Instrução Normativa SEFIN nº 11 de 27/12/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 jan 2007

Dispõe sobre as certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria de Finanças do Município de Belém, institui os respectivos modelos, disciplina a sua emissão e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, nos arts. 205, 206 e 208 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e consoante o art. 97, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Belém, de 30 de março de 1990, o art. 249 da Lei 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977 e o caput do art. 12, da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001;

RESOLVE:

Emissão e Denominação de Certidões

Art. 1º A emissão das certidões, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, com informações relativas ao sujeito passivo e responsável tributário, pertinentes aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) e à Dívida Ativa do Município, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As certidões de que trata o caput, são definidas com as seguintes denominações, conforme modelos anexos de I a V:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais;

b) Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais, com Efeito de Negativa;

c) Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais;

d) Certidão de Regularidade de Situação Fiscal;

e) Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais.

Competência para Emissão de Certidões

Art. 2º As Certidões referenciadas nas alíneas a, b e c do art. 1º desta instrução, serão emitidas pela Procuradoria Fiscal do Município (PRFI), devidamente firmadas por seu Procurador-Chefe ou, por delegação, mediante ato, por Procuradores Jurídicos Municipais lotados na PRFI, sendo que a Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais será emitida pelas Diretorias dos Departamentos de Tributos Mobiliários e de Tributos Imobiliários e a Certidão de Regularidade de Situação Fiscal será emitida, conjuntamente, pelos referidos departamentos.

§ 1º Os processos de requerimentos de certidões serão instruídos pelas informações fiscais constantes no Sistema de Arrecadação Tributária (SAT), e Sistema de Planejamento Fiscal (SPF), devidamente atestadas por servidor investido de atribuições pelas respectivas Chefias, mediante visto e respectivo número de matrícula funcional apostos no bojo dos documentos.

§ 2º Nas certidões deverão constar a assinatura do servidor que instruir o processo e do Chefia da PRFI e dos Diretores dos Departamentos de Tributos Mobiliários e de Imobiliário, conforme o caso, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 3º A Chefia da Procuradoria Fiscal, no exercício da competência conferida pelo art. 8º da lei nº 8.109/2001, disciplinará, também, em ato próprio, os procedimentos relativos aos trâmites processuais dos pedidos de emissão de certidões e a escala de distribuição para fins de assinatura por Procuradores Jurídicos Municipais, lotados na PRFI.

Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais

Art. 3º A Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais atesta a não existência de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, vinculados à inscrições municipais mobiliárias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica.

Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais, com Efeito de Negativa

Art. 4º A Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais, com efeito de Negativa, será emitida em nome do contribuinte ou responsável tributário, na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do tributo, em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do seu montante integral;

III - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - parcelamento do débito em curso, com o recolhimento regular das parcelas devidas.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput, também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo ou responsável, existir débito:

I - com lançamento no curso do prazo legal para impugnação ou recurso, conforme arts. 222 e 226 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

II - inscrito em Dívida Ativa do Município, garantido mediante penhora de bens, desde que a avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado, devidamente comprovada por certidão expedida pelo juízo competente.

Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais

Art. 5º A Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Municipais atesta a existência de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, vinculados à inscrições municipais mobiliárias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica.

Certidão de Regularidade de Situação Fiscal

Art. 6º A Certidão de Regularidade de Situação Fiscal atesta o recolhimento regular dos tributos municipais, no exercício financeiro corrente, bem como o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, relativas a entrega de declarações fiscais e as de natureza cadastral, vinculados à inscrições mobiliárias e imobiliárias, em nome de contribuinte ou responsável tributário, pessoa física ou jurídica.

Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais

Art. 7º A Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais atesta o recolhimento de tributos municipais, especificando o tributo, a data e o código do recolhimento, reportando-se a cada inscrição, por exercício, competência/vencimento e atividade econômica, se for o caso, conforme requerida pelo contribuinte ou responsável tributário, não substituindo, em suas finalidades, em hipótese alguma, as certidões positivas ou negativas e de regularidade de situação fiscal.

Art. 8º As certidões de que tratam os arts. 3º a 6º, quando requeridas por pessoa jurídica, atestarão a existência ou não de débitos ou a regularidade de situação fiscal de todas as inscrições mobiliárias correspondentes aos estabelecimentos matriz, filiais, agências, sucursais, escritórios e assemelhados e das inscrições imobiliárias dos endereços dos respectivos estabelecimentos, cujo requerente seja proprietário do imóvel ou detenha a condição de cessionário ou locatário.

Parágrafo único. Nos casos de cessão ou locação, a certidão referente à inscrição imobiliária abrangerá somente o tempo correspondente ao período de vigência dos respectivos contratos.

Requerimento de Certidões

Art. 9º As Certidões deverão ser requeridas pelo sujeito passivo ou responsável tributário:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica, pelo responsável, seja sócio-gerente ou titular, devidamente comprovado por instrumento constitutivo ou de alteração, arquivado nos órgãos competentes de registro.

