Instrução Normativa SF nº 11 de 08/05/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2003
Autoriza o funcionamento, dispensando-lhe a inscrição no CACEAL, e de forma provisória, de estabelecimentos varejistas pertencentes a contribuintes deste Estado.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Delegada nº 24 de 2003, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, dispensando-lhe a inscrição específica no CACEAL, em local pré-estabelecido e pelo período máximo de 120 dias, de estabelecimentos varejistas pertencentes a empresas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.
Art. 2º A remessa e o retorno de mercadorias realizadas entre o estabelecimento inscrito e o provisório obedecerão às disposições contidas nos arts. 612 e 613 do RICMS/AL.
Parágrafo único. As operações realizadas pelo estabelecimento provisório deverão ser acobertadas por documentos fiscais do estabelecimento inscrito, caso em que:
I - constará no documento fiscal a seguinte observação: "autorizado mediante o Processo SF nº ...., em conformidade com a Instrução Normativa SF nº de 2003";
II - será registrado, na nota fiscal de remessa e no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, a indicação do documento fiscal a ser emitido no estabelecimento provisório, conforme o caso:
a) se em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o número de série, a marca e modelo do ECF; ou
b) se nota fiscal: o modelo, a série, o número da primeira e da última nota fiscal do talonário fiscal.
Art. 3º O contribuinte que pretenda proceder nos termos desta Instrução Normativa deverá requerer, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, conforme modelo em anexo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá conter:
I - nome do contribuinte;
II - número de inscrição estadual e federal;
III - endereço do contribuinte;
IV - ramo de atividade;
V - período e local de funcionamento do estabelecimento provisório;
VI - fotocópia do documento que comprove a propriedade do imóvel ou declaração de sua ocupação fornecida por órgão público, ou fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, devidamente autenticado em cartório, com as firmas reconhecidas, conforme o caso:
a) contrato de locação;
b) contrato de sublocação; ou
c) outro documento ou título que autorize a utilização do imóvel, admitido pela Secretaria Executiva de Fazenda.
§ 2º No caso de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá constar no requerimento, a marca, o modelo e o nº de série do ECF a ser utilizado no estabelecimento provisório.
§ 3º Somente poderá ser utilizado Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que esteja com o seu uso devidamente autorizado pelo Fisco.
§ 4º O requerimento deverá ser protocolado, pelo menos, com 10 (dez) dias de antecedência em relação à data prevista para o início do funcionamento do estabelecimento provisório.
Art. 4º Compete ao Gerente Regional de Administração Fazendária julgar os pedidos constantes dos requerimentos de que trata o artigo anterior.
§ 1º O Gerente Regional de Administração Fazendária poderá delegar a outro servidor fazendário a competência que trata o caput deste artigo.
§ 2º São fatos impeditivos à autorização de que trata esta Instrução Normativa:
I - a incompatibilidade entre o espaço indicado para o estabelecimento provisório e a atividade pretendida;
II - o cancelamento ou a baixa da Inscrição Estadual e/ou do CNPJ;
III - a comprovação da falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
IV - a utilização da inscrição estadual com dolo ou fraude;
V - a ocorrência de embaraço à Fiscalização.
Art. 5º O contribuinte deverá:
I - manter, no estabelecimento provisório, cópia do requerimento de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, devidamente autorizado;
II - registrar, no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, a autorização que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, de maio de 2003.
EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO
Secretário Adjunto da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF Nº ___/2003