Instrução Normativa DIGES/ANS nº 11 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2011, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange aos incisos I, II, III e IV do art. 22-A da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 .

O Diretor Interino de Gestão, responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIGES/ANS, em vista do que dispõem os arts. 22 , 22-A da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006 a alínea "a" do inciso I do art. 76 , a alínea "a" do inciso I do art. 85 , os incisos II e V do art. 58 , e o inciso VII do art. 59, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2011, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange:

I - as fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empregadas;

II - a relação dos sistemas de informação e a data em que se vai obter os dados necessários para o cálculo dos indicadores;

III - aos critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões; e

IV - aos prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos aos resultados preliminares.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Da Relação dos Sistemas de Informação e as Respectivas Datas ou Competências em que se Obterá os Dados Necessários para o Cálculo dos Indicadores

Art. 2º O processamento da avaliação de desempenho de que trata esta Instrução terá como fonte os dados referentes ao ano de 2011, disponíveis nos Sistemas de Informações da ANS ou do Ministério da Saúde no dia 30 de abril de 2012:

I - Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, na competência dezembro de 2011, - dados mensais, de janeiro a dezembro;

II - Sistema de Informações de Produtos - SIP - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;

III - Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;

IV - Sistema Integrado de Fiscalização - SIF- dados do ano de 2011;

V - Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS - dados do ano de 2011; e

VI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES - dados do ano de 2011.

Seção II
Dos Critérios a Serem Utilizados Para Cálculo do Índice de Desempenho das Dimensões:

Art. 3º A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas respectivas pontuações, assim como dos resultados dos Índices de Desempenho das Dimensões e do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas as casas decimais após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacionais.

Art. 4º Receberá zero no Índice de Desempenho da Dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a operadora que:

I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;

II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano avaliado; e

III - na dimensão econômico-financeira:

a) não possuir no mínimo 90% (noventa por cento) das garantias financeiras constituídas segundo a regulamentação específica da ANS. Isto quer dizer que a operadora deve ter contabilizado, no mínimo 90% do valor exigido em PEONA, além de ter o Patrimônio Ajustado, de acordo com os ajustes da IN 38 DIOPE combinada com a RN 209 (ambas de 2009), maior que 90% do exigido em PMA e Margem de Solvência; ou

b) não enviar os dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.

Seção III
Dos Prazos e Meios Pelos Quais as Operadoras Poderão Enviar os Questionamentos aos Resultados Preliminares

Art. 5º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los exclusivamente por meio do endereço eletrônico qualificacao. operadoras@ans.gov.br § 1º A operadora poderá enviar quantos questionamentos julgar necessários, podendo repetir novos envios somente por intermédio do endereço eletrônico: qualificacao.operadoras@ans.gov.br.

§ 2º As respostas serão enviadas exclusivamente ao e-mail que constar no Cadastro de Operadoras - CADOP.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os indicadores, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS, a serem utilizados na avaliação de desempenho das operadoras, referentes ao ano de 2011, com as respectivas metodologias estatísticas, fichas e fontes de dados integram os Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 7º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES

Interino