Instrução Normativa IBAMA nº 108 de 01/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2006

Autoriza o controle populacional da pomba-amargosa (Zenaida auriculata) por meio da captura e abate, em propriedades rurais.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e VIII do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 , e o art. 95, inciso VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 ;

Considerando que a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, em seu art. 3º § 2º permite a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública;

Considerando a necessidade de efetuar o controle populacional da pomba-amargosa - Zenaida auriculata - nos municípios onde ela é considerada nociva à agricultura, pelos danos causados às culturas de grãos e frutos; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros no Processo IBAMA nº 02017.005785/2005-79, resolve:

Art. 1º Autorizar o controle populacional da pomba-amargosa (Zenaida auriculata) por meio da captura e abate, em propriedades rurais localizadas nos municípios constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º O abate, precedido ou não de captura de exemplares da espécie, será efetuado por pessoas previamente credenciadas junto às Unidades do Ibama no Paraná ou entidades devidamente autorizadas por este Instituto, sem limite de quantidade e se dará unicamente com a utilização de armadilhas de captura, catação e coleta de animais adultos, ovos e filhotes.

§ 1º É expressamente vedado qualquer tipo de controle por meio de visgos, atiradeiras, bodoques, veneno, fogo ou instrumentos que caracterizem maus tratos ao(s) animal(is).

§ 2º A captura e o abate de pombas-amargosas respeitarão o disposto no art. 10, alíneas a, b, d, e, f, g, h, i, l e m da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 , além das demais determinações.

§ 4º Será proibida a captura e o abate de pombas-amargosas em Unidades de Conservação, Federais, Estaduais ou Municipais.

§ 5º Os produtos e subprodutos da captura e do abate não poderão ser objeto de comercialização, tampouco ser consumidos em estabelecimentos públicos ou privados, ficando limitada a sua utilização para consumo próprio e doméstico, bem como para alimentação de animais em instituições de pesquisa, zoológicos e criadouros que estiverem autorizados pelo IBAMA.

§ 6º O IBAMA fica isento de qualquer responsabilidade no que se refere à qualidade alimentar dos produtos oriundos do abate e às implicações do seu consumo à saúde humana.

§ 7º Não será permitido o transporte de animais vivos, ficando o caçador obrigado a abater os animais no local da captura.

§ 8º Pessoas flagradas com animais vivos em seu poder, caracterizando comércio ou manutenção indevida em cativeiro, responderão por crime ambiental, conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto nº 3.179, de 21 de setembro 1999 , sendo os animais encaminhados ao órgão competente para destinação.

Art. 3º A autorização para o controle da espécie se dará pelo período de um ano a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Os proprietários rurais interessados no controle de pombas em suas propriedades deverão protocolar juntos aos Escritórios Regionais, à Gerência Executiva do IBAMA/PR, ou à Instituição autorizada pelo IBAMA, os seguintes documentos :

I - Matrícula do Imóvel com a averbação de sua Reserva Legal, ou Termo de Ajustamento de Conduta assinado com algum órgão ambiental competente, no qual deve estar estabelecido, de forma clara, o prazo para a recomposição da(s) área(s) em questão;

II - Cópia do RG e CPF do detentor da propriedade;

III - Cópia do registro de imóveis atualizado ou documento que comprove arrendamento; e,

IV - Ficha de cadastro das pessoas autorizadas para o controle populacional da pomba amargosa Zenaida auriculata, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

V - Ficha de cadastro da propriedade para o controle populacional da pomba amargosa Zenaida auriculata, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º As pessoas cujos nomes não constarem na Ficha de Cadastro não poderão participar das atividades de controle (captura e abate).

§ 2º A lista de pessoas que participarão das atividades de captura e abate poderá ser atualizada a qualquer tempo no Ibama.

§ 3º O proprietário devidamente credenciado deverá retirar no Ibama ou instituição autorizada as Autorizações de Captura e Abate da pomba-amargosa (Anexo IV) e entregar às pessoas que efetuarão a captura e o abate na sua propriedade, sendo que a quantidade de Autorizações retiradas deverá ser igual ao número de pessoas constantes na listagem informada na Ficha de Cadastro.

Art. 5º As pessoas credenciadas para a captura e o abate deverão preencher e assinar a autorização de captura e abate da pomba-amargosa (Anexo IV) e portar esse documento durante as atividades de controle da espécie.

