Instrução Normativa DPF nº 11 de 07/10/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1998
Estabelece normas com vistas ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu, no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, o Sistema Nacional de Armas - SINARM, e no Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, no que concerne ao porte federal de arma, autorização para registro, registro federal de arma, transferência, trânsito e cadastramento de arma de fogo.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa DPF nº 13, de 06.12.2001, DOU 20.12.2001.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, artigo 27 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no artigo 48 do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, resolve expedir a presente Instrução Normativa (IN).
1 - DA FINALIDADE
1.1 - A presente IN tem por finalidade consolidar as normas do Sistema Nacional de Armas - SINARM, e estabelecer critérios para o cadastramento das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País, as transferências de propriedade, o trânsito, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, bem como as apreensões de armas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
2 - O OBJETIVO DO SISTEMA
2.1 - O SINARM, cuja competência está estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, tem por objetivo coletar, processar e disseminar, no âmbito da Polícia Federal, dados indispensáveis ao cadastramento, registro e controle de armas, inclusive as apreendidas, mesmo que vinculadas a procedimentos policiais e judiciais de uso permitido, restrito ou proibido, bem como a concessão de Porte Federal de Arma.
2.1.1 - Os dados coletados pelo SINARM estarão à disposição dos SFPCs, observado o disposto no artigo 49, do Decreto nº 2.222, de 08 de maio de 1997, das Policias Civis, do Ministério Público e Justiça, cabendo às Superintendências Regionais a responsabilidade pela integração do SISTEMA e pelo intercâmbio de informações.
3 - DO GERENCIAMENTO
3.1 - O SINARM será gerenciado pela Coordenação Central de Polícia (CCP), através da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS).
4 - DO PORTE
4.1 - São competentes para autorizar e conceder o Porte Federal de Arma, o Diretor-Geral, o Chefe da Divisão de Ordem Política e Social e os Superintendentes Regionais.
4.2 - O Porte Federal de Arma terá eficácia temporal de até quatro anos.
4.3 - Os Portes Federais de Arma, já expedidos, permanecerão em vigor até expirar a data de sua validade.
4.4 - A taxa estipulada para o Porte Federal de Arma, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), artigo 9º da Lei nº 9.437/97, somente será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1998, em face do disposto no artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, devendo ser recolhida após a análise e aprovação dos documentos apresentados.
4.5 - O Porte-Federal de Arma é classificado em duas categorias:
4.5.1 - DEFESA PESSOAL
4.5.2 - FUNCIONAL
4.6 - O Porte Federal de Arma, categoria Defesa Pessoal, será concedido, em caráter excepcional, a brasileiros e a estrangeiros permanentes, maiores de 21 (vinte e um) anos, que atendam aos requisitos constantes dos artigos 13 e 14, ressalvado o disposto no artigo 22, do Decreto nº 2.222/97, e apresentem Requerimento SINARM devidamente preenchido.
4.6.1 - Os pedidos de porte de arma de que trata o artigo 22, do Decreto nº 2.222/97 serão encaminhados à DOPS/CCP, que providenciará o respectivo processamento.
4.6.2 - A solicitação de Porte Federal de Arma para agentes de segurança de dignatários estrangeiros em visita ao País deverá ser feita com antecedência mínima de dez (10) dias.
4.6.3 - O Porte Federal de Arma somente será expedido para armas de calibre permitido, ressalvado o disposto no artigo 22, do Decreto nº 2.222/97, de acordo com especificação contida no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército.
4.6.4 - Poderão ser expedidos Portes Federais de Arma até o número permitido de armas que, como proprietário, o cidadão tenha direito a possuir.
4.6.5 - O interessado em obter o Porte Federal de Arma deverá requerê-lo junto à Superintendência Regional do DPF, na Unidade da Federação em que residir ou possuir domicílio fiscal ou, ainda, no Órgão Central.
4.7 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, será concedido para armas de fogo pertencentes aos Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário e em nome desses expedidos, mediante solicitação de seus titulares.
4.7.1 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, é restrito a servidores públicos federais pertencentes aos quadros dos órgãos mencionados no subitem 4.7, cuja atividade exija o uso de arma de fogo.
4.7.2 - O órgão interessado em obter o referido documento deverá fazer a solicitação por meio de ofício ao Superintendente Regional, nos Estados e no Distrito Federal, encaminhando o Requerimento - SINARM, devidamente preenchido, acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrada no SINARM, bem como o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97.
4.8 - O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder Porte Federal de Arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.
4.8.1 - Os portes de arma de fogo disciplinados neste item serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no artigo 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
4.8.2 - A Divisão de Ordem Política e Social providenciará junto ao interessado o preenchimento do requerimento SINARM, o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII, do artigo 13 do Decreto nº 2.222/97 e a cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrada no SINARM, para fins de expedição e entrega do porte. Referidos documentos também poderão ser encaminhados devidamente preenchidos e/ou autenticados quando da solicitação ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, conforme preceitua o artigo 29 do Decreto nº 2.222/97.
4.9 - A entrega do Porte Federal de Arma ao interessado será controlada através de recibo, no qual serão consignados o número do porte, a data de entrega, o nome e assinatura do recebedor.
4.10 - O Porte Federal de Arma é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo, e o mesmo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
4.10.1 - Em caso de extravio, furto ou roubo de porte federal de arma, exigir-se-á, para expedição de 2ª via, apresentação do requerimento SINARM, devidamente preenchido, e certidão de registro de ocorrência policial lavrada na delegada de polícia mais próxima ao local do fato.
