Instrução Normativa IBAMA nº 105 de 20/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2006
Estabelece regras de ordenamento pesqueiro para a extração de mexilhões Perna perna (LINNAEUS, 1758) de estoques naturais e os procedimentos para instalação de empreendimentos de malacocultura em Águas de Domínio da União no Litoral Sudeste e Sul do Brasil.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto nos art. 31 e 79-a da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, art. 1º da Medida Provisória 2.163-41 de 23 de agosto de 2001; art. 17, II da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; art. 17, do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003, e
Considerando o que consta no Processo nº 02032.000204/02-06 MMA/IBAMA - CEPSUL
Considerando as recomendações constantes no Relatório da Reunião de Ordenamento/Licenciamento da Malacocultura no Litoral Sudeste e Sul do Brasil, realizada entre os dias 8 e 11 de agosto de 2005, no CEPSUL/IBAMA, em Itajaí/SC;
Considerando que, entre outros fatores, a retirada de sementes de mexilhão dos costões naturais para atender às demandas de cultivo, tem promovido depredação aos estoques naturais destes moluscos, comprometendo a biodiversidade dos costões rochosos, podendo, em alguns casos, facilitar, inclusive, a colonização dos mesmos por espécies invasoras não nativas;
Considerando que ocorrem desperdícios na utilização das sementes, pela falta de manejo eficiente por parte da maioria dos produtores, como o "repique", o que, se fosse adotado, contribuiria significativamente, na redução da demanda de extração das mesmas dos estoques naturais;
Considerando os impactos negativos quando da excessiva concentração de organismos nas áreas preferenciais para cultivo, relacionados à bioacumulação de detritos, à alteração nos padrões de circulação de água e ao consumo do plâncton disponível nesses ambientes pelos moluscos bivalves, o que pode comprometer a sobrevivência das demais espécies aquáticas que competem por esta fonte de alimentos na cadeia trófica;
Considerando que alguns empreendimentos de malacocultura se encontram instalados em áreas que sofrem a influência direta da deposição de resíduos oriundos de outras atividades antrópicas desenvolvidas em ambientes contíguos e que promovem a degradação do meio aquático, do qual a atividade é dependente direta;
Considerando o fato de que as espécies utilizadas nos cultivos em questão são moluscos filtradores e que seu desenvolvimento depende de águas isentas de organismos patogênicos e de elementos químicos capazes de afetar a saúde dos organismos cultivados e dos consumidores finais;
Considerando que a atividade de cultivo de mexilhões exibe grande potencial para promover alterações sócio-ambientais benéficas nos locais onde está ou será implantada, possibilitando que inúmeros cidadãos a exerçam legalmente, a partir de regras que a torne uma prática ambientalmente sustentável e socialmente justa;
Considerando a importância sócio-econômica que a atividade de malacocultura (cultivo de moluscos bivalves) já possui como mantenedora de inúmeras famílias, constituindo-se numa alternativa de renda aos pescadores artesanais, em decorrência do declínio da produção da pesca extrativa;
Considerando a ampliação dos conflitos de usos, em decorrência da expansão da área ocupada pelos cultivos, que compartilham o espaço público (Mar Territorial), com outras atividades sócio-econômicas relevantes, como o turismo, os esportes náuticos, a navegação e a própria pesca;
Considerando que o Mar Territorial, onde estão instalados os empreendimentos de malacocultura, é parte integrante da Zona Costeira, que abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição brasileira como área de patrimônio nacional, o que significa a preocupação com o ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos e a utilização de seus recursos;
Considerando as informações contidas no Relatório Técnico elaborado pelo CEPSUL/IBAMA (Análise das áreas de maricultura do estado de Santa Catarina), que compõe o Processo nº 02032.000204/02-06 MMA/IBAMA - CEPSUL;
Considerando a necessidade de se readequar à legislação em vigor, a fim de promover a conservação dos recursos ambientais e minimizar os conflitos;
Considerando que a atividade de malacocultura deve ser permissionada apenas nas áreas onde a qualidade do corpo aquático encontra-se adequada aos limites estabelecidos pela legislação ambiental em vigor e que deve ser suspensa quando, eventualmente, determinadas áreas forem consideradas impróprias, em decorrência da constatação de níveis inadequados de poluição e/ou devido a acidentes danosos ao meio ambiente, de acordo com os boletins técnicos emitidos pelos órgãos competentes; e
Considerando que cabe ao IBAMA/MMA definir critérios, normas e padrões para o correto ordenamento da atividade de explotação de invertebrados aquáticos e ainda a necessidade de se complementar o que consta no Decreto nº 4.895/2003 e na Instrução Normativa Interministerial nº 6/2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de ordenamento pesqueiro para a extração de mexilhões Perna perna (LINNAEUS, 1758) de estoques naturais e os procedimentos para instalação de empreendimentos de malacocultura em Águas de Domínio da União no Litoral Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se:
- explotação - aproveitamento econômico racional do recurso;
