Instrução Normativa SDA nº 11 de 30/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação grãos de rosa mosqueta (Rosa aff rubiginosa) produzidos na Argentina.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.004067/2008-59,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação grãos de rosa mosqueta (Rosa aff rubiginosa) produzidos na Argentina.

Art. 2º As partidas de grãos de rosa mosqueta, de que trata o art. 1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina.

Art. 3º As partidas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como as análises fitossanitárias, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo ser consumida, comercializada ou transformada até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 6º A ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em território argentino.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