4.11 - No documento de Porte Federal de Arma, deverá constar, obrigatoriamente, o disposto no artigo 17 do Decreto nº 2.222/97.
4.12 - As certidões mencionadas no inciso II, do artigo 13 do Decreto nº 2.222/97 serão recebidas estritamente dentro do prazo de suas validades, observando-se, para os documentos referidos nos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, o prazo de três (03) meses de validade, a partir da data da expedição.
4.13 - A comprovação de capacidade técnica, constantes do inciso V, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97, será atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou por policial federal com curso de formação profissional ministrado pela Academia Nacional de Polícia.
4.14 - O interessado em obter Porte Federal de Arma deverá apresentar laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo (inciso VI, do artigo 13, do Decreto n, 2.222/97).
4.15 - A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será atestada por psicólogo em laudo conclusivo, considerando o interessado APTO ou INAPTO.
4.16 - O laudo de aptidão psicológica poderá ser fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia (Primeira parte do inciso VI, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97).
4.17 - Fica credenciado a emitir laudo de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo o psicólogo devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Psicologia (Segunda parte do inciso VI, do artigo 13, do Decreto nº 2.222/97).
4.18 - As despesas decorrentes do atestado de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo serão de responsabilidade do interessado.
5 - DO REGISTRO
5.1 - O registro de arma de fogo é obrigatório e será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade do disposto no Decreto nº 2.222/97.
5.1.1 - A arma de fogo uso restrito ou proibido, adquirida por Policial Federal para uso próprio, será registrada na DOPS/CCP, devendo as ocorrências de extravio, furto ou roubo do respectivo certificado ser imediatamente comunicadas à DELOPS, para efeito de controle e expedição de 2ª via.
5.1.2 - A solicitação de autorização para registro de arma de fogo, feita pelo órgão especializado da Polícia Civil, deverá conter os dados do interessado e da arma e será recebida pelo DELOPS nos Estados e Distrito Federal, que adotará o seguinte procedimento:
I - Quanto à arma:
a) Providenciar, imediatamente, o cadastramento;
b) Se já cadastrada, verificar se há ocorrência sobre furto, roubo, extravio, etc.;
c) Havendo assentamento de ocorrência, indeferir o registro;
d) Comunicar o motivo do indeferimento ao órgão solicitante para adoção das medidas legais cabíeis.
II - Quanto ao interessado:
a) Verificar se já possui a quantidade de armas de fogo legalmente permitida;
b) Indeferir o registro, se for enquadrado no item anterior, observando-se o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.437/97;
c) Consultar o SINPI, SINIC, SINPRO;
d) Havendo assentamento nos Sistemas relacionados no item anterior, relativo a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública, indeferir o registro;
e) Comunicar o indeferimento e sua motivação ao órgão solicitante.
5.1.3 - Inexistindo comunicação com o órgão da Polícia Civil por meio magnético, essa será feita por intermédio de ofício, fax, telex, etc., tanto para solicitação quanto para autorização.
6 - DA TRANSFERÊNCIA
6.1 - A transferência de arma de fogo, de uso restrito ou proibido, entre Policiais Federais, será feita a qualquer tempo e precedida de autorização do Superintendente Regional do DPF, da Unidade de lotação do servidor cedente e do Chefe da DOPS/CCP, quando lotado em Órgão Central.
7 - DO TRÂNSITO
7.1 - A autorização para trânsito de arma de fogo, de uso permitido, de uma Unidade para outra da Federação, ressalvada a competência do Chefe da DOPS/CCP, será concedida pelo Chefe da DELOPS ou pelo Chefe da Delegacia de Polícia Federal, exceto se pertencer a militar das forças armadas, caçador, atirador ou colecionados. (Anexo I)
7.1.1 - A autorização de trânsito de arma de fogo somente será concedida à arma registrada e cadastrada no SINARM.
7.1.2 - A guia de trânsito expedida será consignada no SINARM.
8 - DO CADASTRAMENTO
8.1. - A forma de cadastramento das armas de fogo saídas do estoque das fábricas será definida pela DOPS/CPP e COINF, após estudo em conjunto com aquelas, procedendo-se da mesma maneira junto às Polícias Civis com relação à integralização dos acervos de registros de armas de fogo já existentes.
8.2 - A DOPS/CCP e a COINF ficam encarregadas de interagir com a Secretaria da Receita Federal, a fim de viabilizar o fluxo de informações relativas às importações de armas de fogo, por intermédio do SISCOMEX.
8.3 - As transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais já existentes, bem como as armas apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas pela DELOPS nos Estados e Distrito Federal.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Fica instituído o formulário REQUERIMENTO - SINARM destinado para Registro, Transferência, Apreensão, Furto, Roubo, Extravio, Remessa ao SFPC e Recuperação. (Anexo II)
9.2 - A DOPS/CCP, dentro de 60 (sessenta) dias, estabelecerá o modelo de Certidão de Registro Federal de Arma de Fogo, bem como os novos modelos de requerimento e de Porte Federal de Arma, que serão submetidos à apreciação e aprovação da Direção Geral.
9.3 - A COINF elaborará o "Manual do Usuário do SINARM", em articulação com a DOPS/CCP.
9.4 - A DOPS/CCP expedirá Instrução de Serviço com vistas à orientação dos procedimentos para o eficaz funcionamento do SINARM.
9.5 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
9.6 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 004/98-DG/DPF, de 12 de maio de 1998.
VICENTE CHELOTTI"