Instrução Normativa SEMA nº 11 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2014

Estabelece procedimentos para o uso de Urochloa spp. (braquiárias), enquadrada na categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei estadual 13.601, de 01 janeiro de 2011, e

Considerando a Portaria SEMA nº 79 , de 31 de outubro de 2013, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Rio Grande do Sul e demais classificações, estabelece normas de controle e dá outras providências;

Considerando que as espécies enquadradas na Categoria 2 da Portaria SEMA nº 79/2013 podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a utilização das espécies exóticas invasoras do gênero Urochloa, conhecidas pelo nome de braquiária, para novas áreas de produção pastoril, recuperação de áreas degradadas, manutenção de faixas de rodovias e outros fins para os quais a espécie é utilizada.

Art. 2º O controle de Urochloa sp. (braquiárias) é compulsório nos empreendimentos ou propriedades onde a espécie já se encontra estabelecida.

§ 1º A presença dessas espécies não poderá extrapolar as áreas especificamente destinadas à pastagem, requerendo medidas de controle permanentes além das áreas claramente delimitadas para essa finalidade.

§ 2º A presença de Urochloa sp. (braquiárias) deve ficar contida às áreas de uso específico, sem permitir a invasão biológica em áreas contíguas ou próximas.

§ 3º O controle de espécies do gênero Urochloa sp. (braquiárias) ao longo de empreendimentos lineares como estradas, ferrovias e análogos deverá ser realizado de forma periódica e permanente pelos respectivos responsáveis.

§ 4º O controle de espécies do gênero Urochloa sp. (braquiárias) ao longo de estradas e vias de passagem no interior de propriedades rurais que não configurem passagem pública deverá ser realizado pelos respectivos proprietários ou responsáveis legais.

Art. 3º O gado a ser transportado, deslocado ou comercializado a partir de locais onde tenha possibilidade de alimentar-se de espécies do gênero Urochloa sp. (braquiárias) deve ficar em quarentena, em área livre da espécie e, durante no mínimo 7 dias antes do transporte, visando a limpeza do rúmen e do intestino para evitar a proliferação a locais não contaminados.

Art. 4º Os veículos utilizados em propriedades rurais que transportam as espécies do gênero Urochloa sp. (braquiárias) devem ser submetidos à limpeza rigorosa antes de sair da propriedade, a fim de evitar a disseminação de sementes dessas espécies.

Art. 5º Nas áreas degradadas onde foram utilizadas espécies do gênero Urochloa (braquiárias) para estabilização de taludes ou qualquer forma de recuperação ou revegetação, essas espécies devem ser substituídas no prazo de 2 (dois) anos por espécies nativas ou espécies exóticas cujo baixo potencial de invasão é comprovado por análise de risco realizada pelo Órgão Ambiental competente.

§ 1º As espécies constantes no Anexo I da lista A ou na lista B da Portaria SEMA nº 79/2013 não podem ser utilizadas para essa finalidade.

§ 2º Nas áreas para as quais foi concedida licença para recuperação ou revegetação de áreas degradadas com o uso de espécies do gênero Urochloa (braquiárias) os responsáveis deverão estabelecer medidas permanentes de prevenção e controle para impedir a expansão das espécies além das áreas especificamente destinadas à recuperação ou revegetação.

Art. 6º O não cumprimento desta normativa implica em autuação conforme a legislação ambiental vigente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretario Estadual do Meio Ambiente