§ 1º Na hipótese de partilha ou adjudicação do imóvel de espólio, as certidões poderão ser requeridas pelo inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores;

§ 2º O requerimento de certidão relativa a imóveis de propriedade de sujeito passivo incapaz ou sob interdição, deverá ser assinado por um dos pais ou descendente imediato, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda judicial;

§ 3º O requerente deverá anexar cópia autenticada do documento de identidade, salvo se no requerimento constar firma reconhecida;

§ 4º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração pública ou particular, ou sua cópia autenticada, observada a exigência constante no § 3º, e ainda:

I - na hipótese de procuração particular, outorgada por pessoa jurídica, deverá ser anexada ao requerimento o instrumento de constituição ou alteração, devidamente arquivado nos órgãos competentes de registro, que comprove ter o referido instrumento de mandato sido firmado por quem detenha poderes de representação perante órgãos públicos;

II - quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante, em procuração por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento de firma;

§ 5º O requerimento de certidão deverá conter todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo ou responsável, domicílio fiscal, atividades e inscrições, podendo ser utilizado o formulário disponível na repartição fiscal, o qual deverá ser protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de cópia reprográfica do Cartão de Inscrição no CPF/MF, quando pessoa física, e do CNPJ/MF, quando pessoa jurídica.

§ 7º Na hipótese da pessoa jurídica requerente ter quaisquer dos seus estabelecimentos cadastrado em imóvel locado ou cedido, o requerimento de certidão deverá ser instruído com cópia do respectivo contrato de locação ou cessão, conforme o caso, e da comprovação de recolhimento do IPTU incidente sobre o imóvel, desde o início da vigência do contrato, observado o disposto no art. 128, inciso I, da Lei nº 5.172/67 - Código Tributário Nacional.

Comprovação de Pagamento de Tributos Municipais

Art. 10. Verificado não constar no Sistema de Arrecadação Tributária, em nome do sujeito passivo ou responsável, a comprovação dos recolhimentos totais ou parciais de tributos, necessária à emissão da Certidão de Regularidade de Situação Fiscal, será exigida a apresentação dos respectivos comprovantes de recolhimentos.

Prazo para a Emissão

Art. 11. As Certidões serão emitidas ao prazo de até dez (10) dias, contados da data de apresentação do requerimento na repartição, salvo se forem identificadas pendências, que cientificadas ao contribuinte, devam por este ser sanadas.

Prazo de Validade das Certidões

Art. 12. Os prazos de validade das Certidões emitidas, contados das datas dos respectivos requerimentos, observarão o seguinte:

I - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais - 90 (noventa) dias;

II - Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais - sem prazo de validade;

III - Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais, com os Efeito de Negativa. - 90 (noventa) dias;

IV - Certidão de Regularidade de Situação Fiscal - 90 (noventa) dias;

V - Certidão de Recolhimento de Tributos Municipais - sem prazo de validade.

§ 1º As certidões de requerentes que sejam contribuintes somente do IPTU e/ou TLPL, desde que atestem o seu recolhimento em cota única do correspondente exercício, serão emitidas com validade até o último dia do mês imediatamente anterior ao vencimento do próximo exercício, alcançando, tal critério, os contribuintes que, ao momento da emissão da certidão, tenham efetuado a quitação integral das quotas dos referidos tributos.

§ 2º A certidão referida no inciso III, terá validade de 30 (trinta) dias, na hipótese do contribuinte estar com parcelamento de débitos em curso e na situação prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º desta instrução normativa.

Entrega das Certidões

Art. 13. A certidão somente será entregue ao requerente, procurador ou proposto devidamente autorizado, ao próprio contribuinte ou seu representante legal.

Emissão decorrente de Ordem Judicial

Art. 14. A certidão que for emitida em razão de determinação judicial, deverá conter expressamente tal circunstância e os fins a que se destina, nos termos da decisão que ordenar a sua emissão.

Controles na Emissão de Certidões

Art. 15. A certidão deverá conter, obrigatoriamente, a hora, a data de sua emissão e o respectivo código de controle de emissão.

Cancelamento de Certidões Emitidas

Art. 16. Compete à Chefia da Procuradoria Fiscal do Município e às Diretorias dos Departamentos de Tributos Mobiliários e de Tributos Imobiliários, com anuência expressa do Secretário Municipal de Finanças, a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas nesta instrução normativa, devidamente precedida de procedimento que justifique e fundamente a sua necessidade.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município (DOM), inclusive nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha determinado a sua emissão, devendo tal circunstância constar do referido ato.

Formulário de Certidões

Art. 17. O recebimento, a guarda, a distribuição e o controle dos formulários de certidões, assim como a guarda das certidões já emitidas, são de responsabilidade da Procuradoria Fiscal.

Modelos de Certidões - Início de Validade

Art. 18. Os modelos de certidões anexos, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, passam a ter validade a partir do dia 1º de novembro de 2006.

Responsabilidade pela Emissão

Art. 19. A emissão de certidão, com informações incorretas ou incompletas resultará na responsabilidade pessoal do servidor que as atestar, pelo credito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo da responsabilidade funcional e criminal.

Parágrafo único. Incorrerá nas sanções referidas no caput o servidor que firmar certidão em desacordo com as informações constantes no processo, com as disciplinas constantes desta instrução e contrárias à legislação tributária pertinente à matéria.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da instrução normativa de nº 004, de 29 de junho de 1999.

Secretaria Municipal de Finanças, 27 de dezembro de 2006.

WALBER DA CONCEIÇAO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V