§ 1º As pessoas que efetuarão a captura e o abate da pomba-amargosa em mais de uma propriedade deverão portar uma Autorização de Abate para cada propriedade.

§ 2º Ao final do período de controle definido por essa Instrução Normativa, toda pessoa credenciada para a captura e o abate deverá entregar ao proprietário a Autorização de Captura e Abate, com os campos referentes aos resultados da captura e abate devidamente preenchido, informando a quantidade de animais abatidos na propriedade e as datas dos referidos abates (Anexo IV).

§ 3º Para a fiel mensuração dos dados referentes ao número de animais capturados e abatidos, o proprietário deverá informar ao IBAMA os resultados do controle populacional em sua propriedade, por meio dos Relatórios de Controle de Captura e Abate (Anexo V) a ser preenchidos com base nas Autorizações de Captura e Abate da pomba-amargosa, entregues ao proprietário pelas pessoas credenciadas, ao final da temporada.

§ 4º Os Relatórios de Controle de Captura e Abate, acompanhados de todas as Autorizações de Captura e Abate da pomba-amargosa retiradas no IBAMA pelo proprietário deverão ser entregues nos Escritórios Regionais ou na Gerência Executiva do IBAMA do Paraná num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de término do período de abate.

§ 5º O proprietário e as pessoas autorizadas a realizarem a captura e o abate serão responsabilizados pela veracidade das informações repassadas aos técnicos do IBAMA por meio dos Relatórios de Controle de captura e Abate, sendo que os dados contidos nas Autorizações de Captura e Abate deverão ser condizentes com os dados informados nos Relatórios de Controle de Captura e Abate.

§ 6º As Fichas de Cadastro, os Relatórios de Controle de Captura e Abate e as Autorizações de Captura e Abate da Pomba Amargosa deverão ser repassados ao Núcleo de Fauna da Gerência Executiva do IBAMA/PR, pelas demais unidades do IBAMA/PR, num prazo máximo de dez dias, após o prazo estipulado no art. 5º, § 4º desta Instrução Normativa.

§ 7º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega da documentação, impedirá a emissão de novas autorizações.

Art. 6º O transporte de produtos e subprodutos do abate em municípios que não constam no Anexo I, desta Instrução Normativa será permitido desde que acompanhado da Autorização de Captura e Abate e do documento de identificação do responsável.

Art. 7º Verificada a prática da captura e do abate da pomba amargosa, em desconformidade com o estabelecido por esta Instrução Normativa, os autores sofrerão as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , bem como no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 .

Art. 8º A autorização anual de controle populacional da pomba-amargosa (Zenaida auriculata) por meio da captura e abate em propriedades rurais está condicionada à execução concomitante de estudos locais e regionais de levantamento e acompanhamento da dinâmica e controle populacional da pomba-amargosa, coordenados pelas respectivas autoridades competentes dos municípios constantes no Anexo I.

§ 1º Os relatórios técnicos dos estudos locais e regionais de levantamento e acompanhamento da dinâmica e controle populacional da pomba-amargosa deverão ser entregues ao IBAMA/PR, num prazo máximo de dez dias, após o prazo estipulado no art. 5º, § 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido para a entrega dos relatórios técnicos, pelas autoridades competentes dos municípios, impedirá a emissão de novas autorizações para o local ou região em questão.

Art. 9º O controle populacional da pomba amargosa não exclui a competência legal do IBAMA para publicar Instrução Normativa anual de caça.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do Ibama no estado do Paraná ou pela Presidência do IBAMA, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO PARANÁ EM QUE SERÁ PERMITIDO O CONTROLE POPULACIONAL DA POMBA AMARGOSA - Zenaida auriculata  
Alto Paraná  Mandaguari 
Ângulo  Marialva 
Apucarana  Maringá 
Arapongas  Miraselva 
Araruna  Munhoz de Melo 
Assai  Nossa Senhora das Graças 
Astorga  Nova Esperança 
Atalaia  Nova Olímpia 
Bom Sucesso  Ourizona 
Cafeara  Paiçandu 
Cambe  Paraíso do Norte 
Cianorte  Paranacity 
Colorado  Paranapoema 
Cruzeiro do Oeste  Peabiru 
Cruzeiro do Sul  Pitangueiras 
Doutor Camargo  Presidente Castelo Branco 
Engenheiro Beltrão  Quinta do Sol 
Fênix  Rolândia 
Floraí  Rondon 
Floresta  Sabaldia 
Florida  Santa Fé 
Guaraci  Santo Inácio 
Ibiporã  São Carlos do Ivai 
Iguaraçu  São Jorge do Ivai 
Indianópolis  São Manoel do Paraná 
Itambé  São Pedro do Ivai 
Ivatuba  São Tomé 
Jaguarita  Sarandi 
Jandaia do Sul  Tapejara 
Japura  Terra Boa 
Jussara   
Lobato  Tuneiras do Oeste 
Mandaguaçu  Uniflor 

ANEXO II

Modelo de ficha de cadastro para o controle populacional da pomba-amargosa - Zenaida auriculata

FICHA DE CADASTRO PARA O CONTROLE POPULACIONAL DA POMBA-AMARGOSA - Zenaida auriculata FICHA Nº ______  
NOME DO PROPRIETÁRIO:  
ENDEREÇO RESIDENCIAL:  
TELEFONE(S):  
NOME DA PROPRIEDADE:  
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO:  
MUNICÍPIO:  
PROPRIEDADE ABERTA A PESSOAS CADASTRADAS E ENCAMINHADAS PELO IBAMA:  
( )SIM ( )NÃO  
NOMES DAS PESSOAS QUE IRÃO EFETUAR O ABATE NA PROPRIEDADE  CPF 
   
   
   
   
   
   
   
   

ANEXO III

DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE

Tamanho da propriedade: __________Hectares (Ha)  
Coordenadas Geográficas da Propriedade:  
Memorial Descritivo da Propriedade:  
Croqui de acesso a propriedade:  
Tamanho das áreas cultivadas:  
Milho: ________ Ha Sorgo: _________ Ha Soja __________Ha Girassol ____________ HA  
Outras culturas: __________ (especificar a planta cultivada e tamanho de cada lavoura)  
Quantidade estimada de ninhos na propriedade: _________  
Localização dos ninhos (eucaliptos, outras árvores (quais), postes, solo, etc.)  
Tipo de cultura utilizada para fazer ninhos:  
Área de Reserva Legal: ( ) não ( ) sim Em caso positivo, qual o tamanho: ___________  
Área de Preservação Permanente: ( ) não ( ) sim Em caso positivo, qual o tamanho estimado: ___________  
LOCAL E DATA  ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO 

ANEXO IV

Modelo de autorização para a captura e abate da pomba-amargosa - Zenaida auriculata

AUTORIZAÇÃO PARA CAPTURA E ABATE DE POMBA-AMARGOSA - Zenaida auriculata Nº: ________  
NOME:  CPF: 
ENDEREÇO:  
DADOS SOBRE A PROPRIEDADE ONDE ESTÁ EFETUANDO O ABATE DE POMBA-AMARGOSA  
NOME DA PROPRIEDADE  
LOCALIZAÇÃO:  
MUNICIPIO:  
NOME DO PROPRIETÁRIO  
NOMES DAS PESSOAS AUTORIZADAS A REALIZAR A CAPTURA E O ABATE NA PROPRIEDADE  
NOME  CPF 
   
   
   
Fica autorizado, por meio deste documento, o abate da pomba amargosa para controle populacional das espécies Esta licença não autoriza a captura e abate de outras espécies de fauna silvestre, e o uso desta autorização para tanto acarretará em penalidades previstas na legislação vigente.  
Local e Data:  
_____________________________________  
Carimbo e Assinatura  
Representante do IBAMA ou Instituição Autorizada  

ANEXO V

Modelo de relatório de controle de captura e abate

RELATÓRIO DE CONTROLE DE CAPTURA E ABATE  
PROPRIETÁRIO:  Nº DO CADASTRO DA PROPRIEDADE:  
NOME DA PROPRIEDADE:  
LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE:  
TAMANHO DA PROPRIEDADE: ______________ Ha  
NOME DA PESSOA CADASTRADA PARA O ABATE  Nº DA AUTORIZAÇÃO  QUANTIDADE ABATIDA POR MES  TIPO DE AMBIENTE DE CAPTURA* 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

* - esclarecer se o material biológico foi coletado em área milho, sorgo, soja, girassol, canavial, reflorestamento e entre outras.