Instrução Normativa CRE/GAB nº 11 DE 12/12/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 jan 2012

Disciplina o pedido de reconhecimento de base de cálculo do ICMS inferior à pauta de preços mínimos das operações ou prestações expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, nos termos do § 4º do art. 26 do RICMS/RO.

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 13/11/2013):

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de disciplinar o pedido de reconhecimento da base de cálculo para as operações ou prestações inferior à pauta de preços mínimos, de acordo com as disposições do § 4º do art. 26 do Regulamento do ICMS,

Determina:

Art. 1º O procedimento a ser adotado pelo sujeito passivo, com o objetivo de provar a exatidão do valor por ele declarado para operações ou prestações, quando houver discordância relativa aos valores mínimos fixados em pauta expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, em atendimento as disposições do § 4º do art. 26 do RICMS/RO é disciplinado nesta instrução normativa.

§ 1º Adotar-se-á a base de cálculo declarada pelo contribuinte, quando inferior aos preços mínimos estabelecidos em pauta, sob condição resolutória da não suficiência da demonstração da prevalência do valor declarado e desde que a reclamação do sujeito passivo formalize-se em conformidade com esta instrução normativa.

§ 2º A demonstração da prevalência do valor declarado abaixo dos preços mínimos estabelecidos em pauta caberá ao contribuinte, sendo dever dele apresentar, nos termos desta instrução normativa ou a pedido da administração tributária, as provas que se fizerem necessárias para análise da discordância.

Art. 2º O pedido de reconhecimento do valor da operação ou prestação, abaixo do preço mínimo fixado em pauta, será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, fazendo-se uso da senha pessoal para registrá-lo.

Parágrafo único. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte, citado no caput, o pedido será dirigido à autoridade competente para decidi-lo observando o disposto no art. 6º, autuado e protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e instruído com os documentos previstos nesta instrução normativa.

Art. 3º O reconhecimento como base de cálculo do valor das operações ou prestações praticadas abaixo do valor mínimo fixado em pauta fiscal é condicionado à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, como contribuinte do imposto;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigidos; e

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida.

Art. 4º Após a apresentação do pedido, o interessado deverá imprimir seu protocolo de aceitação e entregá-lo na Agência de Rendas de domicílio tributário do estabelecimento, antes do início da prestação do serviço ou da saída das mercadorias, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento onde constem como elementos:

a) todas as informações necessárias à identificação do estabelecimento do contribuinte;

b) a descrição se a discordância é relativa a preço mínimo de prestação de serviço ou de operação de circulação de mercadorias, bem como, o valor praticado pelo sujeito passivo e o estipulado em pauta de preços mínimos;

c) a declaração de que está ciente que deverá recolher o valor do ICMS incidente sobre a diferença entre o valor constante em pauta de preços mínimos e o declarado para suas operações ou prestações, caso:

1. os documentos apresentados nos termos do inciso IV não sejam suficientes à comprovação da prática das operações ou prestações abaixo do preço mínimo estabelecido em pauta; ou

2. deixe de atender as solicitações das autoridades fiscais de apresentação de provas ou esclarecimento; e

d) a relação dos documentos fiscais descritos no inciso II.

II - cópia e original dos documentos emitidos para acobertar a operação ou prestação, com os valores praticados pelo contribuinte;

III - comprovante do pagamento de taxa estadual de uma UPF/RO; e

IV - cópia dos documentos que sirvam à comprovação da certeza dos valores contratados abaixo dos preços mínimos estabelecidos em pauta.

§ 1º A Agência de Rendas que receber o pedido:

I - lançará, para fins de controle, o ICMS incidente sobre a diferença entre o valor constante em pauta de preços mínimos e o declarado pelo sujeito passivo, em sua conta-corrente no SITAFE, com código de receita 1662 - ICMS Denúncia Espontânea, fazendo referência, no campo "Complemento da Identificação" do Documento de Arrecadação de Recursos Estaduais - DARE, ao número do documento fiscal emitido pelo contribuinte para acobertar a operação e impedirá sua cobrança, suspendendo o lançamento, enquanto o pedido não for decidido; e

II - vistará o original dos documentos fiscais, indicados no inciso II do caput, e os devolverá ao contribuinte.

