Instrução Normativa SEF nº 11 de 07/04/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 abr 2006

Dispõe sobre a impressão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) entre empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a impressão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST), entre empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação (NFSC) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso III do art. 617, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 16/2013 ); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 1998, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único; e

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração.

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013 ); (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 a emissão do documento caberá a essa empresa.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016):

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/2010 ):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS 6/2010 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe (Convênio ICMS 6/2010 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Art. 2º A empresa, para fazer uso da faculdade a que se reporta o art. 1º, deverá preencher as seguintes condições:

I - apresentar requerimento conjunto dirigido ao Superintendente da Receita Estadual, acompanhado da cópia dos respectivos contratos sociais e respectivas alterações, ou ata de constituições e últimas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial, e do comprovante de pagamento da taxa prevista no item 1.1.1 da Tabela V da Lei nº 4.418 , de 27 de dezembro de 1982; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - apresentar requerimento conjunto dirigido ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, acompanhado da cópia dos respectivos contratos sociais e respectivas alterações, ou ata de constituições e últimas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

III - não estar inscrita na Dívida Ativa do Estado de Alagoas, nem ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - não ter cometido adulteração ou fraudado documentos fiscais; e

V - estar cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

VI - informar, conjunta e previamente, à GT Comunicação, da Gerência de Fiscalização de Estabelecimento - GEFIS, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS 6/2010 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

§ 1º Após manifestação do GT Comunicação, da Gerência de Fiscalização de Estabelecimento - GEFIS, os autos serão encaminhados à Superintendência da Receita Estadual - SRE que, deferindo o pedido, emitirá o respectivo ato concessivo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Consultado previamente o GT Comunicação e Energia Elétrica, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que se posicionará, reserva-se ao Secretário Adjunto da Receita Estadual o deferimento do pedido de impressão conjunta, mediante ato concessivo.

§ 2º No caso de o contribuinte requerente ser também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção do sistema de impressão e emissão conjunta deverá ser por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Não se exige a condição de inexistência de sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa, de que trata o inciso III do caput, em relação à empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 34 DE 17/06/2016).

Art. 3º Terá a sua autorização revogada a empresa que:

I - não se adequar, até o dia 30 de junho de 2006, ao Convênio ICMS 115/03, publicado no D. O. U. no dia 17 de dezembro de 2003, relativamente à impressão conjunta; ou II - não atender as disposições constantes desta Instrução Normativa, especialmente o § 1º do art. 1º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 07 de abril 2006.

EDUARDO HENRIQUE DE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda