Instrução Normativa INCRA nº 109 DE 23/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2021
Estabelece os procedimentos necessários ao enquadramento dos valores de títulos previsto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e ainda no art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e
Considerando o disposto na Resolução Incra/CD nº 973, de 23 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo administrativo nº 54000.034669/2020-86, resolve dispor sobre os procedimentos necessários ao enquadramento dos valores dos títulos emitidos anteriormente à publicação da Lei nº 13.465, de 12 de julho de 2017, com fundamento no § 4º, do art. 17 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e no art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
Art. 1º Os títulos emitidos em data anterior a 12 de julho de 2017 poderão, mediante requerimento do interessado, ter o seu valor de alienação enquadrado aos parâmetros e limites fixados pela legislação vigente.
§ 1º O novo valor será calculado levando em conta a área em módulos fiscais, com valor estabelecido entre dez e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, de acordo com o seguinte escalonamento:
I - até um módulo fiscal - dez por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária;
II - acima de um e até quatro módulos fiscais - entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo III desta Instrução Normativa, respectivamente; e
III - acima de quatro módulos fiscais e até dois mil e quinhentos hectares - entre trinta e cinquenta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária, conforme a fórmula e os coeficientes estabelecidos no Anexo I e no Anexo IV desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 2º É vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam o que se tornou devido.
Art. 2º O enquadramento é restrito ao cálculo de valor, mantidas as demais condições e cláusulas anteriormente pactuadas.
Art. 3º O pedido de enquadramento poderá ser formalizado mediante requerimento do beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros cessionários, junto às Superintendências Regionais do Incra, conforme minuta de requerimento constante do Anexo I.
§ 1º O requerimento poderá ser formalizado também por meio eletrônico, via soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
§ 2º Será admitido requerimento por procuração específica, acompanhado dos documentos pessoais do procurador.
§ 3º Nos casos de requerimentos efetuados com procuração em causa própria, o deferimento do enquadramento deverá ser precedido de análise técnica que verifique se houve violação contratual relativa à cláusula de inalienabilidade.
§ 4º O enquadramento será indeferido quando for verificada a alienação indevida do imóvel, devendo ser formalizado, de ofício, processo de análise de liberação de cláusulas, seguindo-se o rito previsto em normativo próprio.
Art. 4º Recepcionado o requerimento de enquadramento, acompanhado dos demais documentos apresentados pelo interessado, deverá ser formalizado processo específico.
§ 1º O processo será encaminhado para a Divisão de Governança Fundiária, que realizará as seguintes ações:
I - localizar o processo que originou o documento de titulação ou concessão de direito real de uso, promovendo, se necessário, sua digitalização e inclusão no ambiente do Sistema de Eletrônico de Informações e, em caso de não localização, promover a reconstituição dos autos à luz dos normativos vigentes;
II - encerrar o processo que contém o requerimento de enquadramento, mediante despacho, procedendo-se a transferência da documentação para os autos da titulação originária;
III - elaborar Nota Informativa registrando se houve o descumprimento de condições resolutivas passíveis de indeferimento do pedido de enquadramento, bem como todas as informações relativas à emissão do título ou concessão de direito real de uso, que possam subsidiar as demais etapas da análise do requerimento, e que interfiram no cálculo dos valores de enquadramento.
Art. 5º Após manifestação da Divisão de Governança Fundiária, os autos seguirão para a Divisão de Gestão Operacional, para verificação quanto a situação financeira de adimplência ou inadimplência do título ou concessão de direito real de uso.
Parágrafo único. Considera-se situação de inadimplência quando verificada a existência de qualquer prestação que esteja em situação de mora, não tendo ocorrido o pagamento nos prazos pactuados.
Art. 6º À Divisão de Gestão Operacional compete:
I - atestar a situação atual de adimplência ou inadimplência financeira;
II - apresentar simulação do novo valor da alienação para fins de enquadramento, nos termos do art. 1º, § 1º, com indicação do saldo remanescente e condições de pagamento;
III - apresentar cálculos alternativos do valor remanescente devido, pelas condições vigentes no contrato ou título original.
Parágrafo único. Para cálculo do valor de enquadramento, eventuais valores pagos pelo beneficiário serão atualizados pela TR - Taxa Referencial (mensal), indicando-se que os mesmos devem ser descontados dos novos valores a serem pagos.
Art. 7º Constatada situação de adimplência financeira, a Divisão de Governança Fundiária poderá se manifestar pelo deferimento do pedido, procedendo a elaboração de minutas de Despacho Decisório e de Termo Aditivo, para encaminhamento ao Gabinete da Superintendência Regional.
Art. 8º Constatada situação de inadimplência financeira, a Divisão de Governança Fundiária deverá instruir o processo visando a colher manifestação de interesse público ou social no imóvel, conforme estabelecido no art. 27 do Decreto nº 10.592, de 2020.
§ 1º A manifestação de interesse público e social no imóvel será verificada por meio de consulta prévia de interesse aos órgãos e entidades, conforme previsto no Art. 12 do Decreto nº 10.592, de 2020, ou por meio de análise de sobreposição quando o imóvel já tiver sido objeto de consulta na Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2º O requerimento sobre títulos em situação de inadimplência deve observar o prazo do art. 27 do Decreto nº 10.592, de 2020.
§ 3º Em caso de manifestação de interesse público e social no imóvel, o requerimento de enquadramento deverá ser indeferido, devendo ser formalizado, de ofício, processo de análise de liberação de cláusulas, seguindo-se o rito previsto em normativo próprio.
§ 4º Não havendo interesse público e social no imóvel, o pedido de enquadramento poderá ser deferido.
Art. 9º Após manifestação da Divisão de Governança Fundiária, os autos seguem para decisão do Superintendente Regional sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de enquadramento.
§ 1º Indeferido o pedido de enquadramento, deverá ser expedida notificação ao requerente para apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação.
§ 2º Eventual recurso deverá ser apresentado junto à Superintendência Regional do Incra.
§ 3º Recepcionado o recurso do interessado, o processo será submetido à análise pela respectiva área técnica que, após manifestação, encaminhará o recurso para deliberação do Superintendente Regional, que poderá reconsiderar a decisão de indeferimento ou submeter o recurso para julgamento pelo Diretor de Governança Fundiária.
Art. 10. Deferido o pedido de enquadramento por decisão do Superintendente Regional, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pela Superintendência Regional:
I - publicação da decisão que autorizou a emissão de termo aditivo em Boletim de Serviço;
II - emissão de termo aditivo na forma da minuta constante do Anexo II;
III - assinatura do termo aditivo pelas partes.
§ 1º A decisão que confere a emissão do termo aditivo e a assinatura do termo aditivo são de competência indelegável do Superintendente Regional.
§ 2º O Termo Aditivo emitido manterá as demais cláusulas e condições do título ou concessão de direito real de uso originário, alterando-se tão somente o valor da alienação.
Art. 11. O termo aditivo devidamente assinado, deverá ser encaminhado à Divisão de Gestão Operacional para fins de registro e acompanhamento do pagamento.
§ 1º Apurado o valor devido em razão do enquadramento, descontados os valores já pagos e atualizados na forma do art. 6º, § 1º e § 2º desta norma, o pagamento de valor remanescente poderá ser feito de forma parcelada, respeitadas a quantidade de parcelas vincendas e a data de vencimento do título original.
§ 2º Caso os valores já pagos sejam superiores ao novo valor, a Divisão de Gestão Operacional fará o devido registro da baixa por aproveitamento de crédito, bem como o envio dos autos ao Superintendente Regional para a emissão de Certidão de Quitação, conforme minuta constante do Anexo III.
§ 3º As Guias de Recolhimento da União serão entregues ao interessado na forma definida no requerimento.
§ 4º A competência prevista no § 2º para assinatura da Certidão de Quitação é indelegável.