- banco ou estoque natural de mexilhões - área natural onde são encontrados em qualquer fase de desenvolvimento, populações de mexilhões P. perna;
- sementes de mexilhão - indivíduos jovens, da espécie P. perna, com tamanho entre 2,0 e 3,0 cm de comprimento total, medida tomada no seu maior eixo;
- mexilhão adulto - indivíduos com tamanho igual ou superior a 5,0 cm de comprimento total, medida tomada no seu maior eixo;
- baixa-mar - elevação mínima alcançada por cada maré vazante (SUGUIO, 1988);
- área de exclusão - faixa litorânea onde não é autorizada a explotação de determinada atividade pesqueira;
- áreas abrigadas - reentrâncias na linha de costa que ocasionam ambientes protegidos ou semi-protegidos da exposição direta de ondas e/ou ventos, devido a fisiografia costeira, incluindo baías fechadas e abertas, enseadas, sacos, canais, estuários de planície costeira, de rios e lagunas estuarinas;
- baía fechada - reentrância do litoral marinho ou lacustre, delimitado entre 2 promontórios ou cabos que se comunicam com o mar aberto através de passagens estreitas, sendo menor que um golfo e maior que uma enseada, onde a largura de sua entrada é menor que seu comprimento transversal;
- baía aberta ou enseada - reentrância do litoral marinho ou estuarino, em forma de meia lua, delimitada, freqüentemente, entre 2 promontórios ou cabos e que penetra pouco na costa, onde a largura de sua entrada é maior que seu comprimento; e,
- estuário - corpo de água costeiro semi-fechado, com conexão perene ou intermitente com o oceano aberto, onde a água do mar é mensuravelmente diluída pela água proveniente do aporte fluvial continental.
Art. 3º Proibir, anualmente, a extração, o abastecimento dos cultivos, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de mexilhão (P. perna), em qualquer fase de seu ciclo de vida, proveniente dos estoques naturais, nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na extração, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização de mexilhões (P. perna), em qualquer fase de seu ciclo de vida, proveniente dos estoques naturais, deverão fornecer às Superintendências do IBAMA, até o terceiro dia útil, a partir do início do defeso estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa, a relação detalhada do estoque desta espécie existente, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 1.
Art. 5º As atividades de comercialização, transporte e beneficiamento de mexilhões (P. perna), no período estabelecido no art. 3º, poderão ocorrer apenas mediante apresentação de nota fiscal e com a comprovação de que o produto é oriundo de cultivo, conforme o modelo apresentado no Anexo 2.
Art. 6º Permitir a extração de mexilhões adultos no estoque natural, exclusivamente, aos pescadores profissionais, devidamente cadastrados no Registro Geral da Pesca (RGP), junto a SEAP/PR e aos pescadores amadores, igualmente, permissionados no PNDPA/IBAMA.
Parágrafo único. A extração de mexilhões adultos no estoque natural por pescadores amadores, poderá ocorrer desde que observada a cota máxima definida em norma específica.
Art. 7º Proibir a comercialização de mexilhões provenientes do estoque natural com comprimento total igual ou inferior a 5,0 cm (cinco centímetros).
Parágrafo único. Admite-se uma tolerância máxima de 20%, em peso, do total do produto comercializado abaixo do tamanho mínimo definido no caput deste artigo, que neste caso, é proibida a sua comercialização, devendo, quando vivo, ser devolvido ao ambiente natural.
Art. 8º A extração de sementes de mexilhão no estoque natural será autorizada pela SEAP/PR, exclusivamente aos malacocultores licenciados ou signatários do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Portaria IBAMA nº 69/2003), sendo obedecidos os seguintes critérios:
I - Quanto à concessão de autorização para extração e transporte de sementes:
a) Será concedida uma (1) única autorização anual para a extração de sementes por malacocultor;
b) ara a extração de sementes do ambiente natural e transporte, o interessado terá que portar, obrigatoriamente, os originais da autorização concedida pela SEAP/PR e documento de identificação pessoal;
c) No ato da solicitação da autorização para extração de sementes no ambiente natural, é obrigatória a apresentação de declaração de origem do restante das sementes a serem utilizadas.
II - Quanto à cota máxima anual de extração de sementes por malacocultor:
A cota máxima de extração de sementes do estoque natural permitida por malacocultor é de 3% da produção total declarada no Registro de Aqüicultor junto à SEAP/PR, e desde que verificada a disponibilidade no ambiente natural solicitado para autorização.
III - Quanto à forma de extração permitida:
As sementes somente poderão ser retiradas acima da linha de baixa-mar, em faixas verticais alternadas de até 50cm (cinqüenta centímetros) de largura, ou seja, ao retirar-se uma faixa do banco natural, outra de igual tamanho deverá ser preservada.
Parágrafo único. A aprovação de instalação de novos empreendimentos de cultivo de mexilhões fica condicionada à utilização de sementes oriundas de coletores artificiais para a captação de sementes ou de laboratório de reprodução.
Art. 9º Proibir a comercialização das sementes de mexilhões provenientes de estoques naturais.
Parágrafo único. A comercialização de sementes provenientes de coletores artificiais ou da raspagem das estruturas de cultivo poderá ser realizada desde que comprovada a origem conforme estabelecido no Anexo 2 desta Instrução Normativa.
