Instrução Normativa SRF nº 11 de 30/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 1998
Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual Simplificada relativa ao exercício de 1998.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação do artigo 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 , resolve:
Art. 1º. A apresentação da Declaração Anual Simplificada, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, poderá ser efetuada por meio de formulário ou disquete.
Art. 2º. Fica aprovado o formulário "Declaração Anual Simplificada", constante do Anexo Único.
§ 1º. O formulário deverá ser preenchido em duas vias, sendo a segunda via devidamente protocolada, considerada recibo de entrega da declaração.
§ 2º. As informações indicadas no formulário serão digitalizadas.
Art. 3º. O programa gerador da Declaração Anual Simplificada estará disponível para os contribuintes, a partir de 02 de março de 1998, nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou em seu site na INTERNET.
Art. 4º. A declaração deverá ser apresentada até o dia 29 de maio de 1998.
§ 1º. A entrega da declaração, em formulário ou disquete, será efetuada nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º. A declaração em disquete poderá, também, ser transmitida por meio da INTERNET, até às 20:00 horas do dia 29 de maio de 1998.
Art. 5º. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º. O formulário deverá ser impresso em papel ofsete comercial branco de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, em duas páginas, no formato A4 (210mm x 297mm), impressão frente e verso, nas cores preta e laranja, código PANTONE 1485 U.
§ 2º. As artes-finais do formulário serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistema de Informação DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 3º. Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 4º. Os formulários impressos em desacordo com as especificações do § 1º deste artigo estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SIMPLES 1998
DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA - PESSOA JURÍDICA
00 - ARQUIVAMENTO
01 - NOME EMPRESARIAL
02 - LOGRADOURO (Rua, Av., Praça, etc.) NÚMERO
COMPLEMENTO (Apto, Sala, Bloco, etc.)
BAIRRO/DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
NÚMERO DO TELEFONE NÚMERO DDD/FAX
CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)
ASSINALE COM "X" SE O ASSINALE COM "X" SE NO PREENCHIMENTO, UTILIZAR
ENDEREÇO ATUAL É FOR DECLARAÇÃO CANETA AZUL OU PRETA E
DIFERENTE DO INFORMADO RETIFICADORA CALIGRAFIA SEMELHANTE À
NA SUA ÚLTIMA DECLARAÇÃO FORMA AO LADO 9876543210
O3 NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC
06 - CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO 07 - ALTERAÇÃO CADASTRAL
Assinalar com "X" Assinalar com "X"
MICROEMPRESA ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
EMPRESA DE EXCLUSÃO DO SIMPLES
PEQUENO PORTE
INCORPORAÇÃO/FUSÃO/CISÃO
04- ANO-CALENDÁRIO 05- PERÍODO DE APURAÇÃO (DIA E MÊS)
19
08 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA E DO SIMPLES A PAGAR
MÊS RECEITA BRUTA NO MÊS - RS SIMPLES A PAGAR - RS COMPENSAÇÕES - RS
JANEIRO 01
FEVEREIRO 02
MARÇO 03
ABRIL 04
MAIO 05
JUNHO 06
JULHO 07
AGOSTO 08
SETEMBRO 09
OUTUBRO 10
NOVEMBRO 11
DEZEMBRO 12
09 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA 10 - ESTOQUE FINAL - RS
Assinalar com "X"
Quando for o caso.
11 - COMPRAS NO ANO-CALENDÁRIO - RS
Estou ciente de que antes de preencher a declaração deveria ler as instruções constantes do verso. A presente
declaração constitui confissão de dívida, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, correspondendo à
expressão da verdade.
Nome do responsável perante a Secretaria da Receita Federal CPF
Assinatura
INFORMAÇÕES
DEFINIÇÃO
A pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderá optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES. Considera-se:
* Microempresa: pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
* Empresa de Pequeno Porte: pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
PERÍODO INFERIOR A 12 MESES - PROPORCIONALIDADE
Para a pessoa jurídica que iniciar atividades no próprio ano-calendário, os limites para a microempresa e para a empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Na hipótese do início de atividades no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites definidos para a microempresa e para a empresa de pequeno porte serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando as frações de meses.
ESCRITURAÇÃO
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
As obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista devem ser cumpridas integralmente.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES
A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
a) que possua estabelecimento em mais de uma unidade Federada;
b) que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, como por exemplo: SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, bem como os pagamentos compulsórios relativos ao salário-educação, INCRA e seguro de acidentes de trabalho.
DATA E FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento unificado de impostos e contribuições das pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. O documento para recolhimento é o DARF-SIMPLES.
RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
São isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o pró-labore, os aluguéis recebidos e os serviços prestados.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO
A alteração do quadro societário da pessoa jurídica deverá ser feita através da FCPJ - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A declaração, no Formulário SIMPLES ou em disquete, deverá ser entregue na unidade da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, desde que pertençam à jurisdição fiscal da pessoa jurídica optante ou via Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até 29.05.1998. A falta de apresentação da declaração anual simplificada ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa mínima de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Código do DARF: 5338. As declarações relativas à baixa ou alteração no CGC somente poderão ser entregues na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal da pessoa jurídica.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
A declaração deverá ser entregue em duas vias, sendo a segunda via (ou cópia) protocolada como recibo de entrega. No caso da entrega em disquete, o recibo será emitido eletronicamente em 2 vias, as quais serão apresentadas no ato da entrega para protocolo do recebimento. Deverão ser transcritos os centavos de reais.
QUADRO 01 e 02 - DADOS CADASTRAIS
Indicar o nome empresarial constante do "Cartão CGC".
Indicar os dados correspondentes à sede da pessoa jurídica:
Logradouro; Número; Complemento; Bairro/Distrito; CEP; Município; UF; Número do DDD/Telefone; Número do DDD/FAX e Correio Eletrônico.
QUADRO 03 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC
Preencher com o número do CGC.
QUADRO 06 - CONDIÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Informar a opção de enquadramento efetuada pela pessoa jurídica no Termo de Opção.
QUADRO 07 - ALTERAÇÃO CADASTRAL
A opção EXCLUSÃO DO SIMPLES deve ser utilizada somente para os casos em que a pessoa jurídica seja excluída do SIMPLES dentro do próprio ano-calendário (Lei nº 9.317/96, artigo 13, inciso II, e artigo 15, inciso II). Nessa hipótese, a pessoa jurídica apresentará duas declarações:
a) no SIMPLES, a declaração correspondente ao período em que a pessoa jurídica esteve no sistema; e
b) em disquete, de acordo com a forma de tributação adotada, para o restante do período de apuração.
As opções de Encerramento de Atividades e Incorporação/Fusão/Cisão devem ser assinaladas quando o período em que ocorreu o evento foi tributado na forma do SIMPLES.
QUADRO 08 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA BRUTA E DO SIMPLES A PAGAR
O SIMPLES a pagar resulta da aplicação, sobre a receita bruta, dos percentuais previstos para cada faixa de valor.
Receita Bruta no Mês - Indicar o valor da receita bruta. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SIMPLES a Pagar - Calcular, mediante a aplicação dos percentuais definidos para cada faixa de valor, o SIMPLES a pagar.
ENQUADRAMENTO RECEITA BRUTA PERCENTUAIS (%)
DA PESSOA ACUMULADA (R$)
JURÍDICA
Até 60.000,00 3,0
Microempresa de 60.000,01 a 4,0
90.000,00
de 90.000,01 a 5,0
120.000,00
até 240.000,00 5,4
Empresa de de 240.000,01 a 5,8
360.000,00
Pequeno Porte de 360.000,01 a 6,2
480.000,00
de 480.000,01 a 6,6
600.000,00
de 600.000,01 a 7,0
720.000,00
1. O percentual a ser aplicado em cada mês será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
2. Os percentuais serão acrescidos de 0,5%, a título de IPI, caso a pessoa jurídica seja contribuinte desse imposto.
3. Também serão acrescentados os percentuais relativos ao ICMS e ISS, caso a Unidade Federada ou o Município, onde esteja localizada a pessoa jurídica, tenha estabelecido convênio para inclusão desses impostos no SIMPLES.
4. A pessoa jurídica que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de R$ 120.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, inclusive no próprio mês em que ocorrer o excesso, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte.
5. A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite de R$ 720.000,00, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, inclusive no próprio mês em que ocorrer o excesso, o percentual de 8,4% em relação aos impostos e contribuições elencados no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.317/96, 0,6%, em relação ao IPI, caso seja contribuinte desse imposto e dos percentuais máximos atribuídos, nos convênios que hajam sido firmados pela Unidade Federada e pelo Município, para as empresas de pequeno porte, acrescidos de 20%.
6. A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando for o caso, ao ICMS.
Compensações - Devem ser consideradas as compensações efetuadas pelo próprio contribuinte (artigo 14 da IN 21/97), as decorrentes de requerimento apresentado junto aos órgãos da SRF (artigo 23 da IN 21/97, com a redação dada pelo artigo 1º, VII da IN 73/97) e os débitos com exigibilidade suspensa. A soma das compensações fica limitada ao saldo do SIMPLES a pagar, ficando o saldo remanescente, quando houver, a ser compensado em períodos posteriores.
QUADRO 09 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA NO PERÍODO
Assinalar o quadro correspondente, caso existam débitos com exigibilidade suspensa.
QUADRO 10 - ESTOQUE FINAL
Indicar o valor do Estoque Final, constante do Livro de Registro de Inventário.
QUADRO 11 - COMPRAS NO ANO-CALENDÁRIO
Indicar o valor total das compras no período, matéria-prima, material secundário e embalagem, que compõem o custo de fabricação própria e/ou de mercadorias adquiridas para revenda, bem como o custo dos serviços prestados."