, mas observam o disposto no § 1º.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 135. A Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental - DMCA/FEMARH realizará o monitoramento e a fiscalização das áreas e atividades embargadas.

Art. 136. Após formalidades de praxe inerentes aos procedimentos de inscrição em Dívida Ativa, os autos serão encaminhados a Diretoria de Monitoramento e Controle Ambiental - DMCA/FEMARH para reparação do dano ambiental.

§ 1º Caberá ao setor de monitoramento do órgão a mensuração exata do dano ambiental, mediante parecer técnico específico, assim como, promover a notificação do administrado para assinatura do Termo de Compromisso de Reparação de Danos Ambientais.

§ 2º O Termo de Compromisso de Reparação de Danos Ambientais descreverá a mensuração do dano ambiental, as formas de saneamento da irregularidade, a tecnologia adotada para reparação, os critérios de monitoramento e o prazo máximo para recuperação da área degradada, de acordo como critérios fundamentos em parecer técnico.

§ 3º O administrado poderá propor meios e ou apresentar projetos para reparação do dano ambiental, que serão objeto de parecer técnico da equipe de monitoramento ambiental.

§ 4º O órgão ambiental publicará em Diário Oficial Estadual os Termos de Compromissos de Reparação de Danos Ambientais.

§ 5º Os autos poderão ser desmembrados ou duplicados para celeridade da reparação do dano ambiental.

Art. 137. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados, mantido o seu registro no sistema para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência.

Art. 138. A Diretoria De Monitoramento e Controle Ambiental-DMCA realizará a gestão patrimonial dos bens apreendidos e sob a guarda do órgão ambiental.

Art. 139. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do órgão ambiental.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por trinta dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O órgão ambiental fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:

I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e

II - quando a sanção de multa estiver suspensa:

a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou

b) por parcelamento.

Art. 140. A Diretoria De Monitoramento e Controle Ambiental-DMCA realizará a gestão dos bens apreendidos.

Art. 141. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.

§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o órgão ambiental poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

§ 2º O órgão ambiental:

I - não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes à sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa; e

II - cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Estadual, e juntará o respectivo comprovante nos autos.

Art. 142. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 143. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e substitui a INSTRUÇÃO NORMATIVA FEMARH Nº 07 de 2021, 04 e 05 de 2022 e demais dispositivos em contrário.

Boa Vista/RR, 25 de maio de 2022.

GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA

PRESIDENTE INTERINO DA FEMARH

ANEXO I QUADRO 1: INDICADORES DE NÍVEIS DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA APLICAÇÃO DOS QUADROS 2 A 4:

     
Situação Indicador Nível de gravidade
Motivação da infração Não intencional = 5  
  Intencional = 15  
  Potencial = 5  
  Fraca = 30 Nível A = 20
Consequências para o meio ambiente Moderada = 50 Nível B = 21 a 40
  Significativa = 70 Nível C = 41 a 60
  Não Houve = 0 Nível D = 61 a 80
Nível E = 81 a 100
  Fraca = 5  
Consequências para a saúde pública Moderada = 10  
  Significativa = 15  

* O nível de gravidade é o somatório dos valores dos indicadores de cada uma das três situações.

QUADRO 2: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR OU IGUAL A R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS):

           
Nível de gravidade Pessoa física de baixa renda Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01
Nível A Mínimo Mínimo Mínimo + 0,1% a 10% do teto Mínimo + 0,2% a 12% do teto Mínimo + 0,3% a 20% do teto
Nível B Mínimo + 0,1% a 1% do teto Mínimo + 1% a 5% do teto Mínimo + 4% a 15% do teto Mínimo + 7% a 20% do teto Mínimo + 10% a 30% do teto
Nível C Mínimo + 1% a 5,1% do teto Mínimo + 5,1% a 10% do teto Mínimo + 16% a 30% do teto Mínimo + 21% a 35% do teto Mínimo + 31% a 50% do teto
Nível D Mínimo + 5% a 11% do teto Mínimo + 11% a 20% teto Mínimo + 31% a 40% do teto Mínimo + 36% a 50% do teto Mínimo + 51% a 75% do teto
Nível E Mínimo + 0% a 21% do teto Mínimo + 21% a 40% do teto Mínimo + 41% a 50% do teto Mínimo + 51% a 65% do teto Mínimo + 76% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

QUADRO 3: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 de 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE A R$ 2.000.000,01 (DOIS MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS):

           
Nível de gravidade Pessoa física de baixa renda Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01
Nível A Mínimo Mínimo Mínimo + 0,1% a 7% do teto Mínimo + 0,2% a 10% do teto Mínimo + 0,5% a 15% do teto
Nível B Mínimo + 0,002% a 0,5% do teto Mínimo + 0,5% a 1% do teto Mínimo + 1% a 10% do teto Mínimo + 2% a 15% do teto Mínimo + 5% a 25% do teto
Nível C Mínimo + 0,005% a 1,1% do teto Mínimo + 1,1% a 2% do teto Mínimo + 10,1% a 20% do teto Mínimo + 15,1% a 30% do teto Mínimo + 25,1% a 50% do teto
Nível D Mínimo + 0,005% a 2,1% do teto Mínimo + 2,1% a 3% teto Mínimo + 20,1% a 30% do teto Mínimo + 30,1% a 45% do teto Mínimo + 51% a 75% do teto
Nível E Mínimo + 0,2% a 3,1% do teto Mínimo + 3,1% a 5,5% do teto Mínimo + 30,1% a 40% do teto Mínimo + 45,1% a 60% do teto Mínimo + 75,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada

QUADRO 4: AUTOS DE INFRAÇÃO DE MULTA ABERTA APLICADAS COM BASE NO DECRETO Nº 6.514 DE 2008, COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ENTRE R$ 10.000.000,01 (DEZ MILHÕES DE REAIS E UM CENTAVO) E R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS):

           
Nível de gravidade Pessoa física de baixa renda Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual de até R$ 360.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00 Pessoa física ou jurídica com patrimônio ou receita anual acima de R$ 12.000.000,01
Nível A Mínimo Mínimo + 0,001% do teto Mínimo + 0,01% a 2% do teto Mínimo + 0,02% a 6% do teto Mínimo + 0,05% a 11% do teto
Nível B Mínimo + 0,002% a 0,11% do teto Mínimo + 0,11% a 0,20% do teto Mínimo + 1% a 5% do teto Mínimo + 2% a 11% do teto Mínimo + 5% a 25% do teto
Nível C Mínimo + 0,001% a 0,21% do teto Mínimo + 0,21% a 0,30% do teto Mínimo + 5,1% a 8% do teto Mínimo + 11,1% a 15% do teto Mínimo + 25,1% a 45% do teto
Nível D Mínimo + 0,03% a 0,31% do teto Mínimo + 0,31% a 0,50% teto Mínimo + 8,1% a 11% do teto Mínimo + 15,1% a 21% do teto Mínimo + 45,1% a 70% do teto
Nível E Mínimo + 0,1% a 0,51% do teto Mínimo + 0,51% a 0,80% do teto Mínimo + 11,1% a 12% do teto Mínimo + 21,1% a 30% do teto Mínimo + 70,1% a 100% do teto, limitado ao máximo da pena cominada