Art. 12. Para os títulos relativos a imóveis com área igual ou abaixo de um módulo fiscal localizados na Amazônia Legal, o enquadramento dar-se-á de forma gratuita, por meio de emissão de Certidão de Gratuidade, conforme Anexo IV, assinada pelo Superintendente Regional, desde que atestado o cumprimento das demais cláusulas resolutivas.
§ 1º Após assinatura da Certidão de Gratuidade, os autos deverão ser remetidos à Divisão de Gestão Operacional para registrar a baixa por gratuidade, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
§ 2º A competência prevista no caput para assinatura da Certidão de Gratuidade é indelegável.
Art. 13. Não caberá o desconto previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 2009, e do inciso I, art. 25 do Decreto nº 10.592, de 2020, na hipótese de pagamento à vista do novo valor firmado em termo aditivo.
Art. 14. Os requerimentos de enquadramento realizados antes da publicação desta Instrução Normativa serão analisados pela administração.
Art. 15. O enquadramento será realizado apenas uma vez, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 16. Até que seja deferido o enquadramento, o requerente permanece na obrigação de continuar efetuando o pagamento na forma estipulada originariamente no título.
Art. 17. O pagamento do título com base no enquadramento não exime da necessidade do cumprimento das demais cláusulas resolutivas.
Art. 18. Eventuais dúvidas serão dirimidas pela Diretoria de Governança Fundiária.
Parágrafo único. Dúvidas relativas ao cálculo da Guia de Recolhimento da União serão dirimidas pela Diretoria de Gestão Operacional.
Art. 19. Havendo dúvida jurídica, os autos devem ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada para manifestação.
Art. 20. Na celebração de Termo Aditivo, será obrigatória a adoção, pelas Superintendências Regionais do Incra, do modelo constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica prévia da minuta de Termo Aditivo a que se refere o caput, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitadas.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
ANEXO I REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO
Eu, ___________________, RG __________, CPF ___________, titular do título de domínio-TD (ou concessão de direito real de uso - CDRU) nº ______ expedido em __/__/____, em área de regularização fundiária, localizado na gleba ________, referente ao imóvel rural denominado __________, município ______, venho, com base no disposto no art. 35 do Decreto 10.592, de 2020, requerer o enquadramento do atual valor de alienação do referido imóvel, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009.
Estou ciente de que eventuais valores já pagos por mim, conforme regras estabelecidas à época da emissão do título de domínio, serão atualizados pela TR -Taxa Referencial, visando a posterior abatimento do saldo a pagar, e que, sendo os valores já pagos superiores ao novo valor apurado, nenhum valor será a mim restituído, conforme previsto no art. 35 do Decreto 10.592 de 2020.
Nestes termos, solicito deferimento.
Cidade/UF, Data.
______________________________________________
Assinatura
Dados para contato:
Telefone (DDD):
Recado com:
Endereço/logradouro:
Bairro:
Cidade/UF: CEP:
E-mail:
Opção de entrega de eventuais notificações e/ou Guias de Recolhimento:
[ ] Autorizo o envio para o e-mail acima informado.
[ ] Virei buscar assim que for comunicado.
Documentação a anexar:
1- Cópia do título de domínio;
2- Cópia RG/CPF do titular;
3- Procuração, se for o caso, e RG/CPF do procurador.
ANEXO II TERMO ADITIVO AO TÍTULO/CONTRATO Nº XXXXX.
Processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx.
O SUPERINTENDENTE da Superintendência Regional do Incra em xxxxxx, nomeado pela Portaria nº xxx/xxxx, de xx/xx/xxxx, publicada no Diário Oficial da União em xx de xxxx de xxxx, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que estabelece a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, resolve firmar o presente Termo Aditivo de Enquadramento de Valores ao Título (ou Concessão) nº xxxxx, outorgado a xxxxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, e seu cônjuge xxxxxx, CPF nº xxxxxx, referente ao imóvel denominado xxxxxx, Gleba xxxxxx, com área de xxxx ha (xxx hectares, xxx ares e xxx centiares), localizado no município de xxxxx/(UF), conforme o contido no Processo Administrativo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O presente Termo tem como objetivo alterar o valor unitário do hectare, nos termos do art. 35 do
Decreto 10.592, de 2020, de acordo com a pauta de valores da terra nua vigente na presente data, para fins de atualizações dos valores do imóvel.
1.2 Os valores e condições de pagamento do imóvel ficam assim estabelecidos:
Área (ha) | Valor do Hectare | Valor do Imóvel | Forma de Pagamento |
xxxx,xxxx | xxx,xx | xxx,xx |
Conforme estabelecido no título |
2. CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 As demais cláusulas e condições resolutivas permanecem inalteradas, inclusive quanto aos prazos e condições de pagamento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA
3.1 O presente Termo passa a ser parte integrante do Título (ou Concessão de Direito Real de Udo) nº xxxxxxxxxx.
As partes firmam o presente Termo em 03 (três) vias, de igual teor e forma, uma das quais deverá constar no livro fundiário da Gleba xxxxxx.
Local e data.
Assinaturas:
Superintendente Regional
Outorgado 1 (nome completo)
Outorgado 2 (nome completo)
ANEXO III CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
O SUPERINTENDENTE da Superintendência Regional do Incra em XXXXXX, nomeado pela Portaria nº XXX/XXXX, de XX/XX/XXXX, publicada no Diário Oficial da União em XX de XXXX de XXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que estabelece a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, CERTIFICA, a requerimento de xxxxxxxxxxxxx, constante do processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx, para efeito de averbação no competente Registro de Imóveis que, segundo os arquivos da Superintendência Regional xxxxxxx, referente ao imóvel rural xxxxxx, da Gleba xxxxxx, com área de xxx,xxxx ha, situado no Município de xxxxxxxxx, no estado do xxxxxxxxx, alienado sob condição resolutiva, por meio do Título/Concessão nº xxxx, outorgado pelo Incra, não consta débito referente ao pagamento de prestação relativa à aquisição da mencionada área, achando-se seu preço integralmente quitado.
A presente certidão é decorrente do enquadramento de valores previsto no Art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, com baixa por conta do ajuste estabelecido nos termos do aditivo firmado nº xxxxx.
A presente certidão se destina apenas a atestar a quitação, não podendo o imóvel ser alienado a terceiros, enquanto vigente a condição resolutiva constante daquele título ou enquanto não outorgada a respectiva certidão liberatória.
Dada e passada nesta cidade de xxxxx/UF, aos xxx dias do mês de xxxxx do ano de xxxxxxx; eu xxxxxxxx, Siape nº xxxxxx, o fiz emitir, conferir e subscrevi.
Assinatura Eletrônica
ANEXO IV CERTIDÃO DE GRATUIDADE
O SUPERINTENDENTE da Superintendência Regional do Incra em XXXXXX, nomeado pela Portaria nº XXX/XXXX, de XX/XX/XXXX, publicada no Diário Oficial da União em XX de XXXX de XXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e considerando o que estabelece a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, CERTIFICA, a requerimento de xxxxxxxxxxxxx, constante do processo nº xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx, para efeito de averbação no competente Registro de Imóveis que, segundo os arquivos da Superintendência Regional xxxxxxx, referente ao imóvel rural xxxxxx, da Gleba xxxxxx, com área de xxx,xxxx ha, situado no Município de xxxxxxxxx, no estado do xxxxxxxxx, alienado sob condição resolutiva, por meio do Título/Concessão nº xxxx, outorgado pelo Incra, a alienação passa a ser gratuita, conforme estabelecido no art. 11 da Lei nº 11.952, de 2009.
A presente certidão se destina apenas a atestar a gratuidade, não podendo o imóvel ser alienado a terceiros, enquanto vigente a condição resolutiva constante daquele título ou enquanto não outorgada a respectiva certidão liberatória.
Dada e passada nesta cidade de xxxxx/UF, aos xxxx dias do mês de xxxxx, do ano de xxxxxxx; eu xxxxxxxx, Siape nº xxxxxx, o fiz emitir, conferir e subscrevi.
Assinatura Eletrônica