§ 2º Deverá constar no campo "informações complementares" dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações ou prestações, nos termos do inciso II do caput, a expressão: "base de cálculo divergente do valor da pauta de preços mínimos nos termos do § 4º do art. 26 do RICMS/RO", bem como, o valor do ICMS divergente, a identificação da pauta de preços mínimos e o número do protocolo do pedido.

§ 3º O mesmo processo administrativo poderá abranger mais de uma operação de circulação de mercadoria ou mais de uma prestação de serviço, hipótese na qual a Agência de Rendas deverá:

I - lançar cada débito fiscal de forma individualizada, fazendo corresponder a cada lançamento um documento fiscal emitido pelo contribuinte; e

II - adotar as providências dos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 5º Após o lançamento, a Agência de Rendas de domicílio do sujeito passivo formará processo e o encaminhará à Delegacia da Receita Estadual a que se submete, onde se realizará análise do pedido para que, além de outras averiguações, investigue-se a existência e a suficiência dos documentos apresentados, nos termos do inciso IV do art. 4º.

§ 1º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado para realização dos trabalhos deverá solicitar os livros empresariais do contribuinte, onde figurem o recebimento da importância ou constituição do título de crédito, como: Livro Caixa, Livro Registro de Duplicata e outros que sirvam à conferência dos valores declarados pelo contribuinte.

§ 2º Exigidos os documentos indicados no § 1º e não sendo suficientes para certeza dos valores praticados, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, para elaborar seu relatório conclusivo, solicitar ou produzir qualquer outro meio de prova autorizado pela legislação.

Art. 6º Efetuadas as análises, emitir-se-á relatório fiscal conclusivo pelo auditor designado, sendo o pedido encaminhado para decisão pelo:

I - Agente de Rendas, quando o valor do crédito tributário sobre o qual ocorre a divergência for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO;

II - Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito tributário sobre o qual ocorre a divergência for superior a 50 (cinqüenta) e igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO; ou

III - Gerente de Fiscalização, quando o valor do crédito tributário sobre o qual ocorre a divergência for superior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.

Art. 7º Deferido o pedido, a autoridade que o decidir elaborará termo fundamentado, em duas vias, reconhecendo a prevalência da base de cálculo declarada pelo sujeito passivo e instruirá o processo.

§ 1º Após a instrução do processo administrativo, devolver-se-á o pedido e os documentos à repartição fiscal de origem, para ciência do interessado.

§ 2º De posse do termo, o contribuinte deverá transcrevê-lo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO).

§ 3º Depois de cientificado o requerente, o processo administrativo e os documentos que o instruem serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio do contribuinte.

Art. 8º Não sendo deferido o pedido, a autoridade que o decidir elaborará termo fundamentando, em duas vias, reconhecendo a prevalência da base de cálculo constante na pauta de preços mínimos, esclarecerá o montante do crédito tributário a ser recolhido, instruirá o processo administrativo e o encaminhará para repartição fiscal de origem.

§ 1º A Agência de Rendas que receber o processo descrito no caput cientificará o sujeito passivo da decisão denegatória e reativará os créditos tributários, observando sua data de vencimento original.

§ 2º O sujeito passivo recolherá o crédito tributário, atualizado monetariamente, desde a data do vencimento original do ICMS relativo à operação ou à prestação sobre a qual ocorreu a reclamação, até a data de seu pagamento, acrescido dos juros e multas moratórias, nos termos da legislação tributária.

§ 3º O crédito tributário não pago será inscrito em Dívida Ativa do Estado, nos termos e prazos previstos no § 2º do art. 149 da Lei nº 688, de 27 de dezembro 1996, observando sua data de vencimento original.

Art. 9º Esta instrução normativa não se aplica:

I - à hipótese de ICMS devido em operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos dos § 9º e 10 do art. 78 do RICMS/RO; e

II - a fatos geradores anteriores a sua vigência.

Art. 10. O pedido e o eventual de reconhecimento de base de cálculo do ICMS inferior à pauta de preços mínimos, formalizado com base nesta instrução normativa, aplica-se somente às operações acobertadas pelos documentos acostados ao processo e nele analisados, não conferindo direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual