Instrução Normativa SDA nº 11 de 17/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2007

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum), produzidas em Israel.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005; o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e

Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21024.002058/2004-21, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão das espécies Gossypium hirsutum, Gossypium barbadense e híbridos de G. hirsutum x G. barbadense (Categoria 4, Classe 3), produzidas em Israel. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SDA nº 36, de 11.12.2008, DOU 12.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum) (Categoria 4, Classe 3), produzidas em Israel.
§ 1º As sementes de algodão deverão passar pelo processo de deslintamento químico.
§ 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o procedimento de deslintamento químico (produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição)."

Art. 2º Os envios de sementes de algodão especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Cladosporium gossypiicola e Verticillium nigrescens, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de sementes de algodão foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Cladosporium gossypiicola e Verticillium nigrescens;

II - DA2: o envio foi tratado com (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), para o controle do inseto Trogoderma granarium sob supervisão oficial.

Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária, serão com ônus para os interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada nem comercializada até a conclusão das análises.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes de Israel, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes de algodão a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL