Instrução Normativa SEMEC nº 11 DE 09/11/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 14 nov 2017

Emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Estabelece critérios objetivos para a concessão da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPEN e determina as pessoas competentes para a emissão deste tipo de Certidão.

O Secretário Adjunto de Administração Tributária, o Diretor Tributário e o Diretor de Relacionamento com o Contribuinte, em conjunto, emitem a presente Instrução Normativa.

Considerando a necessidade de regulamentar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.

Considerando que a administração fazendária municipal deve estabelecer uniformidade em seus procedimentos.

Resolve:

Art. 1º. A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPEN, será emitida quando o contribuinte possuir débitos junto ao Fisco Municipal e caso esteja enquadrado em uma das situações elencadas abaixo:

I - Existência de créditos vencidos que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional e do artigo 429 do Código Tributário do Município de Maceió; ou integralmente garantidos por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;

II - Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, observados os demais créditos tributários;

III - Existência de crédito pago e ainda não baixado no sistema, desde que devidamente comprovado;

IV - Erro no sistema, devidamente justificado;

V - Empresas adimplentes com o parcelamento junto à Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no caso do ISSQN devido no sistema do Simples Nacional;

VI - Processos sob consulta ou pendentes de julgamento pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal - CGFA

Parágrafo único. Ficam autorizadas para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos casos das situações elencadas neste artigo, as seguintes autoridades administrativas:

a) Secretário Municipal de Economia;

b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;

c) Diretor Tributário;

d) Diretor de Relacionamento com o Contribuinte;

e) Coordenador Geral de Fiscalização;

f) Coordenador Geral de Gestão da Receita

g) Coordenador Geral da Auditoria Fiscal

h) Coordenador Geral de Atendimento ao Contribuinte

i) Responsável pela Divisão de Arrecadação;

j) Responsável pela Divisão de Tributo Mercantil;

k) Responsável pela Divisão de Autos de Infração;

l) Responsável pela Inspetoria Fiscal III - Simples Nacional.

Art. 2º A expedição da CPEN, fora das situações descritas no artigo 1º, só poderá ser realizada com autorização de no mínimo 2 (duas) pessoas competentes, a saber:

a) Secretário Municipal de Economia;

b) Secretário Adjunto de Administração Tributária;

c) Diretor Tributário;

d) Diretor de Relacionamento com o Contribuinte;

e) Coordenador Geral de Fiscalização;

f) Coordenador Geral de Gestão da Receita;

g) Coordenador Geral de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 3º A CPEN que for extraída sem a autorização, será considerada nula de pleno efeito e o funcionário que a tiver expedido será responsabilizado funcionalmente e/ou criminalmente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

VALDO FRANÇA PINTO

Secretário Adjunto de Administração Tributária

ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE LOPES

Diretor Tributário

LÚCIO ELIAS LOPES CALHEIROS

Diretor de Relacionamento com o Contribuinte