Instrução Normativa RE nº 104 DE 26/11/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2025
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre a importação de mercadorias para comercialização por intermédio de Portos, Aeroportos ou Pontos de Fronteira Alfandegados situados nestes Estado.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I, Capítulo V:
a) na Seção 16.0, é dada nova redação ao título da Seção e ao item 16.3, e fica revogado o item 16.2, conforme segue:
16.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS, SITUADOS NESTE ESTADO (RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII)
...
16.3 - Disposições gerais
16.3.1 - Para efetuar a contribuição mensal para fundo, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b", deverá ser observado o disposto na Seção 20.0.
16.3.2 - Para fins do disposto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 18, "b", o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar e que constem na relação do Apêndice L, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações:
a) descrição da mercadoria;
b) classificação na NBM/SH-NCM;
c) CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;
d) código de barras "Europian Article Number" (EAN), se houver;
e) comprovação que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentação de declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade;
f) outras informações a critério da RE.
16.3.2.1 - A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e poderá ser homologada ou não, sendo o contribuinte informado da decisão.
16.3.2.2 - A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte.
16.3.3 - Para fins da apuração em separado do valor do imposto a pagar, prevista no RICMS, Lv. I, art. 32, CXCIII,nota 22, deverá ser observado o disposto na Seção 25.0 deste Capítulo, com exceção do disposto no item 25.2.
b) o item 25.1 passa vigorar com a seguinte redação:
25.1 - O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos fiscais presumidos previstos no RICMS, Livro I, art. 32, CLXXXII, CXCIII, CCXIII, CCXVI, CCXX, CCXXIII, CCXXIV e CCXXV.
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2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.