Art. 10. São consideradas áreas de exclusão à extração, ao cultivo, à ampliação e à instalação de empreendimentos de maricultura, aquelas definidas por legislação específica e as Unidades de Conservação (UC) Marinho Costeiras de uso sustentável, sempre que houver indicativos de incompatibilidades entre a atividade e as finalidades da referida UC, de acordo com o objetivo definido em seu decreto de criação, até a implementação de seu Plano de Manejo.
Art. 11. Permitir a instalação e a operação de empreendimentos de malacocultura de acordo com os seguintes critérios:
I - Quanto à taxa de ocupação em áreas abrigadas e em mar aberto:
a) Em baías abertas e enseadas, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 10% da área total;
b) Em baías fechadas e estuários, a título de precaução, a taxa máxima permitida de ocupação da área superficial é de 5% da área total;
c) Em áreas de plataforma continental interna, a taxa máxima permitida de ocupação superficial pela malacocultura deverá ser definida pelo Zoneamento Ecológico Econômico Estadual.
II - Quanto ao afastamento mínimo da linha de costa:
a) 200 metros da linha média de baixa-mar em praias.
a) 50 metros dos costões rochosos.
III - Quanto à profundidade mínima para a instalação das estruturas de cultivo, deve prevalecer sempre a que for maior:
a) A profundidade mínima deve ser igual a altura da estrutura de cultivo submersa, mais uma distância mínima de 1,50 m entre a parte inferior da estrutura e o sedimento ou
b) A profundidade mínima deve guardar a relação de 1:1 entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma.
IV - Quanto aos flutuadores:
Proibir a utilização de flutuadores de metal, recipientes de produtos tóxicos, garrafas PET, dentre outros que podem promover impacto visual ou dano ambiental.
V - Quanto à identificação do empreendimento:
É obrigatório o uso de identificação dos limites da área aqüícola, a qual deverá incluir nome do malacocultor, nº do lote e nº do registro junto a SEAP/PR.
VI - Quanto à destinação de resíduos:
a) Proibir a deposição no mar dos resíduos oriundos da atividade de malacocultura (conchas, restos de cordas, cabos, panos de redes, etc.);
b) O empreendedor é responsável pela destinação dos resíduos oriundos de suas áreas de produção (conchas, restos de cordas, cabos, panos de redes) e pela retirada das estruturas de cultivo abandonadas em Águas de Domínio da União;
c) As empresas processadoras de moluscos bivalves serão responsáveis pela destinação das conchas resultantes do beneficiamento.
VII - Dos prazos:
a) Para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos I e IV do art. 11, fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos;
b) Para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos II e III do art. 11, fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano;
c) Para o cumprimento das determinações estabelecidas nos incisos V e VI do art. 11, fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Para fins desta norma, considera-se taxa superficial de ocupação, a relação entre a área ocupada pelas estruturas de cultivo e a área total disponível do espaço marinho (enseada, baía e estuário).
Art. 12. O descumprimento das condicionantes estabelecidas na presente Instrução Normativa acarretará no cancelamento da licença ambiental obtida ou do TAC, pré-requisitos para a ocupação do espaço físico em Águas de Domínio da União pela malacocultura.
Art. 13. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas às penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 e demais legislações.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 09 de 20 de março de 2003.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO 01INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº /2006
Protocolo do IBAMA
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA MEXILHÕES NO PERÍODO DE DEFESO
NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA: | |
CNPJ/CPF: | |
ENDEREÇO: | TELEFONE: |
MUNICÍPIO: | ESTADO: |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO (*) | QUANTIDADE (KG/UNIDADE) |
Indicar a forma de apresentação do produto estocado.
PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO |
LOCAL_________________________ DATA___________________
______________________________
ASSINATURA
ANEXO 02INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº /2006
COMPROVANTE DE ORIGEM PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MEXILHÕES NO PERÍODO DE DEFESO
NOTA FISCAL Nº_________
Nº REGISTRO AQUICULTOR-SEAP/PR____________________
Data: ___/___/2006
AQUICULTOR DE ORIGEM: | CNPJ/CPF: | |
ENDEREÇO: | MUNICÍPIO: | ESTADO |
CODIGO DA ÁREA: Nº DO LOTE: | ||
COMUNIDADE: | MUNICÍPIO: | ESTADO: |
DESTINATÁRIO: | CNPJ/CPF: | |
ENDEREÇO: | MUNICÍPIO: | ESTADO |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO | TIPO | PLACA DO VEÍCULO |
OUTROS (ESPECIFICAR) | ||
DESCRIÇÃO DO TIPO DE PRODUTO | QUANTIDADE (KG/UNIDADE) | |
LOCAL: ___________________________ DATA: ____/____/200__.
__________________________
ASSINATURA MARICULTOR
OBS: Este comprovante é válido para fins de transporte até o 2º dia após a data da assinatura e para o estabelecimento comercial, durante o período de defeso estabelecido no art. 3º da presente Instrução Normativa, desde que em consonância com as quantidades explicitadas pela Nota Fiscal.