Instrução Normativa GAB/CRE nº 11 DE 19/06/2019
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 jun 2019
Altera dispositivo da Instrução Normativa 033/2018/GAB/CRE, que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Determina
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o item 34 do "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE:
34 - ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA
Os contribuintes que não realizaram a escrituração dos documentos fiscais de saída de períodos anteriores deverão efetuar o recolhimento dos valores devidos de ICMS por denúncia espontânea, através do Auto Lançamento, instrumento disponibilizado no Portal do Contribuinte.
Quanto à escrituração de tais documentos fiscais, os contribuintes deverão adotar o procedimento elencado abaixo.
a) Bloco C: Escriturar no registro C100 o documento fiscal com COD_SIT (código de situação do documento) igual a 01 (documento regular extemporâneo) ou 07 (documento complementar extemporâneo).
Os demais campos do registro C100 deverão ser informados normalmente, em conformidade com as orientações do Guia Prático e o preceito da fidelidade ao documento fiscal.
Os valores relativos ao débito de ICMS serão somados ao campo Débito Especial do registro E110.
b) Bloco E: Criar um registro E116 para cada mês de competência, em que houver o recolhimento por denúncia espontânea, preenchendo-o da seguinte forma:
VL_OR: VALOR DA OBRIGAÇÃO A RECOLHER, CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL |
NUM_PROC: 0 |
IND_PROC: 0 |
TXT_COMPL: INFORMAR NÚMERO DA GUIA DE RECOLHIMENTO |
COD_REC: 1662 (ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA) |
MÊS_REF: INFORMAR MÊS E ANO EM QUE OCORREU O FATO GERADOR |
Os demais registros deverão ser informados conforme o Guia Prático.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 30 de abril de 2019.
ANTÔNIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual