Instrução Normativa SRF nº 109 de 02/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1999

Altera a Instrução Normativa nº 69, de 16 de junho de 1999.

Art. 1º O § 2º do artigo 2º, o inciso I do artigo 3º, o artigo 6º, o § 2º do artigo 7º e o artigo 8º da Instrução Normativa nº 69, de 16 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............................

§ 2º O procedimento de que trata este artigo será autorizado em despacho fundamentado da autoridade competente para aplicar a pena de perdimento que, no mesmo despacho, tornará insubsistente o respectivo auto de infração."

"Art. 3º ..............................

I - na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas nos incisos I, III e IV do artigo 1º; e

II - .............................."

"Art. 6º Serão aceitas as solicitações de reconhecimento da imunidade, isenção ou redução tributárias e de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de destaque ex, desde que, na data da ocorrência do fato gerador do imposto de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos."

"Art. 7º ..............................

§ 2º As declarações de importação relativas a mercadorias que se encontrem nas situações tipificadas nos incisos I, III e IV do artigo 1º serão formuladas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, enquanto não for implementada função específica no sistema."

"Art. 8º Fica assegurada, a critério do interessado, a continuidade dos processos administrativos iniciados antes de 29 de dezembro de 1998, data de vigência da Medida Provisória nº 1.778, de 1998, convertida na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, tendo por base os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18, de 19 de março de 1980, alterada pela Instrução Normativa nº 23, de 08 de abril de 1981."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.

EVERARDO MACIEL