Instrução Normativa SDA nº 11 de 17/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2011
Aprova os requisitos fitossanitários para importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de teca (Tectona grandis Linn.), produzidas na Malásia.
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 02 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e,
Considerando ainda o que consta do Processo nº 21024.001485/2006-54,
Resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de teca (Tectona grandis Linn.), produzidas na Malásia.
Art. 2º As partidas de teca, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, devem ser produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Malásia.
Art. 3º As partidas importadas especificadas no art. 1º, desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo ser fragmentada, plantada, distribuída ou comercializada até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF da Malásia deverá comunicar à ONPF do Brasil quaisquer alterações na condição fitossanitária relacionada à Tectona grandis, nas regiões de produção do País.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM