Instrução Normativa URBS nº 11 DE 25/08/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 ago 2020

Permite cobrança proporcional do valor da Licença Provisória do motorista colaborador do Serviço de Transporte Escolar - STE durante o período de "Incapacidade Laborativa Temporária" do Autorizatário.

O Diretor de Operações da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social desta Sociedade de Economia Mista em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto na Lei Municipal 15.460/2019 , que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar - STE no Município de Curitiba e ainda:

- Considerando o disposto no art. 2º, o qual determina que compete à URBS, através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE;

- Considerando o disposto no art. 36, que remete à URBS a prerrogativa de impor Instruções Normativas que garantam a melhor execução da fiscalização e administração;

- Considerando que o Decreto Municipal 1.200/2019 , em seu art. 59, remete à URBS a prerrogativa de baixar normas complementares ao Regulamento;

- Considerando a existência de enfermidades que impossibilitam temporariamente o exercício da atividade de Autorizatários;

- Considerando a Instrução Normativa nº 007/2020 que permite o cadastro de colaborador provisório durante o período de "Incapacidade Laborativa Temporária" do Autorizatário;

- Considerando que o outorgado representante do Autorizatário poderá nomear um colaborador para exercer a atividade durante o período em que o Autorizatário não puder dirigir o veículo;

- Considerando que o Decreto Municipal 1.200/2019 em seu art. 14 determina que a Licença Cadastral de Condutor, em condição normal, tem validade de 02 (dois) anos;

Resolve:

I - Permitir que o colaborador nomeado como motorista provisório durante o período de Incapacidade Laborativa Temporária do Autorizatário pague a tarifa referente a "Licença Provisória de Condutor" com valor reduzido à metade do estabelecido regularmente, com o período de validade não superior a 01 (um) ano.

II - Caso a Incapacidade Laborativa Temporária do Autorizatário seja prorrogada, esta deverá ser comprovada através de declaração médica contendo o CID que motiva a inaptidão e será necessária a emissão de NOVA Licença Provisória de Condutor ocasionando a reincidência da cobrança do valor da emissão da Licença Provisória prorrogada.

Curitiba, 25 de agosto de 2020. ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO - Diretor de Operações.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 27 de agosto de 2020.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.