Instrução Normativa RFB nº 1.080 de 03/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe obre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. .....

XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII);

..... " (NR)

"Art. 72. .....

§ 1º .....

I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições:

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;

d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9º; e

e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária" constante da relação mencionada no caput deste inciso;

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:

a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;

III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do inciso I;

IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.

....." (NR)

"Art. 109-C .....

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea "c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º do art. 72.

....." (NR)

"Art. 111-I .....

I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2º);

..... " (NR)

"Art. 112. .....

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos:

IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;

V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;

VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;

IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.

..... " (NR)

Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72, os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO ÚNICO

ANEXO IV (IN Nº 971/2009)  
Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado  
Artigo da IN 971  Contribuinte  Base  FPAS Previdência Social  Terceiros  
segurado  empresa  GILRAT Fnde  Incra  Senai  Sesi  Sebrae  DPC  Senar  Sescoop  total  
0001  0002  0004  0008  0064  0128  0512  4096    
174  Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura  Mão de obra setor criação  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%  
Mão de obra setor abate e industrialização  507  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8%  
175 § 5º II  Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva  Mão de obra setor rural  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%  
Mão de obra setor industrial  507  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8%  
111-F, III  Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva (Lei nº 10.256/2001)  Receita bruta da produção  744  2,5%  0,1%  0,25%  0,25%  
Remuneração de segurados  833  8% a 11%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8%  
111-G § 1º  Pessoa jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma (Nota 5.7)  Total de remuneração de segurados (em todas as atividades)  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%  
111-G §§ 2º e 3º  Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma) Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros)  787  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%  
110-A e 111-G  Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural  Receita bruta da produção  744  2,5%  0,1%  0,25%  0,25%  
Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7%  
110-A § 1º e 111-G  Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição Remuneração de segurados  531  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  2,7%  5,2%  
110-A § 4º e 111-G § 4º  Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição Remuneração de segurados  507  8% a 11%  20%  1% a 3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8%  
165, I, a  Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador  Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7%  
6º XXX e 10  Produtor rural pessoa física e segurado especial  Receita bruta da comercialização da produção rural  744  2,0%  0,1%  0,2%  0,2%  
165, XIX  Consórcio simplificado de produtores rurais  Remuneração de segurados  604  8% a 11%  2,5%  0,2%  2,7%  
186  Garimpeiro - empregador  Remuneração de segurados  507  8% a 11%  20%  3%  2,5%  0,2%  1,0%  1,5%  0,6%  5,8%  
9º  Empresa de captura de pescado  Remuneração de segurados  540  8% a 11%  20%  3%  2,5%  0,2%  2,5%  5,2%  

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão - para a Previdência Social, GILRAT e Senar - sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e - para as demais entidades e fundos - sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:

a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175 desta Instrução Normativa;

b) de cana de açúcar;

c) de laticínios;

d) de carnes e seus derivados;

e) da uva;

f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.

2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5º, II, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099.

3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.

4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

5.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelo art. 22, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

5.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

5.4 Aplica-se a substituição prevista no item 5.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

5.5 A agroindústria de que trata o inciso III do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001 ainda que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (art. 173 parágrafo único).

5.6 Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I, II e III do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

5.7 O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).

b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei nº 8.212 art. 12, V), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).