Instrução Normativa SDA nº 11 de 11/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2010

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis) produzidas no Peru.

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 , no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006 , no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.000087/2007-70,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, classe 3) de couve-flor (Brassica oleracea var. botrytis) produzidas no Peru.

Art. 2º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA5: o lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo Pythium tracheiphilum; ou DA15: o envio encontra-se livre do fungo Pythium tracheiphilum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

II - DA10: as sementes foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Arracacha virus A, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Arracacha virus A; ou DA15: o envio encontra-se livre de Arracacha virus A, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

III - DA5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Cuscuta australis e Orobanche spp.; e DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cuscuta australis e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

IV - DA5: o lugar de produção das sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a planta daninha Setaria pumila; ou DA15: o envio encontra-se livre da planta daninha Setaria pumila, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

V - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do ácaro Acarus siro, sob supervisão oficial;

VI - DA15: o envio encontra-se livre do nematóide Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

§ 1º Alternativamente para as pragas Arracacha virus A, Cuscuta australis e Orobanche spp., poderá ser usada a Declaração Adicional DA7: [as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das pragas (citar as pragas), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO].

§ 2º Para cumprimento das Declarações Adicionais DA7 e DA10, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres e os procedimentos de certificação fitossanitária do país de origem das sementes, respectivamente.

Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Os custos do envio das amostras e os das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados.

§ 2º O restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL