Instrução Normativa SEFA nº 11 de 19/08/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 1993

Estabelece procedimentos para a implementação do Decreto nº 1.813, de 12 de agosto de 1993.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de parcelamento dos créditos tributários decorrentes das operações de que trata o Decreto nº 1.813/93, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes documentos:

I - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado;

II - comprovante do recolhimento antecipado de 10% (dez por cento) do valor total do crédito a ser parcelado;

III - cadastro da firma requerente conforme modelo fornecido por esta Secretaria;

IV - garantia de fiança prestada por duas pessoas idôneas, físicas ou jurídicas, a juízo da autoridade competente.

Art. 2º Quando ocorrer a falta de uma prestação no prazo estipulado, o saldo devedor do mesmo será considerado automaticamente vencido.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese referida neste artigo, serão emitidas certidões de débito a saldar, para efeito de inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 3º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento do crédito.

Parágrafo único. Não será concedido novo parcelamento do crédito, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

Art. 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 5º A falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do contribuinte beneficiado com o parcelamento, importará em automática revogação do benefício.

Art. 6º O pedido de parcelamento será decidido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da vigência do Decreto nº 1.813/93.

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

EXMº. SR. DR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ

__________________________________________________, empresa industrial e mercantil, com sede ________, Pará, na _____________________________, nº _____, CGC/MF nº _________/ ____ - ___, Inscrição Estadual nº _________ - __, pelo seu representante legal no fim assinado e identificado, vem, pela presente, requerer a V. Exª. o seu enquadramento na sistemática e no regime de tributação previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.813, de 12.08.93, e na Instrução Normativa nº ________, de ___/___/___, dessa Secretaria, o que faz por opção e para os efeitos de satisfação de Créditos Tributários de ICMS decorrentes de operações de exportações para o exterior de produtos industrializados classificados nas posições 44.07, 44.08 e 44.09, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM-SH), cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15.04.91 a 30.06.93, observado o disposto, nas devidas oportunidades em que se fizerem cabíveis as formalizações pertinentes, pelo Estado e pelo contribuinte, no art. 3º do mencionado Decreto nº 1.813/93 e considerando o preceituado no art. 6º desse mesmo Provimento.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

_______________________________________

Nome da empresa:

Nome do Representante:

Cargo que ocupa:

CPF nº