Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 11/03/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mar 1998

Dispõe sobre a recepção da Guia Informativa Anual de Microempresa, GIAME, através de meio magnético.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos contribuintes meios alternativos para fins de entrega da GIAME, tornando mais ágil a recepção dos documentos,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS obrigado a entregar a Guia Informativa Anual de Microempresa, GIAME, poderá, a seu critério, fazê-lo através de meio magnético (disquete), em qualquer Núcleo de Execução da Administração Tributária, NEXAT, ou em balcão de atendimento instalado em município onde não exista órgão fazendário.

Art. 2º Para efetuar a entrega da GIAME em meio magnético, o contribuinte deverá efetuar a permuta de 2 (dois) disquetes virgens, junto ao NEXAT de seu domicílio fiscal, por outros contendo o sistema de entrada de dados da GIAME.

§ 1º O disquete do sistema GIAME conterá módulo de crítica instalado, que fará a consistência dos arquivos desenvolvidos, gerando, automaticamente, o recibo de entrega.

§ 2º É facultado ao contribuinte, ou seu preposto, bem como a contadores, informar em um só disquete quantas GIAMEs desejar.

Art. 3º O disquete contendo as informações exigidas só será recepcionado mediante apresentação do recibo de entrega, devendo ser aposto o carimbo de recepção pelo órgão fazendário, após o que o recibo será devolvido.

Art. 4º A validação dos dados contidos no disquete fica condicionada a teste de consistência de sua incorporação ao banco de dados do sistema GIAME.

§ 1º Constatada qualquer inconsistência na GIAME, o NEXAT deverá, no prazo de 30 dias contados da data da recepção do disquete, comunicar o fato ao contribuinte, através de documento que contenha diagnóstico indicativo das irregularidades encontradas.

§ 2º Os dados contidos na GIAME entregue através de formulário deverão ser incorporados ao sistema, até 30 de junho de 1998, pelos Núcleos de Execução da Administração Tributária.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o contador ou preposto do contribuinte responderá solidariamente pelas informações relativas à GIAME fornecida em disquete.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 de março de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda