Instrução Normativa SAT nº 11 de 09/02/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 fev 2000

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e, de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:

1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;

1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;

1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.

2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 08/00 de 03 de fevereiro de 1999.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

Salvador, 09 de Fevereiro de 2000

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente

ANEXO ÚNICO

TIPOS DE EMBALAGENS
UNIDADE
VALOR - R$
16- REFRIGERANTES
 

I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 

16.01 - de 261 a 360 ml
Dúzia
5,68
16.02 - de 661 a 1.100 ml
Dúzia
11,03
16.03 - de 1.101 a   1.300 ml
Dúzia
13,64
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 

16.04 - até 260 ml
cx. 24 unidades
13,00
III - GARRAFA ECONÔMICA
 

16.05 - de 600 ml
dúzia
6,00
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL
 

16.16 - de 200 a 330 ml
Unidade
0,45
16.11 - de   600 ml
cx. 24 unidades
15,36
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1)
dúzia
10,80
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1)
cx. 06 unidades
8,22
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2)
dúzia
10,20
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2)
cx. 06 unidades
7,68
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3)
dúzia
9,00
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3)
cx. 06 unidades
6,00
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml
cx. 08 unidades
14,00
V - LATA NÃO RETORNÁVEL
 

16.07 - de 261 a 360 ml
cx. 24 unidades
16,00
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX
 

16.08
litro
10,44
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX
 

16.09
litro
6,29

Obs.:

(1) - Coca-Cola; Pepsi-Cola, Guaraná Antarctica e importados (inclusive nas versões "diet" e "light");

(2) - Produtos Schincariol, produtos Brahma  e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "diet" e "light";

(3) - Outras marcas.

- Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagem indicado nesta Instrução Normativa.